TJCE - 3000588-22.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Recebo os autos das Turmas Recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 11/09/2024. Documento: 14232593
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14232593
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10/09/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO DE SEGURO QUESTIONADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCO FERNANDES SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo o promovente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente, sob o título e ''PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O'', referente a serviço bancário que alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 7504669), no qual se vê a presença da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (id 7504665). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7504689), a instituição financeira alega a regular contratação do seguro referido, pelo que indevida a devolução de valores, posto que a promovente usufruiu dos serviços, bem como não configurada ainda qualquer ilicitude a ensejar a configuração de dano moral indenizável. 05.
Sobreveio sentença (id 7504950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) determinar a nulidade da cobrança; b) a devolução, na forma simples, dos valores descontados; e c) danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 6798315), a instituição financeira pugna pela reforma da sentença para reduzir o quantum fixado a título de danos morais. 07.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 7504969 para manutenção da sentença. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Anote-se de início, conforme reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal, que a parte promovida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar a relação contratual entre as partes, não tendo sido juntado o contrato referente ao seguro impugnado. 11.
Dessa forma, tem-se como inquestionável a irregular a contratação, a ilegitimidade da cobrança da referida tarifa e comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes.
Com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 12.
Avançando na apreciação da matéria impugnada, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de cartão de crédito que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 13.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 15.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 17.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 18.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 19.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
09/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14232593
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09/09/2024 20:33
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 14198895
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04/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL DESPACHO.
Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14198895
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03/09/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198895
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03/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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