TJCE - 0240264-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 06:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 04:00 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 15:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161462283 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161462283 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0240264-93.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ANTONIA TATIANE BENTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
 
 O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
 
 Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID93556303 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
 
 Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
 
 A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
 
 REsp 450.990, Min.
 
 Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
 
 Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
 
 A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
 
 Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
 
 Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
 
 Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
 
 Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
 
 Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
 
 Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
 
 A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
 
 Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161462283 
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                                            24/06/2025 16:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/06/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 18:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/06/2025 18:31 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/06/2025 18:30 Alterado o assunto processual 
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                                            19/06/2025 18:30 Alterado o assunto processual 
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                                            19/06/2025 18:29 Alterado o assunto processual 
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                                            19/06/2025 18:27 Alterado o assunto processual 
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                                            19/06/2025 18:22 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            19/06/2025 18:22 Alterado o assunto processual 
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                                            19/06/2025 18:22 Alterado o assunto processual 
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                                            19/06/2025 18:21 Alterado o assunto processual 
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                                            12/06/2025 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 10:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2025 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 10:16 Expedição de Ofício. 
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                                            16/04/2025 15:21 Declarada incompetência 
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                                            16/04/2025 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 12:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135622983 
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                                            13/02/2025 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135622983 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0240264-93.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: Nome: ANTONIA TATIANE BENTO DE CARVALHOEndereço: Rua Duarte da Costa, 385, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60841-150 Valor da causa: R$ 20.203,36 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando a renovação de endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW VOLKSWAGEN GOL CITY Placa HXJ7I59 Renavam 866589201 Cor BRANCA Chassi 9BWCA05WX6T027291 Ano de Fabricação 2005 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
 
 Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
 
 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
 
 Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza-Ce,12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            12/02/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135622983 
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                                            12/02/2025 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2025 14:22 Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) 
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                                            12/02/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 00:25 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 15:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            05/02/2025 10:46 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133776183 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133776183 
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                                            29/01/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133776183 
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                                            29/01/2025 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132850577 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132850577 
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                                            21/01/2025 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132850577 
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                                            21/01/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 08:04 Juntada de resposta 
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                                            09/01/2025 19:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2025 19:12 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            19/12/2024 11:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/11/2024 16:28 Expedição de Ofício. 
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                                            28/11/2024 17:48 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/11/2024 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/10/2024 15:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2024 15:36 Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) 
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                                            11/10/2024 01:02 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105604060 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105604060 
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                                            27/09/2024 08:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105604060 
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                                            25/09/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 14:45 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            25/09/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104901679 
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104901679 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0240264-93.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: ANTONIA TATIANE BENTO DE CARVALHO DECISÃO Segundo o obtemperado no art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69 [A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo].
 
 Assim, uma vez cumpridas as exigências da norma de regência e uma vez que a busca e apreensão do veículo localizado fora da sede do juízo independe de carta precatória, devendo a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender, pelo que indefiro o pedido de expedição da deprecata.
 
 Havendo êxito na apreensão, deverá a parte autora providenciar a comunicação a este juízo de origem, para os fins do § 13 da norma de regência.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
 
 Os autos deverão permanecer suspensos por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a comunicação da apreensão do veículo pela parte interessada.
 
 Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
 
 Publiquem.
 
 Fortaleza-Ce,16 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            17/09/2024 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901679 
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                                            17/09/2024 10:24 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            16/09/2024 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102082223 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0240264-93.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: ANTONIA TATIANE BENTO DE CARVALHO DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
 
 Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102082223 
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                                            30/08/2024 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082223 
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                                            30/08/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 08:45 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            08/08/2024 19:48 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366 
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                                            07/08/2024 11:42 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2024 10:37 Mov. [23] - Documento Analisado 
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                                            01/08/2024 11:21 Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/07/2024 10:23 Mov. [21] - Conclusão 
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                                            26/07/2024 14:28 Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            26/07/2024 14:28 Mov. [19] - Encerrar documento - restrição 
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                                            23/07/2024 22:27 Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            23/07/2024 22:26 Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            03/07/2024 17:44 Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/131505-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa 
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                                            03/07/2024 17:44 Mov. [15] - Documento Analisado 
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                                            03/07/2024 17:43 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            03/07/2024 17:43 Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/07/2024 11:54 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            02/07/2024 16:42 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164130-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/07/2024 16:34 
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                                            25/06/2024 16:14 Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1587945-32 no valor de 2.237,15 
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                                            25/06/2024 16:09 Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1587947-02 no valor de 60,37 
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                                            10/06/2024 20:10 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323 
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                                            07/06/2024 08:19 Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587947-02 - Custas Intermediarias 
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                                            07/06/2024 08:16 Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587945-32 - Custas Iniciais 
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                                            07/06/2024 01:43 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/06/2024 18:59 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            06/06/2024 18:58 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/06/2024 17:05 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/06/2024 17:05 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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