TJCE - 3000309-46.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE DOURADO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 14390295
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14390295
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12/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO - PROC.
Nº 3000309-46.2023.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: JUSCINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE DOURADO RELATOR: JUIZ MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE AFASTADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA EMPRESA DE SEGURO.
ATUAÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA ESCUSA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora, JUSCINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE DOURADO, ora recorrida, informa em sua peça inicial que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente que mantem no BANCO BRADESCO S.A por tarifas bancárias no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a um seguro intitulado de ""CHUBB Seguros Brasil". Sustenta que não contratou tal serviço. 02 Em razão de tal realidade, pede a extinção do débito, a devolução dos valores e danos morais. 03.
A instituição financeira apresentou contestação alegando a legalidade das cobranças que foram efetuadas com base no contrato firmado entre partes. 04.
Em sentença (id 7528429) o juízo entendeu pela ilegalidade das cobranças estando ausente comprovação de anuência do requerente com a instituição financeira.
Assim, determinou a devolução em dobro dos valores descontados.
Ainda, estipulou de danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.
Em seu recurso inominado (id 7528437), a empresa recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular para julgar totalmente improcedente o pedido formulado em peça inicial ou que haja redução nos valores estabelecidos pelo juízo a quo. 06.
Contrarrazões em id 7528466. solicitando a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 07.
Segue decisão do mérito recursal. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade dos descontos realizados na conta da autora pela parte requerida. 16.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo apresentado histórico que comprova a realização de descontos em sua conta (id 7528405). 17.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta dos descontos realizados. 18.
No caso em tela o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 19.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 20.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 21.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. 22. Como bem explorado pelo juízo de piso, em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, determinação que não merece reformar diante da vulnerabilidade do consumidor, verifica-se, em análise probatório, que a recorrida não realizou a contratação dos informados pela instituição recorrente não havendo motivos para descontos realizados. 23.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 24.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 25.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da falha da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados. 26.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 27.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 28.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 29.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que via subtraído, mensalmente, de sua conta, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 30.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, vislumbro suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização. 31.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 32.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 33.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 34.
Como no presente caso, conforme extrato acostado ao id 7528405, o início dos descontos referente a "CHUBB Seguros Brasil", ocorreram em 12/2021, portando a restituição deve se dar de forma dobrada, conforme já fixado na sentença recorrida, não cabendo reforma. 35.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 36.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 37.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 38.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 39.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 40.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da(s) condenação(ões), a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
11/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390295
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11/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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10/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 14198896
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL DESPACHO.
Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14198896
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03/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198896
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03/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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