TJCE - 0209013-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 09:38
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105635606
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105635606
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29/09/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105635606
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29/09/2024 21:53
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 102189321
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102189321
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0209013-57.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANTONIO MAILSON MACIEL DE PINHO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
Preliminarmente, registra-se que a apreciação da simples petição com fornecimento de endereço, encontra-se prejudicada, face a prolação sentença de extinção de ID 101933782.
O pedido somente poderá ser apreciado em face da interposição de recurso de apelação, o que permitirá o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7 do CPC).
Não há como desconstituir a sentença em face de simples petição: "Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II do CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o juiz termina o seu oficio jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e por consequência, instabilidade nas relações jurídicas." (STJ - 4ª T., REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 23.3.98) No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01) ; STJ - 2ª T., REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02 ; RJTJ ERGS - 134/266 ; STJ - 5ªT., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. "O juiz não pode pura e simplesmente reformar a sentença." (Lex - JTA 172/205) Isto posto, PROVIDENCIE A SEJUD A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 101933782, permitindo a parte autora a apresentação de eventual recurso de Apelação, o que também permitirá o exercício do juízo de retratação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
02/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102189321
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02/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101933782
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30/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0209013-57.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANTONIO MAILSON MACIEL DE PINHO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo). Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em desfavor de Antonio Mailson Maciel de Pinho, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Deferida a liminar no ID 91336283. Tentativa frustrada de cumprimento da ordem de busca e apreensão no ID 91336289. Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, no ID 91336294. Solicitação de pesquisa de endereço junto ao Sisbajud, Infojud, Serasajud e Bacenjud, o qual foi deferido somente a pesquisa no sistema INFOJUD no ID 91336300. Consulta ao Infojud no ID 91336303. Intimada a parte para se manifestar sobre a consulta Infojud no ID 91336305, a parte não se manifestou, tendo o seu prazo decorrido conforme ID. 101930317. É o relatório.
Decido. No caso dos autos, foi realizada pesquisa para que a parte providenciasse o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual. Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Proceda-se a baixa do RENAJUD de ID 91336287. Custas já antecipadas pelo autor no ID 91336322. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101933782
-
29/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933782
-
29/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2024 18:28
Juntada de Certidão judicial
-
12/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:58
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/07/2024 19:08
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 01:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:52
Mov. [38] - Documento Analisado
-
24/07/2024 14:42
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 16:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 16:48
Mov. [35] - Documento
-
23/07/2024 14:42
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/07/2024 14:41
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/07/2024 17:22
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 11:50
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/07/2024 11:49
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/06/2024 17:21
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2024 17:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122362-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:08
-
06/06/2024 21:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 16:14
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2024 06:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 16:43
Mov. [24] - Documento Analisado
-
29/05/2024 17:27
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 13:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
26/05/2024 18:21
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/05/2024 18:21
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/04/2024 15:43
Mov. [19] - Documento
-
20/03/2024 16:51
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/055157-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
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20/03/2024 16:51
Mov. [17] - Documento Analisado
-
20/03/2024 16:51
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/03/2024 16:51
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 12:05
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2024 18:09
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/02/2024 20:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1551631-83 no valor de 5.148,02
-
19/02/2024 20:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1551648-21 no valor de 60,37
-
16/02/2024 19:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
16/02/2024 09:34
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1551648-21 - Custas Intermediarias
-
16/02/2024 09:21
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1551631-83 - Custas Iniciais
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15/02/2024 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:44
Mov. [6] - Documento Analisado
-
14/02/2024 17:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 17:19
Mov. [4] - Conclusão
-
09/02/2024 17:10
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 16:09
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2024 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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