TJCE - 3000175-38.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814882
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814882
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000175-38.2024.8.06.0137 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: FRANQLANY SANSUY DA SILVA VIEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em relação à decisão deste Colegiado, no julgamento do Recurso Inominado de nº 3000175-38.2024.8.06.0137.
Argumenta o embargante que a decisão foi omissa tendo em vista que segundo a parte embargante houve apresentação de provas que comprovam o vínculo gerador da cobrança e que não foram apreciadas.
Assim expondo, requereu o provimento dos presentes aclaratórios, com a consequente reforma da decisão embargada.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a parte embargante não comprovou nos autos a relação contratual supostamente existente entre as partes.
A cópia do contrato questionado juntada em acompanhamento à contestação não apresentou a assinatura expressa da parte embargada o que, portanto, o torna inválido, conforme já esclarecido no acórdão proferido.
Como se vê, o acórdão embargado não apresentou omissões ou contradições, uma vez que examinou a demanda e promoveu o seu julgamento tendo enfrentado todas as teses pertinentes.
Verifica-se, portanto, que os embargos opostos assumiram nítido contorno de pedido de reexame das questões decididas, o que foge do propósito processual específico dado a esta espécie recursal.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814882
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30/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19877524
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19877524
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000175-38.2024.8.06.0137 Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
29/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19877524
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19682939
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19682939
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000175-38.2024.8.06.0137 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682939
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22/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026686
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026686
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000175-38.2024.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANQLANY SANSUY DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3000175-38.2024.8.06.0137RECORRENTE:FRANQLANY SANSUY DA SILVA VIEIRARECORRIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS proposta por FRANQLANY SANSUY DA SILVA VIEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, aduzindo a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma inscrição indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito realizada pela empresa requerida.
Requereu seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 468,11 (quatrocentos e sessenta e oito reais e onze centavos), com a exclusão de seu nome dos apontamentos restritivos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 17386650).Sentença julgando improcedente a pretensão deduzida na Inicial (ID 17386694).Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 17386699)." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, relatado pelo magistrado prolator do voto originário, "Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.Ressalta-se que, antes de analisar a licitude ou mesmo se houve notificação do consumidor sobre a dívida, é necessário averiguar a existência e validade do contrato entre consumidor e credor originário.
No caso prático, não foi apresentado contrato devidamente assinado pela parte autora, o que comprova a ilicitude contratual.O autor trouxe provas da restrição de crédito em razão de dívida inexistente junto a ré, o que gerou ilícito civil.
Logo, é comprovado novo nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta ilícita do réu, o qual não conseguiu apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito." Compulsando os autos vê-se que a empresa demandada não se desincumbiu de comprovar a origem da dívida, logo, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, ao incluir, sem que houvesse lastro contratual válido, o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor.
No caso em questão, o autor teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito por dívida que a ele não pode ser imputada.Dito isso, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu em negativar o nome do autor, por dívida por ele indevida e do tempo útil presumivelmente despendido no sentido de ver solucionado o problema da negativação de seu nome.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo, no mais, o acórdão, ora divergido, em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
31/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026686
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28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de FRANQLANY SANSUY DA SILVA VIEIRA - CPF: *04.***.*79-82 (RECORRENTE) e provido
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060784
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060784
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000175-38.2024.8.06.0137 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060784
-
18/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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