TJCE - 3000189-52.2020.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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23/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:52
Indeferido o pedido de CLAUDIANO CAMILO DE ALENCAR (REQUERIDO)
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSIANE MAXIMINO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSIANE MAXIMINO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99363780
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99363780
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30/08/2024 00:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000189-52.2020.8.06.0043 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS REQUERIDO: CLAUDIANO CAMILO DE ALENCAR Recebidos hoje. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcos Antônio de Lima Santos contra Claudinao Camilo de Alencar. A propósito de se manifestar sobre a frustração da tentativa de intimação para pagamento do débito estampado no título, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros do demandado e de seu cônjuge, Sra.
Maria Elianda dos Santos Nascimento. Decido. Relativamente à penhora do demandado, a medida há de ser indeferida porque não foi superada a etapa da intimação para os termos da cumprimento de sentença. Quanto à inclusão da suposta esposa do promovido, além da situação jurídica supramencionada, o que impediria a medida constritiva de imediato, é de se reconhecer que sequer o exequente juntou a respectiva certidão de casamento. E não somente.
O título foi formado em desfavor apenas do promovido.
Nos termos dos artigos 1.663 e 1.666 do Código Civil, o cônjuge não é solidariamente responsável por todas as obrigações contraídas pelo executado, mas sobre aquelas que reverteram em seu proveito ou da família. Caberia ao promovente comprovar que a dívida contraída pelo executado foi também aproveitada pelo cônjuge; ônus probatório não superado.
Limitou-se a apresentar conjecturas sobre a participação do cônjuge no evento, sem nenhum apoio em provas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
CONJUGE NÃO INTEGRA POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CRÉDITO EM PROVEITO FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.666, do Código Civil, "as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns." - Não comprovada que a dívida contraída pelo executado foi também em proveito familiar, não deve ser deferida a penhora de valores existentes na conta bancária exclusivamente da esposa. (TJ-MG - AI: 10000220672000002 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Assim, no caso dos autos, não há elemento de convicção que socorra as alegações da parte exequente, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar que a dívida foi convertida em prol da também da esposa ou da família. Isso posto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99363780
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99363780
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29/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99363780
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29/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99363780
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29/08/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 12:11
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:54
Processo Desarquivado
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21/12/2021 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 19:53
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
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30/04/2021 20:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 17:48
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:44
Juntada de ata da audiência
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27/01/2021 08:44
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 12:52
Expedição de Citação.
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15/09/2020 11:21
Outras Decisões
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25/08/2020 16:26
Conclusos para decisão
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04/08/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:04
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 13:30 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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04/08/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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