TJCE - 0209757-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 07:31
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144368648
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144368648
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02/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0209757-86.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: MARTIFER RENOVAVEIS PARTICIPACOES LTDAPOLO PASSIVO: ALDERINO ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Contrarrazões nos autos, remetam-se os autos o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
01/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368648
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31/03/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:56
Decorrido prazo de THAIS CARNEIRO MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112686493
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112686493
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05/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0209757-86.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: MARTIFER RENOVAVEIS PARTICIPACOES LTDAPOLO PASSIVO: ALDERINO ROCHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam estes dois processos apensos de Embargos à execução aforada por ALDERINO ROCHA DA SILVA (processo nº 0464837-71.2011), sendo o primeiro oposto por MARTIFER RENOVÁVEIS GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e o segundo, por sua vez, oposto à mesma execução pela corré BRASELCO SERVIÇOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados.
Estão os dois Embargos aludidos sendo julgados conjuntamente, em observância ao disposto no art. 55, § 3º, do CPC.
Nos Embargos mencionados, as respectivas embargantes sustentam, a primeira, fazendo uma rápida alusão à inicial da execução que embarga, que a cláusula penal por ela cobrada dependia, "para ser exigível e executável, da ocorrência da condição que simplesmente não se verificou".
Salienta, em prol dessa sua afirmativa, que seria necessário, na espécie, o preenchimento de três condições, a saber: a) o descumprimento da obrigação contratualmente pactuada entre os litigantes; b) a notificação dos réus, apontando o seu descumprimento e c) ausência do saneamento do mesmo descumprimento em trinta dias.
No caso, no seu dizer, "as correspondências trocadas (notificação e contranotificação) precisavam de comprovantes de suas respectivas entregas.
E isso, afirma, também não existe na espécie.
Destaca, a seguir, a existência de excesso de execução, uma vez que o exequente/embargado não demonstrou ter sofrido prejuízo que justificasse o valor da dívida exequenda. Às fls. 127-152 dos autos deste primeiro processo, está a impugnação oferecida pelo exequente/embargado aos Embargos referidos.
E ele os impugna esclarecendo, de saída, que intempestivos, como facilmente se verifica da diferença de prazo verificada entre a data de sua citação e a da apresentação dos mesmos Embargos.
Registra que de todo necessário atentar para que antes de embargar a execução, a corré embargante apresentara uma Exceção de pré-executividade, que veio a ser improvida por este Juízo e, no d.
Tribunal de Justiça, por decisão monocrática de seu esclarecido Relator, Des.
Heráclito Vieira, por ele exarada nos autos do Agravo de Instrumento manejado contra o despacho que desacolheu a Exceção de pré-executividade que manejara.
Mesmo assim, o embargado apreciou os Embargos que impugnou, o que fez lançando mão dos mesmos argumentos que utilizou na impugnação que fez aos segundos Embargos, que são objeto do outro processo apenso que ora, também, está sendo julgado.
A respeito da impugnação aludida, a embargante trouxe aos autos a réplica de fls. 297-308, aduzindo, quanto à arguição da intempestividade, que a Exceção de pré-executividade à execução que aforou "obteve a suspensão da execução por decisão que tornou sem efeito os mandados de citação expedidos", não tendo ela sido citada outra vez, depois disso.
Já nos seus Embargos, a executada BRASELCO, também fazendo uma rápida exposição da demanda, argui a sua ilegitimidade de parte, sucedida que foi pela corré MARTIFER, o que se deu com a anuência do exequente/embargado.
Quanto ao mérito, diz que é incabível a execução que embarga, uma vez que não se verificou a condição cujo implemento se fazia necessário para que pudesse ser aforada.
Sobre os Embargos aludidos manifestou-se o exequente, aqui também para dizê-los intempestivos, eis que apresentados depois dos quinze (15) dias dos quais o embargante dispunha para apresentá-los.
Inobstante a arguição que fez da intempestividade aludida, o exequente/embargado examinou os questionamentos suscitados por essa embargante, o que fez destacando que, diferentemente do que ela proclama, satisfeita no caso foi a condição de existir para o ajuizamento de sua execução.
Anunciado o julgamento dos feitos vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Antes do mais, mister se faz apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada/embargante BRASELCO, sob color de que sucedida no contrato que firmou com o exequente - com a anuência deste - pela executada MARTIFER.
A ela assiste razão.
Assim é que, como se vê de fls. 51-53 dos autos da execução, pelo instrumento particular que ali se encontra, houve entre as duas empresas referidas, com a participação do exequente, que o assinou como anuente, a "cessão do Contrato de Cessão de Contrato de Concessão de uso e assunção de obrigações" entre eles celebrado.
Evidente é que, diante daquela cessão, houve a transferência dos direitos e obrigações pactuados para a empresa deles concessionária, no caso a corré MARTIFER.
Desse modo, acolho a arguição aludida, o que faço para determinar a exclusão do polo passivo da demandada da cedente BRASELCO.
O fato de ser extemporânea a defesa da corré ora excluída não impede a apreciação desse aspecto da questão, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, por dizer respeito à legitimidade de parte. É certo que, relativamente à sua postulação de ser excluída da relação processual, o exequente, na impugnação que fez aos seus Embargos tardios, afirmou que, por quatro razões não se justificava o acolhimento dessa sua pretensão.
Dentre os argumentos que apresentou quanto a isso, está o fato de ser o mesmo e um só o representante, ou o sócio das duas empresas, no caso o Sr.
ARMANDO LEITE MENDES DE ABREU, por ela incluído no polo passivo da execução que aforou, tendo, todavia, desistido dessa inclusão em petição que dirigiu ao Juízo (v. fls. 249-269 da execução).
No outro argumento de nenhuma valia seria a sua oposição à cessão aludida, em observância ao disposto na cláusula 11.1 do Contrato, nos termos do qual à mesma ele somente poderia se opor se fosse desvirtuado o objeto do contrato, o que não se deu.
Assim é que manifestando a sua anuência, como por ele exequente manifestada, o que ele fez foi concordar com a transferência.
Com efeito, quisesse a ela se opor com ela não concordando, o procedimento a ser por ele adotado deveria ser outro, pelo menos o silêncio.
Concordar, nunca.
E se ele o fez alegar o contrário agora, constitui aquilo que os romanos denominavam de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, procedimento repudiado por todas as nossas Cortes.
De qualquer sorte, mesmo sendo intempestivas as oposições feitas à execução através de Embargos, os elementos constantes dos autos já deixam ver, com muita clareza, a procedência da execução, eis que, como ressaltado na decisão que lancei na apreciação da Exceção de pré-executividade que indeferi, assim como no julgamento monocrático a que procedeu, no Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, o d.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, o cerne da questão seria - considerado tudo quando existente, nos autos - apenas e tão somente saber se recebidas pelos litigantes a notificação e a contranotificação a que aludem.
E de que isso ocorreu, se tem notícia irrespondível nos autos do Agravo de Instrumento aforado contra o despacho por meio do qual desacolhi a Exceção de pré-executividade aludida.
E o que disso resulta é que, sem dúvida, de nenhum efeito a contranotificação oposta à notificação feita às rés, uma vez que nenhuma providência concreta e contratualmente prevista, por elas adotada contra a da qual lançou mão o exequente, que por meio dela habilitou-se ao recebimento da penabilidade fixada na avença que os litigantes celebraram para a hipótese de seu descumprimento.
Quanto à intempestividade dos Embargos referidos, veja-se que - diferentemente do que proclama uma delas - não houve, de modo algum a declaração de nulidade da citação das duas.
Na verdade, a decisão a que ela se refere, sem dúvida, é a que pode ser lida às fls. 82 do caderno processual da execução, na qual a sua digna prolatora, pura e simplesmente, determinou o recolhimento dos mandados de citação dos réus sem cumprimento dos mesmos.
O que não significa dizer, por motivos óbvios, que desconsiderada deveria ser qualquer citação já verificada.
E tanto isso é certo que o exequente, ao depois, desistiu da inclusão no polo passivo da demanda dos réus pessoas físicas.
Justamente porque extemporânea as defesas dos requeridos citados, a execução deve ser acolhida, como é, condenados os requeridos ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do exequente, no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, atualizada pelo INPC.
Seja esta decisão lançada no processo dos dois Embargos por ela apreciados e trasladada cópia dela para os autos apensos da execução.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
04/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686493
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31/10/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101939178
-
04/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0209757-86.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: MARTIFER RENOVAVEIS PARTICIPACOES LTDAPOLO PASSIVO: ALDERINO ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cls, decorrido o prazo dessa intimação.
Intimem-se as partes. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101939178
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03/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101939178
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28/08/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:46
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/07/2024 17:05
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/07/2024 17:04
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 20:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:58
Mov. [28] - Documento Analisado
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27/05/2024 08:22
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 14:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 09:05
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/07/2023 16:14
Mov. [24] - Certidão emitida | EF - 50235 - Certidao Generica
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16/06/2023 09:47
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2023 16:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02121308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 15:52
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05/06/2023 19:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103203-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 19:40
-
05/06/2023 19:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103122-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 19:00
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05/06/2023 18:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103043-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2023 18:30
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12/05/2023 19:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 01:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 13:40
Mov. [16] - Documento Analisado
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05/05/2023 10:29
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 20:34
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2023 22:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026383-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 02/05/2023 21:51
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04/04/2023 20:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 13:53
Mov. [10] - Documento Analisado
-
31/03/2023 13:51
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0464837-71.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
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30/03/2023 11:57
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 14:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 19:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893436-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2023 19:07
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23/02/2023 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2023 atraves da guia n 001.1436960-50 no valor de 11.021,95
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15/02/2023 17:15
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2023 16:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/02/2023 atraves da Guia n 001.1436960-50
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15/02/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Conforme determina o paragrafo 1 do artigo 914 do CPC, os Embargos a Execucao devem ser autuados apartados e distribuidos por dependencia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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