TJCE - 3001462-23.2024.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE RUI BARBOSA EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE RUI BARBOSA EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150553
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150553
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001462-23.2024.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001462-23.2024.8.06.0012 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO RECORRIDO: ACADEMIAS GREENLIFE RUI BARBOSA EIRELI ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGADA DISCUSSÃO E AGRESSÃO FÍSICA ENTRE ALUNOS NO INTERIOR DA ACADEMIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA DA PARTE RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE (ART. 14 DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Antonio Carlos Pinheiro contra Academias Greenlife Rui Barbosa Eireli, alegando a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, pactuado pelo período de 12 meses, após aproximadamente 06 (seis) meses de vigência.
Narrou que presenciava condutas irregulares de uma aluna da academia, a qual utilizava de maneira indevida, vagas destinadas a idosos.
O autor comunicou tanto a administração do shopping, onde o estabelecimento da reclamada está localizado, quanto funcionários da própria ré, que, contudo, não adotaram qualquer providência para solucionar a questão.
Relatou que o esposo da referida aluna, insatisfeito com a situação, iniciou uma discussão dentro das dependências da academia e o agrediu fisicamente.
Após o incidente, a reclamada rompeu o contrato sem qualquer aviso prévio, sob a alegação de descumprimento da cláusula contratual.
Juntou Boletim de Ocorrência (Id 17296312), registro de reclamação na plataforma de internet (Id 17296313), contrato de prestação de serviço (Id 17296314) e termo de distrato (Id 17296315).
A audiência de conciliação designada para o dia 07 de outubro de 2024 restou prejudicada pela ausência da promovida apesar de citada e intimada para comparecer ao referido ato (ata sob Id 17296324).
Sobreveio sentença (Id 17296327) de parcial procedência dos pedidos autorais, fundamentada no fato de que o distrato foi assinado exclusivamente pela reclamada e por duas testemunhas, além da incidência dos efeitos da revelia.
Ademais, não restou demonstrada a violação de cláusulas contratuais, razão pela qual foi determinado o restabelecimento do contrato, uma vez que não houve notificação prévia, garantindo o contraditório e a ampla defesa, tornando o ato nulo de pleno direito.
No entanto, o juízo de origem entendeu que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar os danos morais alegados, pois o evento narrado não configurou abalo psicológico ou violação dos direitos da personalidade do autor.
Diante disso, a demandada foi condenada à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do contrato.
O reclamante interpôs recurso inominado (Id 17296331), no qual sustentou que o evento descrito na inicial extrapolou o mero dissabor, configurando violação à sua dignidade e aos seus direitos de personalidade.
Alegou, ainda, que a rescisão unilateral do contrato, sem a devida oportunidade de contraditório, aliada à agressão física sofrida, evidencia o descaso da recorrida e demonstra uma grave falha na prestação do serviço, impondo a obrigação de reparar os danos experimentados pelo consumidor.
Ademais, defendeu a caracterização do dano moral in re ipsa e a necessidade da aplicação da função compensatória da indenização.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelo abalo moral.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça feito em sede recursal e formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
A controvérsia recursal reside na análise de eventual repercussão de ordem moral ao recorrente ante os eventos descritos na inicial.
A princípio, no que tange à ocorrência dos fatos narrados na exordial, entendo que o conjunto probatório apresentado corrobora as alegações do recorrente, demonstrando o cumprimento do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, embora os documentos de Ids 17296312 e 17296313 possuam caráter unilateral, o termo de rescisão contratual (Id 17296315) confere maior credibilidade às declarações do autor quanto às agressões sofridas.
Ademais, a presunção de veracidade das alegações autorais resta reforçada pela revelia da recorrida, conforme disposto no artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No que se refere à possibilidade de responsabilização da recorrida, deve-se considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, salvo nas hipóteses excludentes expressamente previstas na legislação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Não se trata aqui de responsabilidade integral, mas de objetiva, a qual admite excludentes de responsabilização, tais como a demonstração de inexistência de defeito e a ocorrência de casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso concreto, a rescisão unilateral do contrato sem a devida fundamentação e sem garantir ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa configura falha na prestação do serviço.
Ademais, a ausência de medidas efetivas para garantir a segurança dos clientes dentro do estabelecimento, culminando em agressões físicas ao recorrente, reforça a configuração do dano moral indenizável, dada a violação da legítima expectativa de segurança por parte do consumidor.
No contexto narrado, o recorrente é que foi abordado e não há provas de que tenha agido de maneira decisiva para o início das agressões e para incentivar o descontrole emocional de terceiro acusado de ser o agressor.
Tendo o evento ocorrido dentro do estabelecimento comercial da ré, deve-se ressaltar que, pela versão exposta pelo recorrente no Id 17296312, decorreu certo período de tempo entre abordagem feita pelo terceiro e o início das agressões físicas, de maneira que aí também reside a responsabilidade da empresa reclamada por não ter evitado o ocorrido nesse ínterim.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, pois a recorrida não garantiu a segurança necessária ao consumidor em suas dependências, resultando em agressão física e ofensa à sua dignidade.
A conduta da recorrida não apenas violou o direito fundamental à integridade física do recorrente, mas também comprometeu sua honra e moral, evidenciando o dano extrapatrimonial.
Assim, diante do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, mostra-se cabível a indenização por danos morais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação e razoabilidade para não gerar enriquecimento ilícito a quem recebe.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Dessa maneira, considerando a ausência de critérios objetivos na legislação para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, cabe ao julgador estabelecer um valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve-se, ainda, observar a dupla finalidade da indenização: de um lado, punir a parte causadora do dano, e, de outro, compensar o lesado pelos prejuízos imateriais sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Diante dessas premissas e das particularidades do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Juros de mora a partir da citação, considerando-se a existência de relação contratual entre as partes (art. 405, C.C.).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
21/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150553
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21/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PINHEIRO - CPF: *67.***.*68-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354482
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354482
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21/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354482
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21/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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