TJCE - 3000769-86.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 17918297
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17918297
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17918297
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17918297
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A CCB ORIGINAL.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO OPERADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE .
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a empréstimo consignado não reconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato não apresentado. 4.
Dano moral arbitrado na origem, razoável e proporcional perante as circunstâncias concretas. 5.
Compensação Operada.
Valores revertidos a titularidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Inexistindo subscrição do contratante na CCB, é de fácil percepção a irregularidade da contratação.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/103 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
No mérito, analisando os autos, verifico que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante aos documentos apresentados pela parte autora, o que também provoca desnecessidade de perícia ou outra prova mais elaborada. 3.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 5.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, não se me afigurando suficiente para tal a mera apresentação do documento de transferência eletrônico - TED. 6.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do empréstimo em questão. 7.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação da cédula de crédito bancária, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. 8.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 9.
Sobre a compensação é de se acolher o pedido.
Após o recorrente apresentar a transferência (id. 17895122) o recorrido apenas nega o recebimento, sem almejar outra diligência acerca titularidade da conta.
Portanto, tenho que de fato houve o recebimento dos valores. 10.
Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente contra jurisprudência dominante, conforme art. 932, CPC e Enunciado do Fonaje 103. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para autorizar desde já a compensação dos valores, o que faço nos moldes CPC 932, V e Enunciado 103/Fonaje. Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17918297
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17918297
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18/02/2025 08:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000769-86.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LOURENCO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [3000770-71.2024.8.06.0158, 3000768-04.2024.8.06.0158] Vistos em conclusão.
Dispensado o relatorio, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recebo o recurso inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), posto que presentes os pressupostos recursais gerais e específicos.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 332, § 4º, do CPC e art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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