TJCE - 3001373-54.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 160029199
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001373-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Raimundo Nonato Costa de Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a exordial que a parte autora é segurada da Previdência Social e que preenche todos os requisitos que autorizam o recebimento de benefício previdenciário, e que está impossibilitada de seguir laborando. É o breve relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em consideração a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de2015, do Conselho Nacional de Justiça, também o teor da Lei n.14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovida, e nos termos do art. 370 do CPC, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita outrora deferida.
Para a realização da prova pericial para o deslinde do mérito, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 1218/2025 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente. Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS.
Considerando a complexidade do ato, nos termos do item 3.3 do Anexo da Portaria n.1218/2025 do TJCE, fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 785,33.
Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega. Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Anexos os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Com a juntada do laudo do expert proceda-se à citação do INSS para todos os efeitos legais, abrindo-se o prazo de contestação, de sorte a evitar retrabalhos com determinação de emenda da inicial e ainda mais atraso no trâmite processual, sobretudo porque tais medidas decorrem da expressa adoção dos princípios da eficiência, cooperação processual e dos poderes e deveres do Juiz no âmbito do CPC (arts.6, 8º e 139, II e VI).
Quesitos judiciais:1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 160029199
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160029199
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Nomeado perito
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31/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001373-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção - Portaria 05/2024 Trata-se de "AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXILIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE" proposta por RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Contestação apresentada junto ao ID 71747517.
Certidão informando que nada foi requerido ou apresentado pela parte autora. Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
03/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99135224
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03/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78382534
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78382534
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17/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78382534
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17/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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16/12/2023 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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