TJCE - 3000396-03.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138876008
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138876008
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138876008
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13/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:37
Determinado o arquivamento definitivo
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26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112655489
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112655489
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04/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000396-03.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTOPROMOVIDO(A)(S): OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte recorrente alega que houve omissão na sentença que permitiu a emissão da certidão de crédito, mediante pagamento das devidas custas, sem analisar o pedido de gratuidade de justiça anteriormente realizado.
Contrarrazões apresentadas no Id 105781925.
Analisando a sentença recorrida observa-se que, de fato, esta condicionou a emissão da certidão ao pagamento das respectivas custas, omitindo-se acerca da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (Id 34631835).
Isto posto e nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, reconheço a omissão apontada, devendo a decisão recorrida ser complementada, nos seguintes termos: Isso posto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, ficando, desde já, deferido, caso venha a ser requerido, a certidão de crédito para a habilitação do crédito a receber no juízo competente, com dispensa das respectivas custas, por força do disposto no artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, DAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112655489
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01/11/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. Documento: 105447841
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105447841
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23/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105447841
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23/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105211632
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105211632
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20/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000396-03.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTOPROMOVIDO(A)(S): OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de OI MOVEL S/A.
A parte executada apresentou petição no Id 103761825 informando que se encontra em recuperação judicial.
Compulsando os autos, vê-se que a empresa requerida OI MOVEL S/A de fato encontra-se em recuperação judicial, nos termos da decisão colacionada aos autos (id 103761826).
Dessa forma, inviável a continuidade da fase executória em sede de Juizados Especiais, com fulcro no art. art. 8ª da lei 9.099/95 c/c enunciado do FONEAJE de nº 51, "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Ademais, constituído o titulo executivo judicial, é de responsabilidade do promovente/interessado em habilitar o crédito a receber no juízo universal.
Isso posto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, ficando, desde já, deferido, caso venha a ser requerido, a certidão de crédito para a habilitação dos crédito a receber no juízo competente, mediante o pagamento das respectivas custas.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211632
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19/09/2024 14:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/09/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101928738
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30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000396-03.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]EXEQUENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTOEXECUTADO(A)(S): OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em face de OI MOVEL S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 68793965, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 90185931, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101928738
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29/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101928738
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29/08/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:05
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2023. Documento: 66806840
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66806840
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18/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66806840
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18/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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09/11/2022 02:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 08:46
Processo Reativado
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21/10/2022 11:42
Processo Reativado
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19/10/2022 13:24
Processo Reativado
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19/10/2022 10:43
Juntada de despacho
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05/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 19:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:29
Indeferida a petição inicial
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03/05/2022 21:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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03/05/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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