TJCE - 3001472-91.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:28
Juntada de decisão
-
19/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 15:17
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115393385
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115393385
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001472-91.2024.8.06.0101 AUTOR: TATIANE BARBOSA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 115255575, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393385
-
05/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393385
-
05/11/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 107008884
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107008884
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001472-91.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: TATIANE BARBOSA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de inexistência de débito cc reparação por danos morais ajuizada por TATIANA BARBOSA SILVA em face de NU FINANCEIRA SA- SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante aduz que foi surpreendida ao descobrir uma restrição associada ao seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida com vencimento em 17/11/2023, através do CONTRATO 34.***.***/6629-04, no valor de R$ 137,13 (cento e trinta e sete reais e treze centavos), a qual não reconhece. Acrescenta que faz jus a indenização por danos morais, em decorrência do constrangimento que passou pela indevida negativação (IDs nº 102065955, 102065954).
A parte reclamada alega que a negativação é lícita, uma vez que o débito contestado é referente a utilização do cartão, o qual foi solicitado pela parte autora, com a realização de diversas compras, contudo não efetuou o pagamento das faturas, dando ensejo a inscrição no Órgão de Proteção ao Crédito (IDs nº 106034832, 106034833, 106034835, 106034836 e 106034837).
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico que a autora contratou eletronicamente com a empresa promovida, uma vez que forneceu seus dados pessoais, com envio de documento com foto e selfie, consoante depreende do documento de ID nº 88916650, fls 17-20.
Além disso, após o recebimento do cartão, observo que houve a realização de diversas compras, gerando faturas que foram devidamente pagas.
Mas, que em um dado momento, a autora deixou de adimpli-las, gerando o débito, de acordo com o ID de nº 106034832, fls 21 e 22. Denoto ainda que os documentos estão totalmente legíveis e a sua apresentação se deu pela parte promovida, tendo em vista ser obrigação do fornecedor possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos documentos que originaram os débitos imputados. Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Portanto, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito. Diante disso, tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se devida a permanência do débito, na forma do pacto firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que seu nome estava inscrito indevidamente no cadastro de "maus pagadores", quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa ré.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008884
-
14/10/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/10/2024 08:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103685347
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001472-91.2024.8.06.0101 Promovente: AUTOR: TATIANE BARBOSA SILVA Promovido(a): REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 03/10/2024 09:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 102157854 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MARIA CLEUZA DE JESUS Itapipoca-CE -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103685347
-
03/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103685347
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005607-58.2019.8.06.0107
Maria Santana de Lima Santos
Ennio Sales Moreira
Advogado: Roberson Diogenes Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 16:58
Processo nº 3001495-37.2024.8.06.0101
Antonia Marques de Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 12:38
Processo nº 0200383-47.2024.8.06.0151
Francisca Inacio da Silva Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 14:27
Processo nº 0200383-47.2024.8.06.0151
Francisca Inacio da Silva Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 11:09
Processo nº 3001472-91.2024.8.06.0101
Tatiane Barbosa Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 15:18