TJCE - 3000068-40.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112780
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000068-40.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CÍCERO ANTÔNIO DE NEGREIROS RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000068-40.2022.8.06.0015 RECORRENTE: CICERO ANTONIO DE NEGREIROS RECORRIDOS: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃOD DE PAGAMENTOS S/A ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
DIVERGÊNCIA DE DADOS.
AUSÊNCIA DE CULPA E RESPONSABILIDADE DAS PARTES REQUERIDAS.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Tratam-se os autos de Recurso Inominado interposto por CÍCERO ANTÔNIO DE NEGREIROS em face da sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃOD DE PAGAMENTOS S/A. A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência de falha na prestação dos serviços das partes recorridas, em razão de que o recorrente sofreu prejuízo ao pagar boleto fraudado e alega que as partes recorridas deveriam ser responsabilizadas pelo ocorrido, uma vez que são responsáveis pelo sistema de cobrança e devem zelar pela segurança das transações. O recorrente postula pela reforma da sentença, para que seja declarada a falha na prestação dos serviços e deferida a indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre informar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da negativa de contratação, caberia às partes promovidas, ora recorridas, apresentar provas da inexistência de falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, justificando a não responsabilização pelos danos sofridos pelo recorrente. Isso se deve ao seu ônus probatório, em razão da inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, inciso II do CPC. Todavia, no caso em apreço, verifica-se que não há dúvidas sobre a inexistência de falha na prestação dos serviços ofertados pelas partes recorridas. Isso porque, é certo que o dever de cuidado recai sobre ambas as partes envolvidas na transação financeira.
No caso , verifica-se que o recorrente não tomou as devidas precauções ao pagar o boleto recebido por meio do aplicativo WhatsApp, sem proceder à devida conferência dos dados do beneficiário. Sendo assim, o recorrente juntou aos autos documentos que comprovam a ausência do seu dever de cuidado, ao não ter observado e analisado detalhadamente as informações contidas no boleto bancário a ser pago para quitação de parcela bancária. Além disso, não houve prova inconteste de que houve vazamento dos dados do recorrente, pelo contrário, este que foi responsável por divulgar seus dados pessoais e detalhes do contrato firmado entre as partes originais, o que foi fundamental para a emissão do boleto fraudado. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independente da comprovação de falha na prestação do serviço/culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor/prestador de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, conforme se verifica no caso em tela. No presente caso, embora tenha havido um dano efetivo ao recorrente, não se verificam os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar. Inexiste nexo causal entre o suposto ato ilícito atribuído às Instituições recorridas e o prejuízo sofrido.
Isso porque a fraude foi perpetrada por terceiro, e o recorrente, ao efetuar o pagamento do boleto recebido por aplicativo de mensagens, não adotou as precauções necessárias para verificar a autenticidade do documento, principalmente ao se considerar o elevado valor do pagamento. Assim sendo, conclui-se que não houve falha por parte das Instituições financeiras recorridas.
Conforme estabelecido, cabia ao consumidor a responsabilidade de comprovar de forma efetiva o pagamento em favor da empresa ou a emissão do boleto por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira, ônus do qual ele não se desincumbiu. É necessário ressaltar que o recorrente teve papel determinante na ocorrência do evento danoso, uma vez que não tomou as devidas precauções ao efetuar o pagamento do boleto, não seguindo o dever de cuidado inerente a procedimentos desta natureza.
Esse descuido caracteriza-se como culpa exclusiva do consumidor, eximindo as Instituições financeiras de qualquer responsabilidade. Portanto, a fraude sofrida pelo recorrente não pode ser atribuída às Instituições financeiras promovidas como um fortuito interno, uma vez que não há falha na prestação do serviço destas e que o dano decorreu de uma conduta negligente do próprio autor. Nesse sentido, segue precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETOS VIA WHATSAPP APÓS ACESSO A SUPOSTO CANAL OFICIAL DO BANCO DEMANDADO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM BOLETO FRAUDULENTO.
DISCREPÂNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DE CONTATO NOS BOLETOS ORIGINAIS E NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO UTILIZAR CANAIS NÃO OFICIAIS E NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30006984020228060163, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2024)" Nessas condições, no presente caso, não há que se falar em dever de indenizar por parte das recorridas, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do recorrente, haja vista que não se vislumbrou qualquer falha na prestação do serviço ofertado pelas Instituições financeiras recorridas a ensejar o dever de restituir ou indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112780
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29/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112780
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28/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de CICERO ANTONIO DE NEGREIROS - CPF: *47.***.*26-93 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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