TJCE - 3001511-16.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137417095
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137417095
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001511-16.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Verifico pelos documentos acostados nos autos, que foram feitas algumas tentativas no sentido de citar a parte executada, restando todas infrutíferas.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137417095
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06/03/2025 07:37
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106756533
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
08/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106756533
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08/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 08:54
Determinada a citação de MISIA LOPES DA ROCHA DANTAS (EXECUTADO)
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01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:54
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105211693
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105211693
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24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211693
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20/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 101920678
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001511-16.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Regimento interno.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101920678
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29/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920678
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29/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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