TJCE - 3022486-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19147968
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19147968
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3022486-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: MARIA ISMENIA RIBEIRO DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco Holding S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Conforme a fundamentação de sentença de id. 18565805, a parte autora deixou de recolher as custas para expedição de mandado de penhora, quando intimada para tanto, em razão da não localização da parte devedora, Maria Ismênia Ribeiro de Brito, no endereço indicado na exordial.
A parte autora requer a reforma da sentença nas razões de id. 18565816, apresentando seus argumentos para reforma da sentença, resumidos a seguir: 1); a extinção por inércia da parte em cumprir determinação judicial configura a hipótese de abandono da ação, contida no art. 485, III, do CPC.
Desse modo, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não sendo possível extinguir a ação apenas após a intimação do causídico, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Além disso, não haveria a intenção de abandonar a causa; 2) a extinção caracteriza excesso de rigor, que desprestigia o princípio da primazia da resolução do mérito, da economia/celeridade e da instrumentalidade das formas.
Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada.
Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o breve relato.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível passando a analisá-la.
Deixo de remeter o feito para análise da douta Procuradoria-Geral de Justiça por tratar de causa exclusivamente patrimonial.
Acerca do julgamento singular, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Compulsando os autos, verifico que o apelante intenta a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia a cumprir o despacho de id. 18565801.
O ato judicial determinou que o autor recolhesse as custas para realização de diligência de oficial de justiça, a parte autora foi intimada em nome do causídico representante, mas quedou-se inerte, conforme certidão de id 18565802.
A parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para dar prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, primazia da decisão de mérito, proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, bem como não houve causa para reconhecer o abandono, na forma do art. 485, III, do CPC, pois deveria ter sido intimada pessoalmente para tanto.
Contudo, não lhe assiste razão.
A sentença terminativa é acertada, vez que a localização da parte ré e do paradeiro do veículo impossibilita a apreensão do bem, a execução da liminar e a citação do devedor, todos atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Todos esses atos apenas são alcançáveis por meio da diligência do oficial de justiça.
A realização desse serviço judiciário exige o pagamento da taxa judiciária correspondente, a qual não foi recolhida.
Assim, foi oportunizado à apelante que contornasse o defeito processual dentro de prazo determinado.
Após, houve o transcurso do prazo sem sua manifestação idônea, conforme a própria recorrente admite em suas razões recursais.
O art. 2º, da Resolução nº 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual.
Veja-se o que expressa o referido dispositivo, transcrito a seguir: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. A desobediência às normas acima acarreta prejuízos à parte interessada, pois o mérito de sua pretensão não será apreciado.
Ademais, o pagamento das taxas é requisito para que se possa custear as diligências do oficial de justiça, refletindo nos "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC.
Trata-se de meio indispensável para que ocorra a localização do bem e aa regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, o que constitui requisito imprescindível para a validade do processo.
De outro giro, a sua ausência obsta o prosseguimento da demanda impactando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, a impossibilidade de o Oficial de Justiça cumprir com o ato citatório ou de buscas do bem constitui óbice à consecução dos atos processuais necessários ao andamento do feito.
Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 203, o qual determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. 3.
Assim, verificando-se que a parte apelante não realizou o devido pagamento das custas processuais, tem-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0272172-76.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC), uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC). 4.
Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, pois corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0260560-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 126), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Registro, por fim, que o apelante somente efetivou o pagamento das custas processuais depois de prolatada a sentença, fato que, contudo, não tem o condão de reformar a decisão, em face da preclusão temporal.
Precedentes deste Sodalício 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0257179-57.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Verifica-se ser o caso de extinção do processo pela hipótese contida no art. 485, IV, bem como pelo inciso III.
Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo.
Ademais, não há que se falar em erro procedimental, pois o autor foi instado a se manifestar para dar cumprimento a ato essencial à continuidade do feito (id. 18565801 e 18565802), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, notadamente aquela que age de maneira desidiosa, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
Assim, não há ato aproveitável, o que afasta o princípio da instrumentalidade das formas.
Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparo ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em recolher as custas de oficial de justiça impede a efetivação da citação e a busca e apreensão do veículo, pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19147968
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31/03/2025 14:58
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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