TJCE - 0050965-94.2021.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 0050965-94.2021.8.06.0133 DESPACHO Sobre a petição de id. 161393857, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, desde já, determino o arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20026549
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20026549
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06/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
LINHA PRÉ-PAGA.
FALTA DE RECARGA.
CANCELAMENTO DE LINHA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA OPERADORA.
ATO CONTRÁRIO AO REGULAMENTO DA ANATEL.
FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENCA ALTERADA. R E L A T Ó R I O 01.
RAUL DE SOUZA MARTINS ingressou com AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), arguindo o recorrente em sua peça inicial, que sendo titular do número de telefone (88)98115-5928, o utilizava para fins pessoais e para conversar com clientes, todavia, em 13/09/2021, foi informado que o seu número estava sendo usado por terceira pessoa estranha, a qual informou que adquiriu o número junto à empresa de telefonia ré. 02.
Por tal razão, ingressou com a presente demanda requerendo a suspensão do referido número telefônico, além de condenação da promovida ao pagamento de reparação por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a empresa promovida alega que o encerramento da linha telefônica do demandante deu-se por ausência de recarga, já que se tratava de plano de modalidade pré-paga e a última recarga ocorreu em agosto/2020, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro e como também não há nos autos qualquer comprovação dos danos alegados, não há fundamentos para a reparação por danos morais. 04.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor 05.
Irresignado, o promovente apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. V O T O 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, não resta dúvida que o cancelamento e/ou rescisão da linha telefônica móvel do autor, da modalidade pré-paga, decorreu da ausência de recarga por longa data. 11.
Conquanto haja possiblidade de a ré suspender ou rescindir ou cancelar contrato quando o usuário não realiza regular recarga da linha telefônica na modalidade pré-paga, imprescindível observar os regulamentos vigentes, em especial o Capítulo VI da Resolução 632/2014, intitulado como "DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DEPAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO". 12.
Dispõe os artigos 67 e 68, da Resolução nº 632/2014, da ANATEL, que: "Art. 67.
A forma de pagamento pré-paga de prestação dos serviços está vinculada à aquisição de créditos para sua fruição.
Art. 68.
Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, observado o seguinte: I - a validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis; 13.
Ademais, tornou-se fato notório que, nas linhas telefônicas pré-pagas, a ausência de recarga ou inserção de créditos por demasiado período enseja à operadora de telefonia a autorização para realizar o bloqueio da respectiva linha, além de que, permanecendo o consumidor sem proceder com qualquer valor de recarga, aquela poderá posteriormente, realizar o seu cancelamento, hipótese esta que, inclusive, prescinde de notificação. 14.
Aliás, tanto é assim que o art. 97, da mesma Resolução, dispõe que: "Art. 97.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido". 15.
Evidente que a suspensão e, principalmente, o cancelamento da linha telefônica pré-paga condiciona-se à prévia notificação, proporcionando ao consumidor recarga. 16.
Deixou a ré de adotar tal providência, com inobservância aos princípios da transparência e do direito à informação, bem como às orientações da Anatel.
Conduta, por si só, ilícita, ensejadora de danos morais. 17.
O acesso à telefonia móvel, atualmente, é direito indispensável à vida cotidiana, cujo cancelamento imotivado e abrupto gera ansiedade e angústia ao usuário.
Confira-se precedentes: "TELEFONIA.
Cancelamento de linha móvel pré-paga.
Ausência de prévia notificação da consumidora.
Inteligência dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
Restabelecimento.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Indenização arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1001308-41.2020.8.26.0297; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) "Telefonia móvel.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Alegação de cancelamento da linha sem prévia notificação.
Não obstante a ausência de recargas da linha de telefonia móvel, para a suspensão e cancelamento da linha se exige a prévia notificação do usuário, o que não ficou comprovada na hipótese.
Autor que faz jus ao reestabelecimento da linha.
Danos morais evidenciados.
O ilegítimo cancelamento da linha do autor é fato que, por si só, revela a ocorrência do dano moral, por restringir sobremaneira suas comunicações habituais.
Recurso provido". (TJ-SP - AC: 10370365520208260100 sp 1037036-55.2020.8.26.0100, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 23/04/2021, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021) 18.
A falta de recarga da linha telefônica por tempo significativo, aliada à qualificada inércia da apelante, gerou à usuária legítima expectativa da prorrogação de seu uso, independentemente de crédito, por tempo indeterminado. 19.
Era imprescindível notificação prévia e regular do autor antes do cancelamento da linha móvel.
A omissão desidiosa da ré, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço, importa em sua responsabilidade, e no dever de reparação, em razão dos danos morais experimentados pela autora. 20.
Situação essa agravada porque terceiro, adquirente do número de telefone do autor, teve acesso ao conteúdo dos grupos de whatsapp que ele participava, de natureza privada e sigilosa. 21.
Destarte, evidenciada a falha na prestação dos serviços pela ré, e sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC), merece ser retificada a sentença primeva, com a sua condenação a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. 22.
Isso, porque o cancelamento repentino de contrato de telefonia, sem a prévia notificação do consumidor, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, por se tratar de serviço essencial e de especial importância a toda a coletividade, sobretudo na atualidade. 23.
Nesse sentido, colaciono os seguintes Julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO ACESSO TELEFÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
ARBITRAMETNO MODERADO.
I - A falha na prestação de serviços pela concessionária de serviço público, consistente no cancelamento indevido da linha telefônica, sem prévia notificação, constituem-se em fatos susceptíveis de causar ofensa ao patrimônio imaterial do titular da assinatura. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.129203-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da sumula em 27/10/2022) "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] Demonstrada nos autos a falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia que procede o bloqueio da linha telefônica sem notificação prévia da consumidora da sua inadimplência e sem observância ao prazo previsto em Resolução da ANATEL, acarretando dano moral à autora, resta configurado o dever de reparação a este título. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190772-8/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da sumula em 14/10/2022) 24.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 25.
O dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir. 26.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional à extensão do dano, 27.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) 28.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais nos termos acima. 29.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
05/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026549
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04/05/2025 10:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19224001
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19224001
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050965-94.2021.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAUL DE SOUZA MARTINS PARTE RÉ: RECORRIDO: MARCOS AURELIO PEREIRA ARAUJO *40.***.*76-00 ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19224001
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02/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 14198918
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL DESPACHO.
Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14198918
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03/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198918
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03/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:09
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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