TJCE - 0201160-57.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133311547
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133311547
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29/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311547
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26/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111502488
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111502488
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201160-57.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Liminar] Requerente: JOAO DE ALMEIDA BARROS Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado ao ID 105560055. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários junto ao sistema PJE. INTIME-SE a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado ao ID 105560060, totalizado em R$ 27.826,41 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
01/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111502488
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111502488
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111502488
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201160-57.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Liminar] Requerente: JOAO DE ALMEIDA BARROS Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado ao ID 105560055. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários junto ao sistema PJE. INTIME-SE a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado ao ID 105560060, totalizado em R$ 27.826,41 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
24/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111502488
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24/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102028021
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201160-57.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Liminar] Polo ativo: JOAO DE ALMEIDA BARROS Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional movida por JOÃO DE ALMEIDA BARROS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor celebrou empréstimo com garantia hipotecária junto ao requerido no valor total de R$ 301.710,20 (trezentos e um mil, setecentos e dez mil reais e vinte centavos). Diz que foram oferecidos dois imóveis como garantia: imóveis de matrícula n° 139 e 140, situados à Av.
Dal Alberto, s/nº, BR - 020, km 240 da BR-020, Bairro Antônio Firmino, Madalena/CE. Assim, requereu que fossem declaradas nulas as cláusulas que supostamente afrontem a legislação, para (i) excluir a cobrança de juros capitalizados, seja mensal e/ou diário; (ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; (iii) afastar todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora; subsidiariamente (iv) excluir do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; No entanto, diz que devido os elevados e ilegais encargos contratuais o autor não pode concluir o pagamento dos valores acertados contratualmente. Pediu, também, que fosse concedida tutela antecipada para que seja suspensa a execução de n° 0011301-03.2015.8.06.0154 ou qualquer outra medida judiciais e extrajudiciais para cumprimento do contrato, além de a ré se abstenha de incluir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições ao crédito. Decisão às págs. 88/94 deferindo a alteração do polo ativo, deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação do requerido às págs. 161/182 alegando, em síntese, (i) impugnação à concessão da gratuidade da justiça; (ii) inépcia da inicial por não ter o autor depositado os valores que seriam incontroversos; (iii) incorreção do valor da causa; (iv) ocorrência de coisa julgada; (v) a possibilidade de capitalização mensal dos juros, por expressa previsão contratual; (vi) impossibilidade de revisão contratual; (vii) a legalidade do juros contratados; (viii) correta caracterização da mora e (ix) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova; Réplica às págs. 243/252. É o relatório.
Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida apesar de ser de direito e de fato, prescinde do aprofundamento probatório, estando suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Confirmado o julgamento antecipado da ação, passo à análise das preliminares alegadas pelo réu: (i) Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência. (ii) Da alegação de inépcia da inicial por não ter o autor depositado os valores que seriam incontroversos; Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia por ausência de depósito dos valores incontroversos, isto porque o § 3º do art. 330 do CPC não estabelece que a ausência do pagamento ou do depósito dos valores incontroversos cause a inépcia da petição inicial, tampouco o seu indeferimento. A citada norma apenas estabelece que, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, o valor incontroverso, reconhecido pelo autor como devido, deve continuar sendo pago conforme os termos do contrato. O indeferimento da petição inicial, previsto no § 2º do mesmo artigo, ocorre exclusivamente se o autor não discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende contestar e não quantificar o valor incontroverso do débito. Portanto, o § 3º trata apenas da manutenção do pagamento do valor incontroverso e não das consequências para a petição inicial, que estão limitadas, neste tipo processual, ao cumprimento das exigências do § 2º. No caso dos autos verifico que o tópico "3.1 DELIMITAÇÃO DOS VALORES E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS, CPC, art. 330, § 2.
CONTRATOS DE ADESÃO" cumpre adequadamente a disposição legal, não havendo, assim, razões para considerar inepta a inicial. (iii) Da alegação de incorreção do valor da causa: Também não merece acolhimento a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que a jurisprudência entende que, nas ações revisionais, o valor dado ao feito deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, deve ser proporcional à cláusula contratual discutida. Por ilação, o valor da causa deve representar a diferença entre o valor originalmente fixado no contrato firmado entre as partes e o valor pretendido com o processo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 2.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 3.
No presente caso, tendo em vista que a agravante possui lastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possua condições de arcar com os ônus do processo. 4.
Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida. (TJ-PI - AI: 00286433620158180140 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/07/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) No presente caso, a autora deu à causa o valor de R$ 268.234,50 (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), que é exatamente o valor controvertido, obtido da diferença entre o valor cobrado pela requerida (R$ 603.426,81 - seiscentos e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) e o valor revisado pelo requerente (R$ 335.192,31 - trezentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e trinta e um centavos). Não merece, portanto, correção no valor da causa. (iv) Da alegação de ocorrência de ofensa à coisa julgada: Alega o promovido a ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que as cláusulas contratuais do contrato n° 153.2014.270.12326 já foram objeto de discussão judicial nos autos da ação de embargos à execução de n° 0014979-89.2016.8.06.0154. Pois bem, em análise dos autos dos citados embargos, verifico que eles foram opostos em 18/04/2016 pela pessoa jurídica João de Almeida Barros Restaurante e tinha como objeto de irresignação a execução de título extrajudicial de n° 0011301-03.2015.8.06.0154, embasado pelo contrato de n° 153.2014.270.12326. No entanto, embora de fato exista outra ação já decidida, versando sobre o mesmo contrato, entendo não haver configuração de ofensa à coisa julgada, pois o objeto de revisão atual não foi discutido no processo anterior (no qual se limitou a discutir as cláusulas referentes à forma de pagamento e de pagamento antecipado da dívida, além de suposto pagamento parcial). Dessa forma, entendo que os temas abordados nos processos (nesta ação revisional e nos embargos à execução) são distintos, não havendo sobreposição de matéria já decidida. Portanto, rejeito a preliminar de ofensa à coisa julgada. Superadas as preliminares, e por não haver outras questões pendentes, passo à análise do mérito. (v) Da suposta cobrança de juros capitalizados diariamente e da suposta onerosidade excessiva: Nos fatos e fundamentos insertos na inicial, o autor alega que, ao invés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente o que, no seu entender, ocasiona onerosidade excessiva que, por ter sido causa provocada pelo requerido, implicaria na descaracterizaria o inadimplemento, não podendo ser o autor considerado em mora diante da cobrança ilícita por parte do requerido. No entanto, observo a impossibilidade de discussão da referida matéria na presente ação de revisão de cláusulas contratuais, pois esta tem um escopo mais limitado, voltado para discutir a validade ou a interpretação das cláusulas contratuais. Ao tentar discutir o valor da dívida, a cobrança de encargos contratuais em desacordo com o que consta no instrumento contratual ou alegar excesso de execução, está o promovente a explorar matérias próprias da ação de embargos à execução, mas, em tese, não pertinentes com a ação revisional. E digo "em tese" porque, mesmo que seja permitida a ação com fim meramente declaratório (art. 20, CPC), o que permitiria ao autor obter provimento jurisdicional declarando a cobrança em desacordo com o contrato, é de se reconhecer também que o procedimento das execuções de título extrajudicial já garante a oportunidade ao executado de alegar toda matéria que entender cabível (art. 917 do CPC). Utilizar-se de outro instrumento processual para exercício de defesa típica do embargos, inclusive aquela que era cognoscível à época da citação/fase de embargos, é tentar discutir algo que já deveria ter sido abordado no momento adequado, mas não o foi. E é evidente que estas matérias estão/foram alcançadas pela preclusão, uma vez que o autor já teve a oportunidade de discutir a dívida ou os valores exatos durante a fase de execução. No presente caso, não se trata de pretensão de revisão da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, o próprio autor reconhece isto ao afirmar que "Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que aforma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante.
Claro que não. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários)". O que ele pretende é que o juízo analise o valor executado e verifique, com o apoio pericial, se está de acordo com as cláusulas constantes no contrato que preveem a incidência de juros capitalizados.
Não se tá a revisar a cláusula, verificar se sua incidência está ou não em consonância com a lei e ou jurisprudência, mas saber se o cálculo está correto. É manifesta a alegação de excesso de execução, previsto no inciso III do art. 917 do CPC e que devia ter sido manifestado em sede de embargos à execução (inclusive, que foram opostos pela parte e já decididos pelo juízo, mas que não trataram do assunto). Ao tentar fazer isso na ação revisional, estar-se a atentar contra o princípio da preclusão, que impede reabertura de questões já decididas ou que deveriam ter sido discutidas anteriormente. Estabelecer a referida delimitação é essencial para garantir a ordem e a eficácia dos processos, além de evitar insegurança jurídica e reabertura de discussões já superadas, principalmente em se tratando de execuções de título extrajudicial, nas quais a certeza, exigibilidade e liquidez do título são essenciais à constituição do título. Assim, rejeito a alegação de cobrança de juros capitalizados diários e de excesso de execução, uma vez que tal matéria é própria dos embargos à execução e deveria ter sido arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão. vi) Dos juros remuneratórios: É fato que os juros oscilam conforme o mercado, a oferta de crédito, a inadimplência, o tipo de operação financeira, o prazo do financiamento e o controle da inflação, eis que os juros aumentam ou diminuem, conforme as diretrizes traçadas pelo Banco Central do Brasil. A questão, entretanto, está superada haja vista a edição da Súmula Vinculante nº 07, a qual sintetizou os enunciados de número 596 e 648, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Ademais, segue o mesmo raciocínio os enunciados de nºs 296 e 382 das Súmulas do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Com efeito, é evidente que as taxas oscilem rumo às leis de mercado, daí porque as taxas de juros remuneratórios do capital emprestado, contratadas entre as partes, não se revestem de caráter exorbitante, porquanto compatíveis com os juros médios praticados pelo mercado financeiro à época da contratação, o que impõe, no ponto, o indeferimento do pleito autoral. Infere-se, portanto, que deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, tendo em conta o fato de inexistir lei complementar a respeito, e também por obedecer ao padrão adotado pelo mercado financeiro brasileiro, afastando-se, por consequência, qualquer alegação de onerosidade à luz do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade da Orientação nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, emanada do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos. vii) Da caracterização da mora: A eventual inserção de acessórios financeiros, não é circunstância apta, por si só, a afastar a mora, que está caracterizada pela inadimplência substancial da parte autoral em relação aos deveres anexos e secundários decorrentes da contratualidade. Nesse sentido, adiro, a partir de então, ao posicionamento esposado na orientação nº 2, emanada do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos, no sentido de que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Portanto, rejeito a tese de não incidência e mora, uma vez que esta está claramente caracterizada no presente caso e não pode ser afastada pela simples ação revisional. À vista dessas circunstâncias, verifico que a requerente não demonstrou qualquer ilegalidade na contratação, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ficando mantidas as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito Em respondência -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102028021
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30/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102028021
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30/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:57
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 17:45
Mov. [41] - Encerrar análise
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30/07/2024 17:23
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao das partes acerca do despacho de pag. 242, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 242, tendo apenas o autor se man
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30/07/2024 05:47
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 19:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807128-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 19:04
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06/07/2024 01:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 12:24
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:33
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 16:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 16:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806027-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 16:26
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26/06/2024 10:13
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:39
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado e encaminhado ao MM. Juiz para analise.
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10/06/2024 14:25
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 13:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805162-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 12:44
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23/04/2024 00:08
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/04/2024 01:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 02:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 19:35
Mov. [24] - Certidão emitida
-
17/04/2024 17:38
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
17/04/2024 12:40
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 14:37
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/04/2024 16:18
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 10:19
Mov. [19] - Encerrar análise
-
21/03/2024 07:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 17:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01802367-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 16:42
-
14/03/2024 13:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 13:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 11:17
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 10:24
Mov. [13] - Encerrar análise
-
30/01/2024 15:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 14:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800732-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 14:18
-
24/01/2024 22:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 12:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 21:13
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 16:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 16:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810261-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 16:31
-
30/10/2023 23:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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