TJCE - 3001441-71.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160833229
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160833229
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3001441-71.2024.8.06.0101 REQUERENTE: JORGE ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160833229
-
16/06/2025 21:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154282558
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154282558
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3001441-71.2024.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMOES Juiz de Direito -
12/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154282558
-
12/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112740335
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001441-71.2024.8.06.0101 REQUERENTE: JORGE ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Valor da Execução: R$ 4.463,30 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740335
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112740335
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112740335
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112740335
-
03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740335
-
02/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740335
-
02/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740335
-
02/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 22:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024. Documento: 111567390
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111567390
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001441-71.2024.8.06.0101 AUTOR: JORGE ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 22 de outubro de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
22/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111567390
-
22/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105900873
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105900871
-
01/10/2024 19:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105900873
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105900871
-
30/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105900873
-
30/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105900871
-
30/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103685360
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001441-71.2024.8.06.0101 Promovente: JORGE ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Promovido(a): ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 26/09/2024 11:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 102146746 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES Itapipoca-CE -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103685360
-
03/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103685360
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/08/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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