TJCE - 0004686-19.2011.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126044749
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126044749
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126044749
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126044749
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05/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126044749
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05/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126044749
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05/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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20/10/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102051824
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0004686-19.2011.8.06.0095 AUTOR: ROSELI SAMPAIO SOARES REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSELI SAMPAIO SOARES, em desfavor do MUNICÍPIO DE IPU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requente, em síntese, que por volta de 14 (quatorze) anos, junto a COELCE (Companhia Energética do Ceará), é titular da conta nº 23.39034.01.177500-8, com inscrição de cliente nº 1252061 6, no endereço de Alto Alegre.
Afirma que durante todo esse tempo vem recebendo em sua fatura de energia uma cobrança indevida de iluminação pública, alegando ser indevida por não existir iluminação pública no local em que reside, cuja taxa varia mês após mês.
Assim, requer a procedência da ação, reconhecendo a cobrança indevida, condenando o requerido a restituir os valores pagos, bem como a condenação em danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID'S 42731530/42731527.
O Município apresentou contestação (id. 42731545) aduzindo, em sede de preliminar, a necessidade da formação de litisconsórcio passivo entre o Município de Ipu e a Coelce, assim como a prescrição para a cobrança dos créditos da Fazenda Pública.
No mérito, em síntese, alega que a localidade dispõe de iluminação pública, sendo cobrada de todos os munícipes indistintamente, com a finalidade de custear o serviço público em referência, ante seu caráter universal e geral. Réplica à contestação (id. 42731558).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade em produzir provas (id. 42714304), o requerido opinou pelo julgamento antecipado da lide (id. 42714309).
A parte autora, por sua vez, nada apresentou. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS. - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa, por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona "julgará", cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente.
Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)" A respeito dessa temática impende-se destacar: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472)." Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: "Art. 4.º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange elementos de provas aptos a embasar a pretensão deduzida na inicial.
Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas.
Ao mesmo tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciariam na decisão desta causa.
Nesse sentir: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 rel.
Min.
João Otávio de Noronha)." Ante o exposto, ADOTO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Incialmente, rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A licitude, ou não, da contribuição sobre a iluminação pública envolve necessariamente a análise da constitucionalidade da lei que a instituiu como prejudicial de mérito.
Impende consignar que a matéria em debate não é nova, já tendo sido objeto de apreciação pelos diversos tribunais do país, sobressaindo o entendimento pela inconstitucionalidade da instituição da taxa de iluminação pública, instituída pelos municípios, diante da afronta ao princípio da divisibilidade (Art. 145, II, da CF). De fato, a iluminação pública, feita por postes em vias e logradouros municipais, não se apresenta com as características da divisibilidade e da especificidade, porquanto é insuscetível de utilização separada por parte de cada um de seus usuários, resultando, daí, que toda pessoa que transite pelo local, utiliza-se do serviço que se destina a toda comunidade, mostrando-se inconstitucional sua cobrança na forma de taxa. Além disso, o tema exposto encontra-se plenamente pacificado, conforme Súmula nº 670 do STF: Súmula 670: O serviço de Iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Por outro lado, vejamos ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ART. 149- A, CF/88, INSERIDA PELA EC Nº 39/2002.
AFASTADA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não prospera a tese arguida pela autora relativa a inconstitucionalidade da Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, porquanto sua instituição pelo ente público municipal decorreu da competência lhe atribuída pelo Art. 149-A, da Constituição Federal, não confundindo sua natureza tributária com ada Taxa de Iluminação Pública - TIP, esta voltada a custear utilidade divisível oferecida pelo Estado e usufruída pelo cidadão. 2.
Ademais, a Taxa de Iluminação Pública - TIP fora considerada inconstitucional pela Suprema Corte, entendimento que restou assim sumulado: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". (Súmula 670) 3.Com a reforma do julgado, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 85, § 2º c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC). 4.
Apelo conhecido e provido. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2017; Data de registro: 26/07/2017).
Com efeito, o caso dos autos envolve contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Com relação à CIP, foi acrescido à Constituição Federal o art. 149-A, que autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituírem a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e II. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
O Município de Ipu, dessa forma, regulamentou a Contribuição de Iluminação Pública por meio da Lei nº 211/2009 de 22 de abril de 2009.
Nos termos do Art. 2º da Lei nº 211/2009, "A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINA PÚBLICA - CIP, tratada na presente lei tem como fato gerador à prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Ipu, e incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comercial e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos onde existam existem edificações e outras unidades, situadas: I - dentro de todos os perímetros urbanos do município (Sede e Distritos); II- em localidades da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Em razão da repercussão geral sobre o presente tema, o Plenário do STF, analisando o Recurso Especial Nº 573.675, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, posicionou-se no sentido de reconhecer que a Contribuição de Iluminação Pública está compatível com os termos constitucionais, especialmente porque a CIP não tem natureza definida pela hipótese de incidência, mas por sua finalidade financeira relativa ao interesse da coletividade na manutenção da atividade estatal de iluminação pública.
Considerou ainda que: "A Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
EC 39/2002.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ART. 149-A CF/88.
PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 573.675, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Com a edição da EC 39/02, que inseriu na CF/88 o art. 149-A, CF/88, facultou-se aos Municípios a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, inexistindo, pois, inconstitucionalidade da Lei Municipal que dá concretude a tal imposição tributária, em razão de encontrar na Carta Magna seu fundamento de validade.
Precedente do STF em sede de repercussão geral e desta e.
Corte.2.
Vê-se que a pretensão torna-se descabida, tendo em vista que a matéria é de repercussão geral, sendo reconhecida sua constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal que abriu precedente ao julgar o Recurso Especial nº 573.675.3.
Apelo conhecido e não provido.(APC Nº 0048593-40.2008.06.0001, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.11.2015, DJe 16.11.2015).
Idem nos autos doAI Nº 0013000-16.2009.8.06.0000.0000, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Cível, julgado em 07.10.2014). Dessa forma, a instituição da COSIP ou CIP pelo ente público municipal decorreu da competência atribuída pelo Art. 149-A, da Constituição Federal, não confundindo sua natureza tributária com a da Taxa de Iluminação Pública - TIP, esta voltada a custear utilidade divisível oferecida pelo Estado e usufruída pelo cidadão e conforme já esposado fora considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Assim, a constitucionalidade da legislação municipal impõe reconhecer a legitimidade da cobrança, o que implica a improcedência da tese autoral.
Diante o exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela requerente em relação ao Município de Ipu, uma vez que a lei municipal que disciplina a CIP é constitucional, tornando a sua cobrança lícita.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102051824
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30/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102051824
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30/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 06:40
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 09:42
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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31/01/2022 02:04
Mov. [53] - Certidão emitida
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31/01/2022 02:04
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/01/2022 07:50
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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26/01/2022 14:57
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800412-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 14:46
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13/01/2022 20:30
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 02:01
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 14:38
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/01/2022 14:38
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/12/2021 11:47
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2021 20:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 23:11
Mov. [43] - Conclusão
-
21/07/2020 23:11
Mov. [42] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [41] - Petição
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21/07/2020 23:11
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [38] - Petição
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21/07/2020 23:11
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [35] - Mandado
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21/07/2020 23:11
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [31] - Petição
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21/07/2020 23:11
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 23:11
Mov. [24] - Documento
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03/12/2019 15:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/11/2016 14:34
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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04/04/2016 15:20
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
04/04/2016 15:19
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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30/03/2016 14:12
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSOR PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/03/2016 13:55
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ALDERI FUNCIONARIO: PASCOAL NO. DAS FOLHAS: 63 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 13/03/2016
-
03/03/2016 13:55
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/03/2016 13:53
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/09/2015 16:32
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/09/2015 16:31
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
10/07/2015 11:22
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
29/06/2015 11:55
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/06/2015 17:27
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/06/2015 17:24
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/02/2012 12:22
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/02/2012 12:01
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/10/2011 08:28
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS FAZER CARGA P/ DR. ALDERI - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/06/2011 15:51
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/06/2011 15:50
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/06/2011 14:28
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
09/06/2011 14:28
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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09/06/2011 14:28
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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09/06/2011 13:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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