TJCE - 3000101-79.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102100669
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492.8393 Processo: 3000101-79.2021.8.06.0010 Promovente: REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME Promovido: REQUERIDO: JOCIVAN CASTELO BRANCO CAVALCANTI e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por LUIZ PINTO COELHO (COLEGIO LUCE-ME), em face de JOCIVAN CASTELO BRANCO CAVALCANTI.
A parte autora peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 102065525).
O relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes requereram a extinção da ação em virtude de acordo celebrado (ID 102065525).
Conforme o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102100669
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29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102100669
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29/08/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 03/04/2024 23:59.
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08/07/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 02:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82956033
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82956033
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20/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82956033
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20/03/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 11:04
Processo Reativado
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19/03/2024 03:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:25
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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04/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 03/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2021 21:44
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 08:46
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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07/11/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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