TJCE - 3022486-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/10/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106914229
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106914229
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3022486-43.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA ISMENIA RIBEIRO DE BRITO SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Itaú Unibanco Holding S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença encartada no ID 105769848, alegando contradição no julgado.
Em suma, alegou o embargante, que a extinção do processo não é a solução mais adequada ao presente caso, haja vista ter pago as custas iniciais.
Requereu o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o vício apontado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a narrativa da parte embargante, este juízo compreende que sua irresignação consiste no fato de que a ação foi extinta sem resolução do mérito, pelo cancelamento da distribuição.
Primeiramente, é necessário salientar que o embargante, intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão de ID 102144350, optou por recolher tão somente as custas processuais intermediárias, ensejando a sentença terminativa, sobre a qual reside a irresignação do embargante.
Por amor ao argumento e para que novos embargos declaratórios não sejam opostos por iguais razões, colaciono os julgados abaixo, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de apelação, deixando claro que o cancelamento da distribuição é feito mediante uma sentença terminativa: EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A disposição expressa do artigo 290 do NCPC é no sentido de que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." II - O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo.
III - Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida." (TJCE, ApCiv 0180764-43.2017.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14/04/2020, DJ 14/04/2020, Rel.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO APER ABERTURA DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTS. 290, 485, IV, DO CPC.
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - O art. 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Jurisprudência sedimentada TJCE. (TJCE, Apelação Cível 0153762-35.2016.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, 07/07/2020, DJ 07/07/2020, Rel.
DURVAL AIRES FILHO) Algumas inferências fazemos da ementa acima: 1) o cancelamento da distribuição é feito por sentença; 2) o recolhimento das custas processuais é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; 3) os fundamentos da sentença embargada estão absolutamente corretos, de acordo com o diploma legal processual vigente.
Há sentenças que só fazem alusão ao art. 290, CPC, outras, ao 290 c/c art. 485, I, outras ainda, ao 290 c/c 485, I e IV, CPC.
Perfilho o entendimento de que quaisquer desses fundamentos estão corretos, apesar de combinar o 290 com o 485, IV, CPC.
Não há diferenças de ordem prática, considerando que não há condenação em custas e honorários, eis que invocado o art. 290, CPC, que trata, justamente, do cancelamento da distribuição.
Não vislumbro a ocorrência dos requisitos para oposição de embargos de declaração.
Querendo, a parte poderá recorrer para modificar o fundamento da extinção, destacando que se faz necessária a extinção do feito, consequência natural do cancelamento da distribuição.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, haja vista a inexistência de qualquer omissão, contradição, ou erro material, ficando mantida a higidez da sentença, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/10/2024 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914229
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09/10/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105769848
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105769848
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27/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105769848
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26/09/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/09/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102144350
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3022486-43.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA ISMENIA RIBEIRO DE BRITO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 1.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário. 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102144350
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02/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144350
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30/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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