TJCE - 3017488-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:12
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157651404
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06/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157651404
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05/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157651404
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05/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017488-32.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: VINICIUS MEDEIROS MARQUES ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte autora requer sua nomeação e posse no cargo de inspetor da Polícia Civil do Ceará, considerando que o capítulo da decisão que determinou sua reinclusão nas listagens dos candidatos da ampla concorrência não fora impugnado pelo executado. Em sede de impugnação (ID: 96356940), o Estado do Ceará argumentou a impossibilidade do cumprimento, em razão de não existir ordem específica no título exequendo para nomeação e posse do candidato. Em petição de ID: 85277768, a exequente sustenta que os candidatos classificados posteriormente a sua colocação já foram empossados pelo ente público, defendendo a existência de preterição, e, portanto, a necessidade de imediata nomeação e posse no cargo público, tendo em vista o trânsito em julgado parcial. É o que importa relatar.
DECIDO. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º). Com efeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco que "não é adequado falar em sentença com um capítulo só, como às vezes se vê na doutrina.
A sentença que não fosse portadora de duas ou mais decisões seria um todo unitário, sem divisão alguma em 'capítulos'.
Capítulo é porção, parte, parcela, segmento, ou seja, a unidade decorrente de uma divisão. É muito difícil conceber uma sentença sem mais de um capítulo, porque quase sempre algo há a ser decidido também quanto ao reembolso de despesas ou aos honorários de sucumbência (ainda que para negá-los)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de Sentença. 6. ed.
São Paulo: 2014, Malheiros. p. 39). De fato, é possível que haja interposição de recurso ou impugnação tão somente de um capítulo da sentença, precluindo qualquer discussão em relação aos demais e, como consequência, incidindo a proteção da coisa julgada. O STJ, ao apreciar a questão sob a perspectiva do julgamento antecipado parcial do mérito, decidiu que o art. 356 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença, isto é, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, adotando expressamente a teoria dos capítulos independentes.
Confira-se precedentes nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1(...) 7.
A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de sentença.
São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). conter 8.
O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial "capítulos independentes" e "capítulos dependentes".
Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Op. cit., pp. 44-46). 9.
Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10.
Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11.
Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.(...) 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). (...) (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) In casu, vislumbra-se que a sentença dos autos originários declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato VINICIUS MEDEIROS MARQUES, determinando sua reinclusão no certame exclusivamente nas listagens dos candidatos da ampla concorrência. De seu turno, a 3ª Turma Recursal Fazendária reformou a decisão para determinar a reinclusão do candidato na lista dos candidatos cotistas (negros/pardos), o que fora objeto de recurso extraordinário por parte do Estado do Ceará, ainda pendente de julgamento. Nada obstante, verifica-se que, na irresignação do ente público, este não se insurgiu quanto à reinclusão da autora no certame exclusivamente nas listagens dos candidatos da ampla concorrência, restando, portanto, transitado em julgado a referida determinação, com base na teoria capítulos independentes da sentença. Ademais, o candidato demonstrou a existência de preterição por parte da Administração pública, uma vez que já foram nomeados candidatos classificados posteriormente a sua colocação (ID: 89754099 - pág. 5), em consonância com a Súmula 15 do STF, segundo a qual dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Isto posto, determino a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 30 dias, proceda com os atos necessários à nomeação e posse da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102000257
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02/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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