TJCE - 3001253-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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21/07/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROCHA MAGALHAES FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21388106
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21388106
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388106
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20512997
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20512997
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19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20512997
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19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19637441
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19637441
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29/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637441
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16/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA MAGALHAES FILHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18967015
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18967015
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01/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967015
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de JOSE ROCHA MAGALHAES FILHO - CPF: *62.***.*68-87 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607105
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607105
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001253-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607105
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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16/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13728419
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001253-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROCHA MAGALHAES FILHO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROCHA MAGALHÃES FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação do Cumprimento Provisório de Sentença nº 3001253-87.2024.8.06.0001, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, por ausência das condições da ação. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, § 2º, da Resolução nº 185/2013). Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. (Destaquei) Sucede que da Ação do Cumprimento Provisório de Sentença nº 3001253-87.2024.8.06.0001 (tramita no Processo Judicial Eletrônico - PJe) que deu origem a este inconformismo, é decorrente do Agravo de Instrumento nº 0625814-59.2019.8.06.0000 (que tem como ação principal o processo n. 0126357-24.2016.8.06.0001), o qual foi distribuído, em 04/06/2019, ao Exmo.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, conforme consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário - Segundo Grau - SAJSG, o que culmina na prevenção do eminente Des.
Relator para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaquei) Ainda, o art. 5º, § 3º, da Resolução nº 185/2013 dispõe o seguinte: Art. 5º [...] § 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção. (Destaquei) Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Exmo.
Desembargador acima mencionado, competente para dar continuidade ao processamento e julgamento da presente irresignação, tal qual preceitua o supracitado artigo, uma vez que já houve, inclusive julgamento do referido incidente processual que deu ensejo a prevenção aqui suscitada. Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, ao Eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13728419
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29/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13728419
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23/08/2024 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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