TJCE - 3022582-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126106225
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126106225
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25/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126106225
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25/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:19
Concedida em parte a Segurança a R. N. MENDES JUNIOR LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-28 (IMPETRANTE).
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18/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3022582-58.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] R.
N.
MENDES JUNIOR LTDA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE DECISÃO (1) Inócua a certidão de id. 102116219.
Feito com isenção de custas iniciais, na forma da lei (Lei Estadual 16.132/2016). (2) Tratam os autos, em apertada síntese, de MS que objetiva ordem para imediata liberação da mercadoria retida indevidamente no Posto Fiscal de Penaforte/CE, impetrado por R.
N.
Mendes Júnior Ltda.
Descreve a impetrante que mercadoria referida na NF 00185, depositada no id. 102116367, foi retida indevidamente no Posto Fiscal de Penaforte/CE.
Em decorrência, foi lavrado auto de infração que não teria sido fornecido à parte.
O Único documento que a ele faz alusão é o DAE de id. 102117425, p. 2, onde está identificado o Auto de Infração 202426161.
Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Há muito sedimentado pelo TJCE o entendimento de que é vedada a retenção de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos.
No sentido, o Enunciado de Súmula 31: "É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos." É que o Poder Público dispõe de meios adequados para fazer incidir sanções decorrentes da prática de atos em desacordo com a legislação tributária, bem assim para cobrar judicialmente o que lhe for devido.
Já foi supostamente lavrado o auto de infração correlato, com expedição de DAE (id. 102117425, p. 2).
Sendo assim, forte na orientação do TJCE, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para o só fim de determinar sejam liberados, em prol da impetrante, os bens descritos na NF 000185, residente o e-doc. 4, tudo mediante as cautelas de praxe (termo depositário fiel, como estabelecido no Decreto Estadual n.º 34.605, de 24/03/2022.
A liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias com os quais está relacionado o auto de infração antes identificado.
Tal como decido.
Ciência à Impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações e pronto cumprimento (a comprovação em Juízo deve ocorre em prazo não superior ao das informações).
Ciência à PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após o prazo de informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias.
No final, conclusos para sentença. (3) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/08/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102149210
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30/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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