TJCE - 0010822-86.2013.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de KARINE FARIAS CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 88332176
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] Processo n°. 0010822-86.2013.8.06.0119 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face da pessoa jurídica JLJ Construção Representação LTDA.
No curso do processo, o executado opôs Exceção de Pré-executividade, sustentando, em breve síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA e a ausência de lançamento do Crédito Tributário.
Por sua vez, a Fazenda Pública Nacional requereu a rejeição da exceção, pugnando, ainda, pela condenação do excipiente nos ônus da sucumbência.
Sendo esse o relatório do essencial, fundamento e decido.
Como se sabe, através da Exceção de Pré-executividade, permite-se ao executado, mediante simples petição e independentemente de garantia do Juízo, alegar matérias que, não alcançadas pela preclusão, possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e não demandem dilação probatória, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo.
No caso em tela, sustenta o devedor, inicialmente, a nulidade das CDA, argumentando, em suma, que o título executivo não teria individualizado as cobranças, impossibilitando saber qual a expressão de cada dívida e a competência a que se refere, além de não conter o termo inicial de cada dívida com dia, mês e ano.
Sucede que os anexos das CDA's em questão claramente discriminam o período de apuração/ano-base/exercício, a natureza da dívida, a data de vencimento, o termo inicial de atualização monetária e juros de mora.
Destarte, ainda que se entendesse que a formatação das certidões não é a ideal, tal circunstância não ofenderia os arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80, porquanto o título reveste-se de todas as formalidades legais essenciais para sua validade, especialmente a indicação do valor originário das dívidas, bem assim do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, e, ainda, da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida.
Noutro giro, também não merece acolhida a alegação do contribuinte no sentido de que o título executivo seria nulo em razão de suposta ausência de lançamento do crédito tributário, por não ter ocorrido a notificação da empresa da constituição do crédito tributário na via administrativa.
Com efeito, prevalece que na jurisprudência que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula nº 436 do STJ).
Assim, se o próprio contribuinte confessa o débito, mas não o paga, estará constituído o crédito, podendo a Administração Fazendária, então, cobrar o crédito imediatamente, sem precisar recorrer à abertura de procedimento de lançamento tributário ou recorrer à notificação do contribuinte para apresentar defesa.
Em outro dizer, se o tributo sujeita-se a lançamento por homologação, não há que se falar em procedimento administrativo prévio ou em notificação do contribuinte, de maneira que, em caso de não pagamento no prazo, o tributo apurado e declarado pelo próprio contribuinte se tornará, de logo, exigível, não podendo o devedor alegar ter sido surpreendido pela cobrança.
Dito isso, entendo que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF -, cuja entrega não foi negada pelo contribuinte no caso concreto, constituiu o crédito tributário perseguido, dispensando a Fazenda Pública de adotar outras providências para habilitá-la a ajuizar a presente execução fiscal. De fato, uma vez que se depreende das CDA's que a constituição do crédito se deu com base em declarações do próprio contribuinte, e tal circunstância não é negada pelo ora executado, não há que se falar em violação ao devido processo legal, justamente porque o declarante tomou conhecimento oportuno da origem e da natureza do débito.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do trâmite do feito executivo.
Deixo de fixar verbas sucumbenciais, uma vez que o julgamento da exceção não alterou a situação do processo, que prosseguirá.
Intimem-se, pois, as partes, através de seus respectivos advogados, para que tomem ciência da presente decisão; devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, notadamente apresentando demonstrativo atualizado do débito.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88332176
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29/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332176
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29/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 07:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de KARINE FARIAS CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73223283
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73223282
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73223283
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73223282
-
11/12/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73223283
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11/12/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73223282
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11/12/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 09:23
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/07/2023 16:00
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/03/2023 08:37
Mov. [46] - Mero expediente: Considerando a presenca da Fazenda Publica na lide, remetam-se os autos ao sistema PJE e intimem-se as partes para que tomem ciencia da migracao. Apos, ja no sistema PJE, intimem-se as partes para que requeiram o que entendere
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13/04/2022 11:48
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2021 14:44
Mov. [44] - Conversão para Processo Digital
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11/08/2021 14:44
Mov. [43] - Recebimento
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10/02/2021 13:06
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolucao n07/2020.
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10/02/2021 13:06
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Resolucao n07/2020.
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10/02/2021 13:03
Mov. [40] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartorio da DistribuicaoEspecificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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10/02/2021 13:03
Mov. [39] - Recebimento
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10/02/2021 13:01
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/02/2021 12:55
Mov. [37] - Recebimento
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10/02/2021 12:55
Mov. [36] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Maranguape
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29/10/2020 04:33
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/09/2020 23:00
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/04/2020 00:06
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 27/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/01/2020 05:12
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 16/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/12/2019 23:50
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 08/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2019 05:02
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 25/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/10/2019 22:22
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 10/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2019 13:15
Mov. [28] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Deborah Cavalcante de Oliveira Salomao Guarines
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10/04/2014 08:24
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/04/2014 08:22
Mov. [26] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: JLJ CONSTRUCAO REPRESENTACAO LTDA - EXECUTADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/04/2014 11:16
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/03/2014DATA FINAL DO PRAZO: 03/04/2014 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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24/03/2014 11:10
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/01/2014 16:12
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/01/2014 16:12
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZAPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/11/2013 11:13
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/11/2013 10:34
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: RESPOSTA A OBJETO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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05/11/2013 10:52
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA FAZENDA NACIONALPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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04/11/2013 08:18
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/10/2013 11:02
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATARIO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALFUNCIONARIO: ROSIMEIRENO. DAS FOLHAS: 00DATA INICIAL DO PRAZO: 15/10/201
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13/09/2013 10:05
Mov. [16] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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12/09/2013 09:20
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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12/09/2013 09:13
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZAPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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31/07/2013 14:36
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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31/07/2013 13:20
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR A.R. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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30/07/2013 13:10
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: EXTINCAO DA EXECUCAO FISCAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/07/2013 14:07
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
01/07/2013 10:41
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO 2 VIA DA CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
23/05/2013 09:08
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO CARTA DE CITACAO - MAO PROPRIA. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/02/2013 10:12
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/02/2013 15:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/02/2013 13:51
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
13/02/2013 13:44
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - Distribuicao conforme Res. do Orgao Especial N 02/2011 DJE 15/07/2011 - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/02/2013 16:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/02/2013 16:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
08/02/2013 15:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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