TJCE - 3000228-51.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 134272268
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134272268
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10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134272268
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31/01/2025 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 01:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TELES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TELES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128199399
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128199399
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128199399
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128199399
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06/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199399
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06/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199399
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06/12/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 126953797
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126953797
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28/11/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126953797
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28/11/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/11/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102159413
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102159413
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000228-51.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 05/11/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhjMWI1YmQtZGRjMC00ODdiLThkNjUtYmQ3MDk2MDM4NmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/928d87 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (81057829), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159413
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159413
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30/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159413
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30/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159413
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30/08/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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12/03/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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28/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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