TJCE - 0050355-38.2021.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTANA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 10/03/2025. Documento: 18469267
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18469267
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07/03/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
OCORRÊNCIA APENAS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL APTA A ENSEJAR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. ANTÔNIO JOSÉ SANTANA GOMES ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Arguiu o promovente em sua peça inicial que, em maio de 2021, realizou a compra de um REFRIGERADOR SIDE BY SIDE 528L MIDEA INOX 220V, no valor de R$ 4.749,05 (Quatro mil setecentos e quarenta nove reais e cinco centavos), através do site MAGALU.
Ocorreu que a entrega do produto foi sendo atrasada por algumas vezes, sempre com novo prazo de entrega, até que, em 29/06/2021, a empresa informou ter possivelmente ocorrido um problema com a transportadora, razão peal qual seu pedido seria cancelado e seria gerado um vale compra. 02.
A peça inicial veio instruída com nota fiscal (ID 5301156) e emails (ID 5301158) que comprovam a realização da compra e tentativa de recebimento do produto. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a restituição da quantia paga, em dobro, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 5301170), a empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu em virtude de retenção fiscal pelo Estado.
Relatou ainda que disponibilizou vale compras para o autor, que não o utilizou, e que posteriormente foi restituído o valor pago. 05.
Sobreveio sentença (id 5301181), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a restituição simples do valor pago, porém denegou o pedido de indenização por danos morais. 06.
Em seu recurso inominado (id 5301183), a promovente pugna pela reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido formulado em peça inicial referente à concessão da indenização por danos morais. 07.
Contrarrazões não apresentadas. DECISÃO 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Anote-se, de início, conforme reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal, que houve falha na prestação do serviço com necessidade de reembolso dos valores despendidos para aquisição do produto na plataforma da promovida, tendo a parte autora recorrido tão somente do capítulo que julgou improcedente a indenização por danos morais. 11.
Dessa forma, avançando na apreciação da matéria controversa, referente à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos não são suficientes para causar danos de ordem moral, devendo ser mantida a sentença. 12.
Isso porque a aludida situação de descumprimento contratual com reembolso de valores, por si só, não tem o condão de gerar dano moral quando desacompanhada de outros elementos que possuam o condão de ferir direitos da personalidade da pessoa humana, tais como negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito, cobrança vexatória, pagamentos ou descontos indevidos em valores que reduzam significativamente recursos financeiros do consumidor, corte de fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica e água, dentre outras ocorrências que não se verificaram no presente caso. 13.
Com efeito, embora não se ignorem os dissabores sofridos pela recorrente, o caso em tela não se mostra passível de indenização, porquanto para haver dano moral é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que, em razão desta violação, a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano. 14.
Assim, no caso concreto, a não entrega dos itens comprados e a necessidade ajuizamento de ação para estorno de valores, mesmo que com atraso, por si só, caracteriza tão somente percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. 15.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PAR DE TÊNIS "KAPPA IMPACT PRETO GRAFITE" REALIZADA POR SITE DE INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO, EMBORA TENHA SIDO EFETIVADO O PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O [...] (Recurso Inominado Cível - 0002848-70.2017.8.06.0082, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
BENS MÓVEIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POSTULADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Embora inegável que o autor enfrentou aborrecimentos diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação retratada, de descumprimento contratual, não enseja indenização por dano à esfera pessoal.
Ressalte-se que não logrou demonstrar o autor ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado extrema angústia, sofrimento ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais, no caso concreto. [...] (Recurso Cível, Nº *10.***.*25-76, Segunda Turma Recursal Cível RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) 16.
Logo, embora se reconheça falha na prestação do serviço, inexiste outro elemento que evidencie a ocorrência de danos morais. 17.
Diante do exposto, deve-se manter integralmente a sentença, que julgou procedente o pedido de reembolso dos valores pagos e improcedente o de indenização por danos morais. 18.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 19.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente mantendo a sentença atacada, em todos seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18469267
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06/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE SANTANA GOMES - CPF: *48.***.*97-99 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14146709
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14146709
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29/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146709
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29/08/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 13:30
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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