TJCE - 3000565-40.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 14:11
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 88116253
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) proc. nº 3000565-40.2020.8.06.0010 AUTORa: FERNANDA SILVA RUY SECCO DOS PASSOS Ré: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos etc, A parte ré peticionou nos autos requerendo a juntada do comprovante de pagamento voluntário da condenação, conforme consta no ID. 85148194.
Despacho de ID. 85168691 determinou, em síntese, a intimação da parte autora para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
A parte autora peticionou nos autos informando os dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará do valor depositado para a conta bancária de titularidade do seu patrono (ID. 85355550).
A certidão de ID. 85835356 certifica que não há nos autos procuração devidamente assinada pela parte autora, assim como o não atendimento das orientações prestadas através de e-mail.
A parte autora, no ID. 87790675, requer a expedição de alvará da quantia em seu próprio nome e informa os dados bancários, visto que está com dificuldade de manter contato com o seu advogado.
Eis o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se, primeiramente, que, no ID. 20035580, há procuração devidamente assinada pela parte autora e com poderes para receber e dar quitação.
Todavia, mesmo havendo procuração com poderes especiais, entendo que não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado, bem como determino a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em nome da parte autora, devendo ser observado os dados bancários informados na petição de ID. 87790675.
Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88116253
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30/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88116253
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29/08/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:51
Processo Desarquivado
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06/06/2024 11:50
Juntada de petição (outras)
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09/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 85240631
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85240631
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01/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85240631
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30/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 15:40
Juntada de petição
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05/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2022 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 22:04
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 11:44
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 24/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 22:33
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:35
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:39
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2020 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2020 18:31
Conclusos para decisão
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20/05/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 18:31
Audiência Conciliação designada para 24/06/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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