TJCE - 0213501-60.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25000540
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25000540
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10/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25000540
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10/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386180
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386180
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386180
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18715966
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18715966
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14/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18715966
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14/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064051
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064051
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0213501-60.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IRACILDA DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0213501-60.2021.8.06.0001 Recorrente: MARIA IRACILDA DE MELO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADA. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (id 14907913), proposto por Maria Iracilda de Melo, objetivando o cumprimento da sentença de fls. 36410708, transitada em julgada em 16.03.2023.
Narra, em síntese, que propôs a presente ação de revisão e restituição de benefício, objetivando o reconhecimento de sua aposentadoria, bem como a suspensão de descontos ilegais realizados em seu benefício e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.
Aduz que obteve provimento judicial favorável em 1º e 2º graus: SENTENÇA: Isto posto, à luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, para o declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que vêmsendo descontados de sua aposentadoria e a ilegalidade da alteração dos valores pagos pela Administração a título de aposentadoria, tendo em vista que a autora já vinha percebendo tais valores há mais de 10 anos, acreditando piamente que sua aposentadoria já estaria resolvida. RECURSO INOMINADO: Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Pelo exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe acolhimento parcial, corrigindo o erro material contigo no Acórdão embargado, quanto as datas de concessão da aposentadoria, mantendo inalterado os demais termos do acordão.
E assim, também mantenho a condenação do recorrente em honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 85, § § 1º, 2º, 3º do CPC.
Correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar do respectivo recolhimento e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F/Lei 9.494/1997) a partir da citação. Alega que diante do trânsito em julgado da sentença de id 36410708, apresentou cumprimento de sentença, objetivando: (a) A intimação do Executado para efetuar o pagamento da restituição das parcelas já pagas pela exequente em relação a desconto na sua aposentadoria que foi entendido nos presentes autos como ilegal, mais atualização monetária - a partir do recolhimento de cada parcela pelo IPCA-E -, mais juros moratórios - desde a citação -, mais a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa - tudo nos moldes do acórdão supracitado - totalizando o valor de R$ 8.260,57 (OITO MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, bem como do artigo 13, da Lei 12.153; (b) O cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de proceder com a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, sob pena de incidência de multa por novos descumprimentos; (c) O arbitramento de execução de MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ARBITRADA EM SEDE DE SENTENÇA, conforme narrado em tópico próprio desta petição. Intimado do cumprimento de sentença, o Estado do Ceará apresentou impugnação (id 14907949), sustentando ter dado início ao procedimento administrativo necessário ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, e pugnando pela declaração de ilegalidade ao pedido de restituição dos valores considerando a ausência de condenação na sentença nesse sentido.
Ao id 14907958, sobreveio sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo juízo de direito da 1ª vara da fazenda pública, nos seguintes termos: Feitas essas considerações entendo que qualquer pretensão/iniciativa (obrigação de pagar) nesse sentido, no presente estágio processual afronta os limites da coisa julgada, pois a indigitada matéria não fez parte da discussão travada nesta sede processual nas fases de conhecimento e recursal, configurando qualquer análise nesse sentido decisão "extra petita" e violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Por outro lado, forçoso se faz reconhecer que o ente público cumpriu a obrigação de fazer estabelecido na sentença exequenda no tocante as obrigações de fazer, conforme se vê do acervo documental carreado aos autos e confirmado pela exequente no Id. 83058070, que denotam o exaurimento da prestação jurisdicional neste procedimento, nada mais havendo a ser executado. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem, JULGAR EXTINTO o presente feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15. Irresignado o autor interpôs recurso inominado (id 14907902), pugnando pela reforma da sentença, sustentando que houve pedido expresso na petição inicial para restituição dos valores e decisão expressa na sentença condenatória sobre a obrigação de restituição de valores, pagar honorários sucumbenciais em favor da advogada da recorrente/exequente.
Intimado, o Estado do Ceará interpôs contrarrazões ao id 14907965, defendendo que a sentença não pode ser interpretada como uma obrigação de pagar - restituição dos valores descontados, vez que extrapolaria os limites do título executivo, considerando que nem a sentença do juízo de piso, nem o acórdão da instância ad quem impuseram ao executado obrigação de pagar parcelas atrasadas, exatamente porque tal pretensão não foi objeto dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado.
Do compulsar dos autos, observo que razão assiste o recorrido, senão vejamos.
Verifica-se dos autos que, embora a autora tenha manifestado interesse em reaver os valores descontados indevidamente de seu benefício, mesmo que não tenha feito de forma expressa nos pedidos da peça vestibular, o julgador deixou de condenar o recorrido obrigação de pagar, condenando-o tão somente na obrigação de fazer.
Verifica-se, ainda, que intimado da sentença, o recorrente não opôs embargos de declaração visando sanar a referida omissão.
Denota-se, por sua vez, que a sentença transitou em julgada em 16.03.2023, sobre a qual recaiu os efeitos da coisa julgada material, imutável de rediscussão.
Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O VALOR DO TÍTULO EXECUTADO. 1.
A insurgência volta-se contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao valor exequendo, referente à verba honorária fixada em sentença criminal transitada em julgado em prol do advogado dativo agravado, reformando o título executivo para reduzir o montante total da execução. 2.
O referido comando sentencial constitui título executivo líquido, certo e exigível, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada, até porque o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação (art. 24 da Lei Federal nº. 8.906/1994).
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 4.
Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, tenho como necessária a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada, para que a execução prossiga sobre o valor originário, devidamente corrigido. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628789-49.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DOIS PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO TOTAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONDENAÇÃO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
PEDE REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0277164-80.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 18/10/2022). Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10760598) e ora ratificada.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, o qual fica sob a condição suspensiva decorrente dos benefícios da justiça gratuita. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064051
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26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARIA IRACILDA DE MELO - CPF: *84.***.*76-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16148764
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18/12/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16148764
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18/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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16/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/03/2023 12:31
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 01:01
Processo Reativado
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15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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08/10/2022 14:50
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 13:38
Mov. [31] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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19/08/2022 13:26
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
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19/08/2022 13:26
Mov. [29] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Moti
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17/08/2022 15:38
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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16/08/2022 12:05
Mov. [27] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200056078-4 Embargos de Declaração Cível
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16/08/2022 09:28
Mov. [26] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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16/08/2022 00:18
Mov. [25] - Expedição de Certidão
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10/08/2022 08:00
Mov. [24] - Decorrendo Prazo
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10/08/2022 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/08/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2903
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05/08/2022 18:38
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
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05/08/2022 17:03
Mov. [21] - Ato ordinatório
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04/08/2022 14:39
Mov. [20] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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30/07/2022 07:32
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0064-97, com 8 folhas.
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29/07/2022 14:37
Mov. [18] - Não-Provimento: ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Nádia Maria
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22/07/2022 14:41
Mov. [17] - Para julgamento de mérito
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12/07/2022 14:10
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.01250866-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/07/2022 10:15
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01/07/2022 11:11
Mov. [15] - Expedida Certidão
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24/06/2022 00:21
Mov. [14] - Expedição de Certidão
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23/06/2022 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2869
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22/06/2022 17:59
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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13/06/2022 16:41
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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08/06/2022 14:36
Mov. [10] - Ato ordinatório
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06/06/2022 18:55
Mov. [9] - Expedição de Certidão
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10/03/2022 13:13
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
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25/11/2021 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2741
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22/11/2021 15:15
Mov. [6] - Transferência - Magistrado Cooperador
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22/11/2021 13:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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22/11/2021 12:40
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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19/11/2021 17:11
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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19/11/2021 17:09
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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18/11/2021 07:44
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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