TJCE - 3020318-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171072797
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10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171072797
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3020318-68.2024.8.06.0001 Embargantes: José Solano Feitosa, Estado do Ceará Embargados: Dra.
Teresa Cristina Cruz - Delegada Geral Adjunta da Polícia Civil do Ceará, José Solano Feitosa VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 25/08/2025 A 08/09/2025 PORTARIA Nº 001/2025 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ SOLANO FEITOSA e ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 155854678.
Contrarrazões de José Solano Feitosa (Id 168742855).
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, quanto aos declaratórios opostos por José Solano Feitosa, entende-se ter ocorrido omissão na sentença, por ausente manifestação acerca da aplicação analógica ao caso concreto do disposto no §2º do artigo 86 da Lei Federal nº 8.112/1990.
No tocante ao recurso oposto pelo Estado do Ceará, entende-se ter ocorrido obscuridade na sentença, por inexistir clareza se há permissivo para efetuar descontos na remuneração do impetrante, caso não tenha trabalhado durante o período eleitoral.
O embargado argumentou sucintamente, por meio da petição de Id 168742855, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para rediscutir a matéria julgada, pugnando, ao fim, pelo improvimento do recurso.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão e obscuridade destacada, não merecendo prosperar a tese dos embargantes.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo o pretenso licenciamento de José Solano Feitosa para atividade política no pleito da eleição municipal de 2024, a partir do registro da candidatura, até o décimo dia seguinte à eleição, com preservação do respectivo subsídio, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, contudo, pela concessão parcial da segurança, em notória contrariedade aos interesses de ambos.
Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito dos recursos desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021).
Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, rejeito ambos os Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 155854678.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. -
09/09/2025 17:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171072797
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09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 05:51
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165519195
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165519195
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05/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3020318-68.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Atividade Política] POLO ATIVO : JOSE SOLANO FEITOSA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intime-se os embargados, para, querendo, manifestarem-se, Delegada Geral Adjunta da Polícia Civil do Ceará no prazo de 10(dez) dias, e José Solano Feitosa no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos no Id 159964368 e Id 161365917, respectivamente, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165519195
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165519195
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DELEGADA GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, DRA. TERESA CRISTINA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:59
Juntada de comunicação
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17/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155854678
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02/06/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155854678
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31/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155854678
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31/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:06
Concedida em parte a Segurança a JOSE SOLANO FEITOSA - CPF: *11.***.*79-15 (IMPETRANTE).
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23/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138160337
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17/03/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138160337
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10/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:45
Juntada de comunicação
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11/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de DELEGADA GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, DRA. TERESA CRISTINA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de DELEGADA GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, DRA. TERESA CRISTINA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de DELEGADA GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, DRA. TERESA CRISTINA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de DELEGADA GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, DRA. TERESA CRISTINA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103598826
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03/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101987176
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103598826
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03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3020318-68.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Atividade Política] POLO ATIVO : JOSE SOLANO FEITOSA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por JOSÉ SOLANO FEITOSA em face de ato administrativo reputado ilegal praticado pela DELEGADA GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, Dra.
TERESA CRISTINA CRUZ. Decisão de ID 101987176 concedeu em parte a medida liminar, para determinar que fosse concedida ao impetrante a licença para atividade política, sem percepção de subsídio, haja vista não ter sido demonstrada nos autos a homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. O impetrante manifestou-se no ID 102183543, informando que teve o registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, conforme decisão transitada em julgado em 29/08/2024.
Assim, requereu a modificação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para garantir-lhe a percepção de seus subsídios durante o período da licença para atividade política.
Juntou documentos (ID 102183546 e 102183549). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Com efeito, a tutela provisória deferida em juízo de cognição sumária possui caráter provisório e precário, e, por conseguinte, pode ser modificada a qualquer tempo pelo magistrado, se houver mudança no contexto fático-probatório dos autos.
Na hipótese, a decisão de ID 101987176, ao deferir parcialmente a medida liminar requestada, o fez com fundamento no fato de que o impetrante demonstrara, tão somente, ter apresentado à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de candidatura.
Não havia, pois, naquele momento processual, prova do deferimento do registro.
Ocorre que, após a prolação da mencionada decisão, o impetrante, através dos documentos de ID 102183546 e 102183549, demonstrou ter sido deferido o pedido de registro de candidatura, o que justifica a modificação da decisão liminar.
Destarte, com fulcro no art. 296 do CPC, acolho a nova documentação trazida aos autos e modifico a decisão de ID 101987176, a fim de CONCEDER A MEDIDA LIMINAR para determinar que, durante o período da licença para atividade política, seja garantida ao impetrante a percepção de seus subsídios, a partir do deferimento do registro da candidatura, até o décimo dia seguinte à eleição.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598826
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02/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3020318-68.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Atividade Política] IMPETRANTE: JOSE SOLANO FEITOSA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por JOSÉ SOLANO FEITOSA em face de ato administrativo reputado ilegal praticado pela DELEGADA GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, Dra.
TERESA CRISTINA CRUZ. A controvérsia gira em torno da decisão administrativa que indeferiu o pedido do impetrante para obter licença para o exercício de atividade política, sob o fundamento de inexistir base para o pedido na legislação estadual, não cabendo aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/1990, sob pena de afronta à estrita legalidade (NUP 10051.021797/2024-12). O impetrante informa que pretende disputar o pleito eleitoral deste ano de 2024 para ocupar o cargo de vice-prefeito no município de Campos Sales (CE), uma vez que se encontra devidamente filiado e foi escolhido em convenção partidária para concorrer ao mencionado cargo. Nessa linha, aduz que a Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará) foi omissa quanto à licença para atividade política; contudo, a inexistência de norma estadual não pode obstacularizar a prestação jurisdicional, arguindo que a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores da União) deve servir como parâmetro para o fim de suprir a omissão legislativa, autorizando-lhe a licença para atividade política.
Assim, requer, em suma, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a sua imediata licença para atividade política, para o pleito da eleição municipal de 2024, a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte à eleição, preservado o subsídio, e, ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar. Pois bem. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, em face de ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ex vi o disposto no art. 5º inc.
LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos autorizadores do fumus boni juris e do periculum in mora, consoante o disposto no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, assim redigido: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise perfunctória dos documentos acostados à exordial, verifico que o impetrante demonstrou ter sido escolhido em convenção partidária para concorrer ao cargo de vice-prefeito no Município de Campos Sales (CE), pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, neste ano de 2024 (ID 99091331). O impetrante demonstrou, ainda, ter apresentado à Justiça Eleitoral requerimento de registro de candidatura (ID 99091334). Por fim, demonstrou ter solicitado administrativamente o afastamento do cargo público para concorrer ao mandato eletivo, tendo a Delegada-Geral Adjunta da Polícia Civil indeferido a solicitação, em acolhimento ao parecer da assessoria jurídica (ID 99091330). De outro lado, verifico que o impetrante admite que a Lei Estadual nº 12.124/1993 não prevê a licença ao servidor para o exercício de atividade política; contudo, sustenta a existência de direito líquido e certo com fulcro na aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990. Com efeito, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê, em seu art. 86, a licença para atividade política, assim dispondo: Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Conforme o entendimento jurisprudencial, referida lei pode ser utilizada analogicamente quando não houver previsão específica na lei estadual ou municipal - como ocorre na hipótese. A propósito do tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (STJ, RMS n. 34.630/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
NORMA MUNICIPAL SILENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS.
ADMISSIBILIDADE.
NATUREZA DO "DESLOCADO".
IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1.
Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal em estágio probatório que teve indeferido seu pedido de afastamento sem ônus para acompanhar o cônjuge, representante comercial em cidade diversa.
O Tribunal de origem denegou a Segurança em razão do silêncio da norma municipal. 2.
A jurisprudência do STJ, em situações em tudo análogas à presente, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no art. 226 da CF.
Cabível, na hipótese, a interpretação analógica da Lei 8.112/1990, na ausência de disposição em norma municipal. 3.
Não se confundem os institutos da licença sem vencimentos (aplicável ao caso dos autos) com o da remoção (cujos requisitos não são aqui exigidos em razão da particularidade da ausência de ônus para a administração e desnecessidade de perquirir a recolocação do servidor removido). 4.
Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (STJ, RMS n. 34.518/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012) No mesmo sentido, pinçam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao julgar procedente a pretensão autoral, para determinar a prorrogação da licença paternidade por mais 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) já previstos no artigo 10, § 1º, do ADCT. 2.
Sabe-se que a Constituição Federal traz como preceito basilar a especial proteção à família, conferindo ao Estado a obrigação de implementar tal diretriz (art. 226 da CF/1988). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, em matéria de servidores públicos, é possível a interpretação analógica quando inexistir previsão específica sobre o direito pretendido na legislação local, como sói ocorrer na espécie.
Precedente. 3.
No caso concreto, até a presente data não se tem notícias de que houve a edição de norma tendente a elastecer o prazo da licença paternidade neste Estado do Ceará, o que reclama a aplicação analógica da legislação federal sobre o tema, até que o legislador estadual defina a situação.
Como bem tem entendido esta Corte de Justiça, a inércia estatal não pode servir de óbice ao direito não só do genitor, mas do próprio recém-nascido, em ter o acompanhamento dos pais nos seus primeiros dias de vida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
Assim, o autor/recorrido realmente faz jus à tutela pleiteada que, se não tivesse sido deferida liminarmente, o traria o irreparável prejuízo de não poder acompanhar seu filho nos primeiros dias de vida.
Ademais, não se trata de aumento de remuneração ou quaisquer outras despesas em desfavor do ente público.
Em verdade, a licença do servidor público, com percepção de vencimentos no período, constitui-se, tão somente, no regular exercício de um direito. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0200983-59.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CARGO DE PERITO OFICIAL CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
OMISSÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 543/1993.
APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990.
INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda Consiste em analisar a possibilidade do afastamento do Impetrante, servidor público municipal, do atual cargo que ocupa (Farmacêutico) para fins de participar de Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, com prejuízo da sua remuneração. 2.
A Lei Municipal nº 543/1993 instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Jaguaribe/CE, no entanto, é omissa em relação a possibilidade de afastamento de servidor público em estágio probatório.
Todavia, o art. 106 de referido Diploma prevê que: "A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida a renovação, por igual período, sem remuneração". 3. Ante a omissão da legislação municipal, o entendimento pátrio, é a aplicação por analogia o que estabelece a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao autorizar, no § 4º do art. 20, o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal. 4.
A jurisprudência deste Sodalício, à luz do princípio constitucional da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, é no sentido de de possibilitar o afastamento de servidores civis e militares estaduais que, aprovados em concursos de outras esferas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se, de maneira temporária do serviço, para frequentar curso de formação da carreira na qual pretendem ingressar. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0200779-30.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) Deste modo, em análise perfunctória, vislumbro existir a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, além da urgência na prestação jurisdicional, tendo em vista a proximidade do pleito eleitoral. De outro lado, forçoso observar que, conquanto o impetrante sustente o direito à licença para atividade política com vencimentos integrais, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a remuneração somente é devida após o deferimento do registro, não bastando, pois, o seu requerimento. In casu, como visto acima, o impetrante demonstrou, tão somente, ter apresentado à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de candidatura (ID 99091334). Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais, de forma que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.
A propósito do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
NECESSÁRIO DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o servidor público candidato a cargo eletivo somente faz jus à licença remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela justiça eleitoral. Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.644.476/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E ELEITORAL.
POLICIAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
VEREADOR.
DOMICÍLIOS ELEITORAL E CIVIL DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §§ 1º E § 2º DA LEI Nº 8.112/90.
I- O servidor público integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus à licença para atividade política, com vencimentos integrais, desde que tenha sido deferido pela justiça eleitoral o registro de sua candidatura, independentemente de concorrer ao pleito em domicílio eleitoral diverso daquele onde exerce suas atribuições.
II- A desincompatibilização do servidor só se exige na hipótese de concorrer a cargo eletivo na localidade onde exerce suas atribuições e desde que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.
Inteligência do § 1º do art. 86 da Lei nº 8.112/90.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 599.751/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA DISPUTA DE CARGO ELETIVO.
VEREADOR MUNICIPAL.
ART. 86 E PARÁGRAFOS DA LEI N.º 8.112/90.
CABIMENTO DA LICENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE O LOCAL ONDE O SERVIDOR EXERCE SUAS ATIVIDADES.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Deferido o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor público integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Distrito Federal fará jus à licença para concorrer a cargo eletivo em município diverso daquele em que exerce suas funções, com vencimentos integrais, sem a necessidade de desincompatibilização do cargo. 2.
Consoante interpretação do § 1º do artigo 86 da Lei 8112/90, a desincompatibilização do cargo público apenas é exigida na hipótese de o servidor concorrer a cargo eletivo na localidade na qual desempenha suas funções e, ainda assim, quando exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.
Em momento algum a norma faz referência a impedimentos visando a cargos políticos em domicílio eleitoral diverso da localidade onde o servidor exerça as atribuições funcionais. (Precedente) 3.
In casu, o recorrido, policial civil do Distrito Federal, pleiteia candidatar-se ao cargo de vereador do Município de São Gonçalo de Gurguéia/PI.
Nessa hipótese, inaplicável o § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91. 4.
Agravo regimental a que se nega o provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 906.679/DF, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007) Na mesma linha são os seguintes julgados do Tribunal Alencarino: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
LICENÇA REMUNERADA.
ATIVIDADE POLÍTICA.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 64/90.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EFETIVO.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
INELEGIBILIDADE.
EXERCÍCIO EM MUNICÍPIO DISTINTO.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 447/95 DE MARACANAÚ.
CONDIÇÃO: REGISTRO DE CANDIDATURA.
PROVA AUSENTE.
ART. 373, I, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Maracanaú contra a sentença de fls. 55/57 que o condenou ao pagamento dos vencimentos suprimidos referentes ao período de licença para concorrer a cargo eleitoral. 2.
A Lei Complementar Federal nº 64/1990 remete as hipóteses de inelegibilidade para o cargo de Vereador àquelas previstas para a inelegibilidade dos cargos de Senador e de Deputado Federal, consignando que são aplicadas as hipóteses por identidade de razões.
Sendo o exercício de cargo público tão somente causa de inelegibilidade para concorrência ao mandato de Senador quando exercido em repartição pública que opere no território do respectivo Estado, evidentemente a causa de inelegibilidade aplicável ao postulante ao cargo de Vereador estaria circunscrita aos limites do próprio Município, isto é, somente seria inelegível, devendo, portanto se desincompatibilizar, o servidor exercente de função na mesma localidade na qual pretende candidatar-se.
O autor exerce suas funções na EMEIEF Antônio de Albuquerque Sousa Filho em Maracanaú/CE (fl. 07) e candidatou-se ao cargo de Vereador do Município de Fortaleza/CE (fl. 12) 3.
Porquanto exercente de cargo público em localidade diversa da qual se candidatou ao cargo de Vereador, não se sujeita o promovente à necessária desincompatibilização prevista na legislação eleitoral, afigurando-se, portanto, prescindível o afastamento do cargo público ocupado, não lhe sendo aplicável o teor da da Lei Complementar Federal n. 64/1990.
Prevalecem as regras insculpidas nos arts. 88 e 89 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, que condicionam o recebimento da remuneração, durante o período da licença, ao prévio registro da candidatura do servidor municipal perante a Justiça Eleitoral. 4.
Não deve ser confundida a desincompatibilização com provimentos integrais prevista no art. 1, inc.
II, al. "l", da Lei nº 64/90, com a licença do servidor público municipal para concorrer a cargo eletivo, cujo afastamento é concedido sem o pagamento de remuneração no período compreendido entre a convenção partidária e a véspera do registro, com a que prevê o pagamento dos vencimentos, que ocorre entre do registro até o décimo quinto dia seguinte ao pleito. 5.
Por força do art. 89 da Lei Municipal n. 447/95, verifica-se a inexistência de distinção entre os servidores que poderão ou não receber a licença remunerada, ou seja, mesmo concorrendo a cargo em outra localidade ou estiver em cargo efetivo, em de comissão, arrecadação ou fiscalização, fazem jus aos vencimentos, bastando, para tanto, a prova do registro da candidatura.
In casu, não restou comprovado o momento em que houve o registro da candidatura do autor ao cargo de Vereador, não se podendo determinar, com a prova dos autos, o momento em que se constitui o direito ao pagamento dos vencimentos, eis que ausente o cumprimento do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6.
Reversão dos ônus da sucumbência, cabendo ao autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 8.683,50 na exordial, majorados em 40%, totalizando 14%, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0027150-92.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2019, data da publicação: 17/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO.
LIMINAR DETERMINANDO AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.
Com efeito, a interlocutória foi omissa, pois não estabeleceu limites para o afastamento pretendido, principalmente tocante à percepção de vencimentos.
Cediço que o servidor público que se afasta do exercício de suas funções, para concorrer à cargo eletivo terá direito à percepção de seus vencimentos integrais.
Exegese da Lei Complementar Federal n. 64/90.
Todavia, a licença para atividade política apenas será remunerada a partir do registro da candidatura do servidor, compreendendo-se como registro da candidatura a data em que esta for efetivamente deferida, uma vez que, antes do deferimento, há mera expectativa de direito a registro. Dessa forma, é garantido a impetrante, ora agravada, o direito à remuneração durante o período de afastamento, a partir da data do registro da sua candidatura até a homologação do resultado final das eleições.
Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a limitação temporal do direito à percepção de vencimentos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel.
Desembargador FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, Tribunal Pleno, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Destarte, com fulcro no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que seja concedida ao impetrante a licença para atividade política, sem percepção de subsídio, haja vista que não foi demonstrada nos autos a homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. Notifique-se a autoridade impetrada, ou quem as suas vezes fizer, do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, para que cumpra a presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101987176
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101987176
-
30/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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