TJCE - 3000315-65.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO MENDES RODRIGUES LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145085552
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145085552
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145085552
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145085552
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145085552
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145085552
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000315-65.2024.8.06.0107 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELEUZINA CÂNDIDO JACINTO DINIZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a parte promovida que a parte autora não apresentou prova mínima do direito alegado.
No entanto, cabe à instituição demandada, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação dos serviços, mediante a juntada do contrato ou de outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de estabelecer um negócio jurídico.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial por complexidade da causa.
Trata-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos referente aos serviços prestados pela ré em seu benefício, conforme documentações anexas (ID's nº 89288363 e 89288364).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a requerida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação realizada por telefone, asseverando que se tratava de descontos devidos, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a empresa promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade e que deve ser aplicada a boa-fé objetiva, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à empresa apresentar eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela requerida é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação de serviços pela parte autora.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por ilegítimo os descontos, referentes aos serviços da promovida, na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da empresa ré ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir a promovida pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos serviços da empresa ré, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, a acionada ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085552
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085552
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085552
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25/04/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132591697
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132591697
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000315-65.2024.8.06.0107 AUTOR: ELEUZINA CANDIDO JACINTO DINIZ REU: VIVO S.A. D E C I S Ã O A parte requerida juntou aos autos um áudio em que alega a suposta contratação de plano de serviços vinculados à conta nº 1118297994, linha nº (88) 98123-9774, habilitada em plano controle desde 02/06/2020, com valor contratado de R$ 34,99 e pagamento por boleto bancário.
Contudo, requer a declaração de incompetência do Juizado em razão da necessidade de realização de prova pericial.
A parte autora, por sua vez, não nega a veracidade do áudio, mas alega que não autorizou cobranças em seu cartão de crédito e aponta divergência significativa nos valores cobrados em relação ao contratado.
Os descontos registrados em seu cartão de crédito nos meses de novembro e dezembro de 2023 foram os seguintes: 17/11/2023: CONTA VIVO R$ 38,00 20/11/2023: CONTA VIVO R$ 134,00 18/12/2023: JUROS ROTATIVO R$ 3,18 29/12/2023: PAGAMENTO CONSIGNADO R$ 49,90 04/12/2023: CONTA VIVO R$ 124,45 06/12/2023: CONTA VIVO R$ 101,82 19/12/2023: CONTA VIVO R$ 105,42 Total descontado: R$ 556,77.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determino à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as seguintes informações e documentos, sob pena de suportar o ônus da prova por não se desincumbir adequadamente de sua obrigação: Comprove a autorização expressa para as cobranças realizadas no cartão de crédito; Explique os valores cobrados, que são divergentes do contratado conforme indicado no áudio fornecido e os apresentados nas cobranças do cartão de crédito dos meses de novembro e dezembro de 2023; Apresente as contas detalhadas relativas às cobranças realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2023, incluindo a discriminação dos valores cobrados.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 17 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132591697
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31/01/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 105866768
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105866768
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02/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105866768
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02/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO MENDES RODRIGUES LIMA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102126717
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102126716
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102126715
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 17/09/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126717
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126716
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126715
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29/08/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126715
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29/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126717
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29/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126716
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28/08/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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09/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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