TJCE - 0003349-12.2016.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101844870
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101844870
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003349-12.2016.8.06.0162 AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova proposta por Maria Alves de Lima em face do Banco do Brasil S.A.
Em audiência realizada no longínquo ano de 2016, foi determinada a reunião conjunta do processo nº 0002724-80.20238.06.0162 com o presente feito, em audiência realizada naqueles autos (id 27761873).
Na oportunidade foi consignada a existência da continência do processo nº 0002724- 80.2013.8.06.0162 em relação a este feito em razão do pedido constante naquele ser mais abrangente, ou seja, em razão do pedido formulado neste processo estar contido no feito julgado por sentença (id 62802292) proferida no feito nº 0002724-80.2013.8.06.0162.
Por essa razão o julgamento foi trazido a estes autos para fins de extinção (certidão id. 99134935). Assim, considerando que o processo nº 0002724-80.2013.8.06.0162 foi protocolado em 28/11/2013 e este processo, tombado sob o nº 0003349-12.2016.8.06.0162, foi protocolado em 26/02/2016, em data posterior, verifica-se a ocorrência do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, constato que o primeiro processo é mais abrangente do que o segundo, configurando-se também a continência, conforme os arts. 56 e seguintes do CPC.
Desse modo, a extinção do presente feito é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE CONTINÊNCIA COM A AÇÃO DE Nº 0109700-07.2016.8.06.0001.
CONFIGURAÇÃO DE CONTINÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 56 DO CPC/15.
IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR LITIGANTES QUE FIGURAM COMO PARTE EM AMBOS OS FEITOS.
PEDIDOS NO FEITO PARADIGMA (CONTINENTE) QUE ABRANGE A PRETENSÃO AUTORAL DO PRESENTE FEITO.
EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO (CONTIDA) SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
EXEGESE DO ART. 57 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifico que o processo nº 0109700-07.2016.8.06.0001 foi distribuído em data anterior ao processo nº 0183947-56.2016.8.06.0001, bem como aquele seja mais abrangente do que este, portanto, acertadamente agiu o magistrado de piso ao extinguir o feito. 2.Outrossim, é evidente que a quantia aqui pleiteada está contida no processo de nº 0109700-07.2016.8.06.0001, uma vez que os contratos (nº 9274 e nº 100064-4) constam na relação da demanda continente, figurando a ocorrência de continência, nos termos do art. 56 do CPC. 3.Assim, o presente feito corresponde à ação contida e, tendo sido proposta posteriormente, jungindo-se ao fato de o processo nº 0109700-07.2016.8.06.0001 foi distribuído em 05/02/2016, enquanto o processo contido, nº 0183947-56.2016.8.06.0001, foi distribuído em 23/11/2016, impõe-se pela sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC/15. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0183947-56.2016.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01839475620168060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
Nesse sentido, não vislumbro óbice legal à extinção do presente feito, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública.
Assim, constatada a ocorrência do instituto da continência entre as duas ações, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC/15, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios em razão do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101844870
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101844870
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30/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844870
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30/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844870
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27/08/2024 10:08
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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21/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:46
Juntada de informação
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20/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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06/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 19:51
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2021 15:00
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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15/12/2020 12:49
Mov. [63] - Conclusão
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15/12/2020 12:49
Mov. [62] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [61] - Petição
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15/12/2020 12:49
Mov. [60] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [59] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [58] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [57] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [56] - Documento
-
15/12/2020 12:49
Mov. [55] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [54] - Petição
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15/12/2020 12:49
Mov. [53] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [52] - Documento
-
15/12/2020 12:49
Mov. [51] - Documento
-
15/12/2020 12:49
Mov. [50] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [49] - Documento
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15/12/2020 12:49
Mov. [48] - Documento
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15/12/2020 12:48
Mov. [47] - Documento
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15/12/2020 12:48
Mov. [46] - Petição
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15/12/2020 12:48
Mov. [45] - Documento
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15/12/2020 12:48
Mov. [44] - Mandado
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15/12/2020 12:48
Mov. [43] - Documento
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15/12/2020 12:48
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2020 12:48
Mov. [41] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [40] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [39] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [38] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [37] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [36] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [35] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [34] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [33] - Documento
-
15/12/2020 12:48
Mov. [32] - Documento
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15/09/2020 14:08
Mov. [31] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO - Lote 14
-
23/07/2020 12:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 12:25
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165143-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2020 14:51
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21/04/2020 08:34
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 2358
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17/04/2020 11:25
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 11:09
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 10:35
Mov. [25] - Certidão emitida
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23/11/2016 13:48
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ANDRE FUNCIONARIO: AUGUSTO NO. DAS FOLHAS: 87 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 02/12/2016 - Local: VARA UNI
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19/09/2016 14:39
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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19/09/2016 14:31
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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19/09/2016 14:31
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE EXTRATOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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02/09/2016 08:54
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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02/09/2016 08:51
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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31/08/2016 08:30
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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30/06/2016 09:46
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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30/06/2016 09:44
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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27/06/2016 14:35
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAYDSTON MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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08/04/2016 10:54
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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06/04/2016 09:24
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INTIMAÇÃO VIA DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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06/04/2016 09:07
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 06/04/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO C
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04/04/2016 11:16
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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04/04/2016 10:30
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CARTA DE CITAÇÃO- DESPACHO- MANDADO- ENVIADO VIA CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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28/03/2016 13:15
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 31/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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23/03/2016 12:11
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se o reu para se apresentar à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento .... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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23/03/2016 11:10
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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01/03/2016 13:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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26/02/2016 14:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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26/02/2016 14:34
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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26/02/2016 14:34
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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26/02/2016 14:34
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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26/02/2016 14:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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