TJCE - 0004935-96.2013.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126127004
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126127004
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05/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126127004
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02/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101996475
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0004935-96.2013.8.06.0095 AUTOR: MUNICIPIO DE IPU REU: HENRIQUE SAVIO PEREIRA PONTES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de ressarcimento movida pelo Município de Ipu, em face de Henrique Sávio Pereira Pontes.
Em suma, alega o requerente, que o réu é ex-prefeito da cidade de Ipu e que em sua gestão houve a celebração do convênio nº 700339/2010, junto ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a fim de adquirir um veículo automotor, para transporte escolar.
Entretanto, alega que a prestação de contas foi impugnada e que a atual gestão não tem como regularizar sua situação, pois não dispõe de documentos complementares que exige a FUNASA.
Ante a patente conduta ímproba do ex-gestor, requereu o autor que ele fosse condenado a indenizar o promovente pelos danos materiais ocasionados.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 43301226), em que defende, de forma preliminar, a inépcia da inicial, tendo em vista que a prestação de conta é dever do ente municipal, não de um particular.
No mérito, que os documentos são responsabilidade da prefeitura, não podendo imputar ao ex-prefeito a responsabilidade de guardá-los.
Ademais, que jamais desviou qualquer recurso público enquanto no cargo esteve requerendo, portanto, a improcedência da inicial.
Réplica no ID 43301246.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes nada apresentaram.
Era o relatório.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que o convênio em questão, bem como as contas prestadas, foram à época em que o réu era prefeito da cidade de Ipu, logo, sendo responsável por prestar informações e contas de sua gestão.
Pois bem. Em conformidade com os fatos apresentados, percebe-se que a controvérsia se resume a um suposto dano ao erário, cometido pelo réu, por desaprovação nas contas do convênio nº 700339/2010, firmado com o FNDE, tendo em vista a não apresentação da documentação solicitada.
Como se sabe, o dever de prestar contas é mandamento constitucional imposto a todo aquele que receber dinheiro, bens, ou valores públicos, de acordo com o disposto no art. 70, parágrafo único, da Carta Maior, in verbis: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifos nossos) O administrador público, portanto, ao celebrar convênios para realização da compra de ônibus escolar, está sujeito à prestação de contas dos recursos percebidos para tal fim, efetivada em sede de controle interno ou externo.
Tal dever é uma decorrência dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência das contas públicas, com o fim de permitir a análise acerca da correta destinação das verbas transferidas, ou seja, aferir se as verbas foram efetivamente aplicadas nos fins para os quais foram inicialmente destinadas.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos comprova o que o FNDE requereu documentos, a fim de analisar a utilização dos recursos públicos transferidos à municipalidade.
Entretanto, a via judicial é instância autônoma, o que impõe a perquirição da efetiva malversação de recursos públicos para que se configure o dever de ressarcir.
A condenação ao ressarcimento por danos causados pelo gestor público não pode se fundar em dano hipotético, não podendo haver a condenação requerida, pelo simples fato de ocorrência de fato ímprobo, qual seja, a não apresentação de documentação solicitada em fase de prestação de contas.
Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Apelado deixou de prestar contas dos recursos repassados à Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí pelo FNDE.
A sentença julgou procedente em parte a ação, e o condenou nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei, excluindo o ressarcimento de dano ao Erário. 2.
A aludida lesão ao Erário não restou comprovada, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos federais, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (ReeNec 1004182-92.2019.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG.) O dano supostamente ocasionado ao ente em virtude da não apresentação das contas não foi comprovado nos autos, tendo alegado, de forma genérica, a parte autora, que houve prejuízo à municipalidade.
Assim, não constam nos autos elementos que comprovem o efetivo dano ao erário.
Destarte, não havendo falar em dano, a pretensão ressarcitória também não merece prosperar.
Impende destacar que, no caso específico, não se está analisando se o ex-gestor aplicou de forma correta, ou incorreta, os recursos transferidos por intermédio do convênio celebrado.
A análise cinge-se aos danos supostamente causados em virtude da ausência da documentação solicitada em fase de prestação de contas, o que, como dito, não foram comprovados nos autos.
DISPOSITIVO.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC.
Ente isento de custas.
Ante a revelia da demandada, sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101996475
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30/08/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996475
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30/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 23:17
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 10:53
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 10:51
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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11/01/2022 20:36
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 02:06
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2021 19:38
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 12:08
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:01
Mov. [37] - Conclusão
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22/07/2020 00:01
Mov. [36] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [35] - Petição
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22/07/2020 00:01
Mov. [34] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [33] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [32] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [31] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [30] - Petição
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22/07/2020 00:01
Mov. [29] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [28] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [27] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [26] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [25] - Ofício
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22/07/2020 00:01
Mov. [24] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [23] - Documento
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22/07/2020 00:01
Mov. [22] - Documento
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03/12/2019 16:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Prateleira 09 B-02 - 03 12 19.
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01/12/2017 17:51
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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17/08/2017 11:33
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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17/08/2017 11:32
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/04/2016 10:57
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/04/2016 10:55
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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21/03/2016 09:14
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/03/2016 14:19
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/03/2016 13:28
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/03/2016 13:26
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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24/06/2015 16:48
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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24/06/2015 16:47
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/06/2015 17:10
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/03/2015 15:51
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/03/2015 15:18
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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24/01/2013 16:39
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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24/01/2013 16:37
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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24/01/2013 16:04
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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24/01/2013 16:04
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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24/01/2013 16:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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24/01/2013 15:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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