TJCE - 0050115-20.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105472145
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105472145
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23/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105472145
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23/09/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101866412
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050115-20.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANTONIO DE DEUS ALMEIDA MAGALHAES REU: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Antônio de Deus Almeida Magalhães, em face do Município de Quixadá, qualificados, com a qual alega, em síntese, ser servidor público efetivo do município promovido desde o ano de 1998, ocupante do cargo de Professor sob a matrícula nº 0808300 (20 horas) e posteriormente no ano de 2009 sob a matrícula nº 0899907 (20 horas) e como tal alega que concluiu o curso de Pedagogia em julho de 2017, tendo protocolado pedido junto a Secretaria de Educação em setembro de 2017 pleiteando sua elevação de nível e consequentemente o aumento de seus salários, contudo, o percentual de aumento só foi aplicado em maio de 2019, no percentual de 37% (trinte e sete por cento).
Além disso, alega que concluiu curso de especialização em maio de 2019 requereu a Secretaria de Educação a implantação de sua Gratificação de Incentivo Profissional - GIP que corresponde ao aumento de 15% (quinze por cento) em seus vencimentos, contudo, a implantação dessa gratificação somente foi implantada a partir do mês de junho de 2019.
Contestação em ID 47465143, alegando a ausência de interesse de agir diante da ausência de comprovante de requerimento administrativo em relação a elevação de nível e alegação de improcedência do pedido de GIP, considerando que o pedido foi protocolado em maio de 2019 e devidamente implantado no mês seguinte, qual seja, junho de 2019.
Réplica, retificando os pedidos inicias, ID 47461823.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido: Inicialmente, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos alegados na inicial.
Por isso, a existência de provas nos autos do alegado constitui condição para acolhimento de sua pretensão.
Extrai-se dos autos que a pretensão do autor é a elevação de nível na carreira do cargo de professor que exerce, bem como a implantação do adicional de 15% sobre seu salário base pela obtenção do título especialista (lato sensu), o primeiro com efeitos financeiros a partir de setembro de 2017 e o segundo de maio de 2019, conforme informado na petição inicial.
Quanto ao pedido referente ao adicional de 15% sobre o salário base pela conclusão do curso de especialização, vale destacar que ele tem amparo legal no art. 37, III, da Lei Municipal 2.365/2008, verbis: Art. 37 - A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: (...) III - 15(quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo.
Com efeito, o autor comprovou ter concluído o Curso de Especialização "Lato Sensu" em Psicopedagogia Clínica e Institucional.
Por conseguinte, como ele exerce o cargo efetivo de Professor de Educação Básica (ID 47465431), faz, sim, jus ao adicional requerido.
Em relação ao pedido de elevação de nível na carreira do cargo que o autor exerce tem amparo no art. 23, parágrafo 3º, da Lei 2.365/08, que instituiu o Plano de Cargo e Carreira dos Servidores deste Município, verbis: As Tabelas Vencimentais, apresentadas nos Anexos IV e V, obedecerão aos seguintes critérios: (...) § 3º.
A primeira referência da Classe 3 do Cargo de Professor(a) de Educação Básica do Quadro de Carreiras, Proferro(a) com Licenciatura Plena, será superior em 37% (trinta e sete por cento) à primeira referência da Classe 1.
Assim sendo, como o autor concluiu o curso em julho de 2017, fez o requerimento em setembro de 2017, ele adquiriu o direito à progressão no percentual de 37% (trinta e sete por cento).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o município promovido implante na folha de pagamento do autor a sua progressão para a referência imediatamente posterior à inicial de seu cargo no percentual de 37 %(trinta e sete por cento) a partir de setembro de 2017, bem como o adicional de 15% sobre seu salário base, pela conclusão de curso de especialização no seu campo de atuação, com efeito a partir de maio de 2019.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, na forma do art. 509, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 27 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101866412
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02/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866412
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02/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:48
Desentranhado o documento
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10/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:48
Desentranhado o documento
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10/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 22:57
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 15:27
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820633-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2022 14:46
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13/10/2022 01:04
Mov. [56] - Certidão emitida
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05/10/2022 00:51
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1155/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 02:44
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:45
Mov. [53] - Certidão emitida
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27/09/2022 10:07
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 09:39
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 17:48
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809641-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 16:58
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13/05/2022 15:27
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807773-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 15:19
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29/04/2022 00:43
Mov. [48] - Certidão emitida
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20/04/2022 23:49
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 02:27
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 12:52
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/04/2022 13:37
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 11:27
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800596-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/01/2022 10:29
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11/01/2022 16:02
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 14:17
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00182984-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/12/2021 14:13
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22/11/2021 23:11
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1307/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
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19/11/2021 02:13
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 11:24
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 19:31
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00179395-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 18:49
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24/09/2021 00:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/09/2021 09:10
Mov. [34] - Certidão emitida
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23/06/2021 16:45
Mov. [33] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 18:25
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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19/03/2021 15:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 17:46
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00167782-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 17:31
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17/02/2021 12:24
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 23:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 20:25
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 15:45
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/01/2021 14:21
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00165344-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/01/2021 13:28
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18/01/2021 10:44
Mov. [24] - Conclusão
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18/01/2021 10:44
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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18/01/2021 10:44
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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01/10/2020 03:01
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/08/2020 12:47
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 14:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 10:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00173394-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2020 09:54
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12/08/2020 23:52
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0972/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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12/08/2020 14:17
Mov. [16] - Mero expediente: Recebi hoje. Ciente da petição (69-70) A Secretaria para atualizar o processo. Aguarde-se a realização de audiência.
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10/08/2020 06:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 11:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00173130-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 11:13
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31/07/2020 11:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/07/2020 13:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/07/2020 12:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 12:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 16:27
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 16:04
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/08/2020 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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02/04/2020 17:41
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 2345 Página: 599-600
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27/03/2020 13:36
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 15:51
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 13:29
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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27/01/2020 17:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00165657-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2020 15:31
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27/01/2020 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2020 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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