TJCE - 3000401-08.2021.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20664668
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20664668
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALAS EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO ATACANDO A HONRA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO PROMOVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PALAVRAS FENSIVOS CONTRA A HONRA DO AUTOR.
PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS NO RECINTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARCIO CLAY DA SILVA OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FRANCISCO ALAERTE DA SILVA BORGES, alegando o recorrido em sua peça inicial, que sentiu-se lesado em seus atributos da personalidade por ato do recorrente, que em reunião de condomínio do edifício Monte Solarium, veio a apresentar "acusações levianas e ofensivas com o objetivo de abalar frontalmente a moral do requerente, usando as seguintes expressões: a) "o autor não prestou contas e valores se extraviaram"; b) "o que o autor fez com tal quantia que a gestão anterior à sua lhe repassou?"; e c) "o autor fez compras particulares no seu cartão". 02.
O autor afirma que foram levantadas dúvidas à sua honestidade para com os demais condôminos em razão das inverdades indevidamente propagadas, sem qualquer suporte probatório, sendo suficiente para abalar a credibilidade, imagem, honra e nome do autor. 03.
Por tal razão ingressa com a presente demanda buscando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação, o promovido alega a não caracterização de ofensa ao autor a se impor a fixação de danos morais. 05.
Em sentença monocrática, o juiz singular julgou pela procedência parcial do pleito autoral, condenando o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 06.
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado. V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 10.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, verifico que o autor juntou provas acerca da existência da reunião de condomínio ocorrida no dia 27/11/2019, na qual ocorreram acusações de desvios de valores durante o período que foi síndico do condomínio. 11.
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da testemunha Mayra Fernandes Farias da Silva, que confirmou a versão deste, afirmando que morava no condomínio, que participou da reunião mencionada, na qual estavam cerca de 20 ou 25 moradores e que presenciou o requerido falar que a gestão do autor foi realizada por "debaixo dos panos", que foi feito um roubo no período, e que houve o uso da expressão "roubo". 12.
Lado outro o réu não anexou nos autos, qualquer comprovação ou provas a se eximir dos argumentos elencados na inicial, na forma do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do seu ônus. 13.
Assim, restou comprovada a ocorrência dos referidos fatos narrados pelo autor que enseja a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor conseguiu comprovar que houve ofensa a sua honra, por palavras do promovido proferidas em local público e na presença de diversas pessoas. 14.
Uma vez demonstrada a conduta do réu, que agrediu verbalmente o autor, tenho que restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, quais sejam: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, conforme previsto no art. 927 do CC. 15.
O dano moral constitui violação de direito incluído na personalidade do ofendido, como a vida, a integridade física (direito ao corpo vivo ou morto), psíquica (liberdade, pensamento, criação intelectual, privacidade e segredo) e moral (honra, imagem e identidade).
A lesão atinge aspectos íntimos da personalidade, como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em seu meio, como a reputação ou consideração social. 16.
Desse modo, entendo configurado o dano moral, sendo que, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização. 17.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento 18.
Atento a essas diretrizes, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos ao recorrido. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664668
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23/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALAERTE DA SILVA BORGES - CPF: *86.***.*52-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19613515
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19613515
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000401-08.2021.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Administração] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARCIO CLAY DA SILVA OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO ALAERTE DA SILVA BORGES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19613515
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16/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 14198911
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL DESPACHO.
Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14198911
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03/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198911
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03/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:45
Recebidos os autos
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20/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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