TJCE - 0213501-60.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103688784
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04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0213501-60.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Descontos dos benefícios, Revisão] AUTOR: MARIA IRACILDA DE MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.h.
MARIA IRACILDA DE MELO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer e pagar emanada de sentença proferida por este juízo, confirmada pela Terceira Turma Recursal, transitada em julgado. Regularmente intimado o executado informa ter dado início ao procedimento administrativo necessário para o cumprimento da obrigação de fazer, insurgindo-se quanto a obrigação de fazer pois o título executivo judicial não se refere a efeitos pecuniários retroativos, inexistindo sequer pleito na exordial nesse sentido.
Requer o acolhimento da impugnação para reconhecer a inexistência de obrigação de pagar, sob pena de violação à coisa julgada.
DECIDO.
Importa inicialmente destacar que se trata de cumprimento definitivo de sentença, confirmada pela Turma Recursal e transitada em julgado, a qual constituiu título judicial que fundamenta o presente feito executório. Dito isto, cabem aqui parênteses para tratar do princípio constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade do título executivo, no qual é vedado às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão/sentença.
A interpretação deve limitar-se estrita e literalmente do que consta no decisum exequendo. É o que se observa do art. 509, § 4º, do vigente Código de Processo, segundo o qual: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Candido Rangel Dinamarco in Instituições de direito processual civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, v.
IV, p. 737-738, leciona a esse respeito: "Já da própria finalidade da liquidação, que é a de apenas integrar o título executivo mediante declaração do quantum debeatur, decorre logicamente que da sentença liqüidatória se espera somente esse resultado, não novo julgamento da causa.
Além disso, a eventual provocação a decidir sobre a causa esbarraria no óbice da coisa julgada incidente sobre a sentença genérica já passada em julgado ou da litispendência, em caso de estar pendente algum recurso contra ela. Essas são as razões sistemáticas da regra da fidelidade da execução ao título, expressa no art. 475-G do Código de Processo Civil, verbis: 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'.
Ou seja: ao juiz da liquidação é vedado pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da demanda já julgada, ou incluir verbas não incluídas, ou excluir verbas incluídas, ou substituir o sujeito ou o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não colocada no processo de conhecimento e por isso não julgada na sentença liquidanda, etc.
Enfim, o juiz da liquidação não pode pôr nem tirar; sua missão é exclusivamente buscar valores." Na mesma linha são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior in Curso de direito processo civil. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, v.
I, p. 1.148: "A decisão de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação.
O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta.
Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta.
Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou' (NCPC, art. 509, § 4º).
Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da 'força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida' (art. 503, caput) e tornando-a imutável e indiscutível após o trânsito em julgado (art. 502)." In casu, a sentença (Id. 36410708), julgou procedente o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, "para o declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que vêm sendo descontados de sua aposentadoria e a ilegalidade da alteração dos valores pagos pela Administração a título de aposentadoria, tendo em vista que a autora já vinha percebendo tais valores há mais de 10 anos, acreditando piamente que sua aposentadoria já estaria resolvida." Como visto, em nenhum momento o decisum meritório impõe ao Estado do Ceara a indigitada condenação em obrigação de pagar.
Neste sentido, importante destacar que a sentença, limitou-se, tão somente em declarar a ilegalidade dos descontos na aposentadoria da autora efetivados pela administração pública à título de restituição de valores supostamente pagos a maior, determinando a imediata suspensão dos descontos ao conceder a tutela provisória de urgência.
A sentença não pode ser interpretada da forma como pretende a exequente, como se implicasse numa obrigação de pagar - restituição dos valores descontados, sob pena extrapolar os limites do título executivo, da feita que a sentença do juízo de piso, nem o acórdão da instância ad quem, impuseram ao executado obrigação de pagar parcelas atrasadas, exatamente porque tal pretensão não foi objeto dos pedidos formulados na petição inicial. De sorte que, pautado no princípio da congruência entre o pedido e a sentença, os órgãos julgadores atuantes neste processo cumpriram a literalidade do que determinam os artigos 141 e 192 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. --- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Feitas essas considerações entendo que qualquer pretensão/iniciativa (obrigação de pagar) nesse sentido, no presente estágio processual afronta os limites da coisa julgada, pois a indigitada matéria não fez parte da discussão travada nesta sede processual nas fases de conhecimento e recursal, configurando qualquer análise nesse sentido decisão "extra petita" e violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Por outro lado, forçoso se faz reconhecer que o ente público cumpriu a obrigação de fazer estabelecido na sentença exequenda no tocante as obrigações de fazer, conforme se vê do acervo documental carreado aos autos e confirmado pela exequente no Id. 83058070, que denotam o exaurimento da prestação jurisdicional neste procedimento, nada mais havendo a ser executado. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem, JULGAR EXTINTO o presente feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa. Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103688784
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03/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103688784
-
03/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA DE MELO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80103240
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80103240
-
23/02/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80103240
-
23/02/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:50
Processo Reativado
-
30/08/2023 15:52
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:59
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:32
Juntada de documentos diversos
-
10/10/2022 02:31
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 07:44
Mov. [55] - Recurso Eletrônico
-
18/11/2021 07:42
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/11/2021 16:48
Mov. [53] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
16/11/2021 13:37
Mov. [52] - Certidão emitida
-
16/11/2021 13:36
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 11:08
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02418709-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/11/2021 10:48
-
04/11/2021 10:46
Mov. [49] - Certidão emitida
-
23/10/2021 04:26
Mov. [48] - Certidão emitida
-
20/10/2021 19:41
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 01:33
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 17:56
Mov. [45] - Documento Analisado
-
18/10/2021 14:31
Mov. [44] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 12:52
Mov. [43] - Encerrar análise
-
18/10/2021 12:52
Mov. [42] - Conclusão
-
18/10/2021 11:29
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02376306-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/10/2021 10:55
-
14/10/2021 19:46
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0524/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
14/10/2021 10:30
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/10/2021 10:29
Mov. [38] - Documento
-
12/10/2021 11:42
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/182200-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
12/10/2021 07:06
Mov. [36] - Certidão emitida
-
12/10/2021 07:06
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/10/2021 01:33
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 22:31
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/10/2021 22:26
Mov. [32] - Documento Analisado
-
09/10/2021 09:32
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 10:22
Mov. [30] - Encerrar análise
-
10/06/2021 10:22
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
10/06/2021 00:24
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01372944-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/06/2021 23:55
-
28/05/2021 11:37
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/05/2021 07:13
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/05/2021 00:06
Mov. [25] - Documento Analisado
-
17/05/2021 16:51
Mov. [24] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
17/05/2021 15:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
15/05/2021 13:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02055035-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/05/2021 12:37
-
26/04/2021 19:42
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
-
23/04/2021 01:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 12:22
Mov. [19] - Documento Analisado
-
20/04/2021 10:48
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 64/251, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz
-
20/04/2021 09:44
Mov. [17] - Encerrar análise
-
20/04/2021 09:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/04/2021 17:22
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02001997-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2021 16:55
-
22/03/2021 10:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/03/2021 16:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/03/2021 14:35
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
04/03/2021 16:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
03/03/2021 09:05
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 14:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 10:18
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
02/03/2021 10:18
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
02/03/2021 09:20
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/03/2021 09:20
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/03/2021 09:19
Mov. [4] - Encerrar análise
-
01/03/2021 14:20
Mov. [3] - Incompetência: Assim, considerando que a competência do juizado especial fazendário é absoluta, declino da competência para processar e julgar a matéria em favor de uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª o
-
26/02/2021 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
26/02/2021 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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