TJCE - 3000298-67.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 153351417
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 153351417
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 153351417
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 153351417
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 153351417
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 153351417
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351417
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351417
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351417
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06/05/2025 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89579655
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89579655
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89579655
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000298-67.2022.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA MARIA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Impugnação aos cálculos de ID: 85936622. Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
05/08/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89579655
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19/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:33
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83064248
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83064248
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25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000298-67.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARCIA MARIA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A e DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA SAMINA RODRIGUES - CE18392 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto aos cálculos de ID: 80486575.
Expedientes necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
22/03/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064248
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21/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/04/2023 15:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:52
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:52
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:51
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:06
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000298-67.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA MARIA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA SAMINA RODRIGUES - CE18392 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença individual em face de sentença coletiva, intentado por Marcia Maria Marques da Silva em face do Município de Maracanaú/CE.
Transitada em julgado a sentença procedente na ação coletiva nº 0022485-33.2016.8.06.0117, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença.
O município foi intimado para, querendo, impugnar a execução.
O ente demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, consoante ID: 53275961, aduzindo que: a) a condenação gerou grave lesão à ordem pública ante a ingerência do poder judiciário na autonomia municipal, o qual obrigou o município a pagar valores indevidos e prescritos; b) necessidade de observar a reserva do possível; c) os cálculos apresentados não se encontram corretos, tendo a parte autora aplicado índice incorreto, pois o índice de correção a ser aplicado é o IPCA-E; d) há excesso de execução.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos em duplo efeito, o encaminhamento à contadoria ante o excesso de execução.
A parte exequente se manifestou quanto à impugnação em petição de ID: 55165438, alegando que o ente municipal não cumpriu, de imediato, a obrigação de declarar o valor que entende correto, devendo ser rejeitada a impugnação.
Pede, ao final, a homologação dos cálculos e expedição do RPV com o devido destacamento dos honorários. É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença deve ser realizado nos termos da sentença e do acórdão, ambos proferidos nos autos nº 0022485-33.2016.8.06.0117 (ID: 46777220), transitados em julgado.
A sentença reconheceu o direito dos servidores do magistério aposentados, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
A parte pleiteia a conversão em pecúnia relativo a um período de licença prêmio (3 meses), correspondente ao quinquênio adquirido, apresentando a tabela de ID: 46777208 – fl. 02 – com os cálculos que entende devido.
O município, intimado, impugnou.
Ele aduz, em suma, que a decisão do Poder Judiciário interfere na autonomia municipal e gera lesão a ordem pública, além de não considerar a reserva do possível.
Assevera ainda que o cálculo se encontra incorreto por não utilizar o IPCA-E e que os valores pleiteados são excessivos.
Primeiramente, quanto às alegações do ente municipal de que a decisão interfere na autonomia municipal e gera lesão a ordem pública, além de não considerar a reserva do possível, não há juízo de valor a ser emitido pelo juízo.
Isso porque se trata de decisão judicial transitada em julgado, onde quaisquer matérias atinentes ao mérito puderam ser alegadas e decididas, não cabendo nesta seara serem discutidas.
Perceba-se que as alegações não se enquadram nas matérias previstas no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil – CPC passíveis de análise na impugnação.
Portanto, não há como acolher os argumentos apresentados.
No que concerne ao argumento de que o índice utilizado pela parte autora se encontra incorreto e que deveria ser utilizado o IPCA-E, a argumentação do ente municipal não é plausível, visto que o índice trazido pela parte autora foi o IPCA-E.
Aqui, importa esclarecer que não obstante, na sentença coletiva, não tenham sido estabelecidos a correção monetária e o juros da mora quanto à condenação em honorários, o entendimento jurisprudencial dominante é de que os juros da mora e a correção monetária por serem consectários da condenação são matéria de ordem pública, podendo serem conhecidos, inclusive, de ofício.
Isso porque a incidência dos juros e da correção monetária decorrem da necessidade de compensação pela demora no pagamento e da desvalorização da moeda.
Vejamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI Nº 11.960/09.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cálculo de atualização monetária e juros de mora em face da Fazenda constituem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício, não se submetendo aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 2.
Diante do efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, com a expressa consignação pelo ministro Relator de que \"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas\", impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de declaração pelo STF, ressalvado o levantamento do valor principal. 3.
Provimento parcial.
O Supremo Tribunal Federal já, inclusive, pacificou entendimento quanto ao seu cabimento e os índices aplicáveis ao julgar o RE 870947 com repercussão geral.
Por fim, quanto ao argumento de excesso de execução, o município, em nenhum momento, apontou o valor que entende devido, não trazendo os cálculos, cuidando-se de meros argumentos sem início de prova.
Dessa forma, ante a previsão do artigo 535, §2º do CPC, deixo de conhecer a arguição.
Logo, pelo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte demandada e homologo os cálculos apresentados pela parte autora por entender que se encontram de acordo com a sentença, transitada em julgado.
No processo coletivo nº 0022485-33.2016.8.06.0117, ainda foi reconhecido que o percentual da condenação em honorários advocatícios ocorreria no momento da liquidação do julgado.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em dez por cento, majorando em dois por cento, visto a majoração reconhecida e determinada em acórdão, totalizando os honorários em doze por cento do montante apontado como devido.
Ademais, tendo em vista a sucumbência municipal, no cumprimento de sentença, arbitro os honorários de sucumbência da execução em dez por cento do valor da condenação (valor da condenação à licença prêmio e honorários na fase de conhecimento), na forma do artigo 85, §1º do CPC.
No intuito de atualizar o total do valor devido pela municipalidade, determino a remessa dos autos à contadoria para que apresente os cálculos no prazo de trinta dias.
Quanto ao pedido do patrono de destacamento dos honorários contratuais, primeiramente, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento no sentido de não existir possibilidade de se expedir precatório/RPV para pagamento de honorários contratuais de forma fracionada do principal, entendo pela não aplicação da Súmula Vinculante 47 nesses casos.
Vejamos.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Contudo, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido da viabilidade da reserva dos valores dos honorários contratuais dentro do precatório/RPV principal, sem que isso implique fracionamento do débito principal, desde que o pedido de reserva e a apresentação do contrato sejam realizados antes da expedição do precatório/RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR DE PRECATÓRIO, SEM FRACIONAMENTO DO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o recurso a aferir se o agravante, procurador da parte vencedora em ação movida contra o Município de Lavras da Mangabeira, faz jus ao destaque dos honorários contratuais sobre o precatório a ser percebido por sua cliente. 2.
Verifica-se que o art. 100, §8º da Constituição Federal impede o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais.
A manobra também não possui guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte): 3.
De toda sorte, no caso em tela, o recorrente pretende obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, mas não o fracionamento do precatório. 4.
Com efeito, não hão a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, mas que simplesmente seja feita a reserva do percentual de honorários acordado, sem a emissão de um segundo requisitório. 5.
Feito esse esclarecimento, de fato, é possível a separação no mesmo precatório da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte. É o que dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018: 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESTAQUE COM RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 22, § 4º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RESSALTADA A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47 A CASO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante pretende destacar do montante devido pelo recorrido os honorários advocatícios contratuais pactuados no instrumento particular, e, como consequência, afastar a tese de fracionamento do precatório. 2.
O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi realizado antes da expedição do aludido precatório, possibilitando, então, a reserva dos valores, conforme dicção do artigo 22, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 3.
A reserva dos honorários contratuais isso não induz à interpretação de que seria lícito o fracionamento do precatório quanto aos honorários contratuais, de modo a separar um precatório em favor da autora e outro em benefício do advogado, permitindo o recebimento concomitante de valores, eis que o ordenamento constitucional, como regra, impõe a vedação do fracionamento. 4.
Ressalta-se que os honorários advocatícios contratuais, apesar de autônomos, constituem parcela integrante do valor principal, motivo pelo qual deve ser observada a mesma forma de pagamento deste, sem que haja fracionamento individualizado. 5.
In casu, não há justificativa idônea para o indeferimento da reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do advogado, posto que é diferente da expedição de RPV ou precatório em separado quanto a esta verba. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) Dessa forma, tendo o pedido de reserva sido realizado antes da expedição do precatório/RPV, assim como a juntada do contrato (ID: 46777214), acolho o pedido do advogado da parte autora e defiro a reserva dos honorários contratuais, no percentual estabelecido no contrato (20% - vinte por cento), a ser realizada no precatório/RPV a ser pago à autora.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000298-67.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA MARIA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA SAMINA RODRIGUES - CE18392 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença individual em face de sentença coletiva, intentado por Marcia Maria Marques da Silva em face do Município de Maracanaú/CE.
Transitada em julgado a sentença procedente na ação coletiva nº 0022485-33.2016.8.06.0117, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença.
O município foi intimado para, querendo, impugnar a execução.
O ente demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, consoante ID: 53275961, aduzindo que: a) a condenação gerou grave lesão à ordem pública ante a ingerência do poder judiciário na autonomia municipal, o qual obrigou o município a pagar valores indevidos e prescritos; b) necessidade de observar a reserva do possível; c) os cálculos apresentados não se encontram corretos, tendo a parte autora aplicado índice incorreto, pois o índice de correção a ser aplicado é o IPCA-E; d) há excesso de execução.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos em duplo efeito, o encaminhamento à contadoria ante o excesso de execução.
A parte exequente se manifestou quanto à impugnação em petição de ID: 55165438, alegando que o ente municipal não cumpriu, de imediato, a obrigação de declarar o valor que entende correto, devendo ser rejeitada a impugnação.
Pede, ao final, a homologação dos cálculos e expedição do RPV com o devido destacamento dos honorários. É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença deve ser realizado nos termos da sentença e do acórdão, ambos proferidos nos autos nº 0022485-33.2016.8.06.0117 (ID: 46777220), transitados em julgado.
A sentença reconheceu o direito dos servidores do magistério aposentados, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
A parte pleiteia a conversão em pecúnia relativo a um período de licença prêmio (3 meses), correspondente ao quinquênio adquirido, apresentando a tabela de ID: 46777208 – fl. 02 – com os cálculos que entende devido.
O município, intimado, impugnou.
Ele aduz, em suma, que a decisão do Poder Judiciário interfere na autonomia municipal e gera lesão a ordem pública, além de não considerar a reserva do possível.
Assevera ainda que o cálculo se encontra incorreto por não utilizar o IPCA-E e que os valores pleiteados são excessivos.
Primeiramente, quanto às alegações do ente municipal de que a decisão interfere na autonomia municipal e gera lesão a ordem pública, além de não considerar a reserva do possível, não há juízo de valor a ser emitido pelo juízo.
Isso porque se trata de decisão judicial transitada em julgado, onde quaisquer matérias atinentes ao mérito puderam ser alegadas e decididas, não cabendo nesta seara serem discutidas.
Perceba-se que as alegações não se enquadram nas matérias previstas no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil – CPC passíveis de análise na impugnação.
Portanto, não há como acolher os argumentos apresentados.
No que concerne ao argumento de que o índice utilizado pela parte autora se encontra incorreto e que deveria ser utilizado o IPCA-E, a argumentação do ente municipal não é plausível, visto que o índice trazido pela parte autora foi o IPCA-E.
Aqui, importa esclarecer que não obstante, na sentença coletiva, não tenham sido estabelecidos a correção monetária e o juros da mora quanto à condenação em honorários, o entendimento jurisprudencial dominante é de que os juros da mora e a correção monetária por serem consectários da condenação são matéria de ordem pública, podendo serem conhecidos, inclusive, de ofício.
Isso porque a incidência dos juros e da correção monetária decorrem da necessidade de compensação pela demora no pagamento e da desvalorização da moeda.
Vejamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI Nº 11.960/09.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cálculo de atualização monetária e juros de mora em face da Fazenda constituem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício, não se submetendo aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 2.
Diante do efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, com a expressa consignação pelo ministro Relator de que \"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas\", impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de declaração pelo STF, ressalvado o levantamento do valor principal. 3.
Provimento parcial.
O Supremo Tribunal Federal já, inclusive, pacificou entendimento quanto ao seu cabimento e os índices aplicáveis ao julgar o RE 870947 com repercussão geral.
Por fim, quanto ao argumento de excesso de execução, o município, em nenhum momento, apontou o valor que entende devido, não trazendo os cálculos, cuidando-se de meros argumentos sem início de prova.
Dessa forma, ante a previsão do artigo 535, §2º do CPC, deixo de conhecer a arguição.
Logo, pelo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte demandada e homologo os cálculos apresentados pela parte autora por entender que se encontram de acordo com a sentença, transitada em julgado.
No processo coletivo nº 0022485-33.2016.8.06.0117, ainda foi reconhecido que o percentual da condenação em honorários advocatícios ocorreria no momento da liquidação do julgado.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em dez por cento, majorando em dois por cento, visto a majoração reconhecida e determinada em acórdão, totalizando os honorários em doze por cento do montante apontado como devido.
Ademais, tendo em vista a sucumbência municipal, no cumprimento de sentença, arbitro os honorários de sucumbência da execução em dez por cento do valor da condenação (valor da condenação à licença prêmio e honorários na fase de conhecimento), na forma do artigo 85, §1º do CPC.
No intuito de atualizar o total do valor devido pela municipalidade, determino a remessa dos autos à contadoria para que apresente os cálculos no prazo de trinta dias.
Quanto ao pedido do patrono de destacamento dos honorários contratuais, primeiramente, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento no sentido de não existir possibilidade de se expedir precatório/RPV para pagamento de honorários contratuais de forma fracionada do principal, entendo pela não aplicação da Súmula Vinculante 47 nesses casos.
Vejamos.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Contudo, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido da viabilidade da reserva dos valores dos honorários contratuais dentro do precatório/RPV principal, sem que isso implique fracionamento do débito principal, desde que o pedido de reserva e a apresentação do contrato sejam realizados antes da expedição do precatório/RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR DE PRECATÓRIO, SEM FRACIONAMENTO DO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o recurso a aferir se o agravante, procurador da parte vencedora em ação movida contra o Município de Lavras da Mangabeira, faz jus ao destaque dos honorários contratuais sobre o precatório a ser percebido por sua cliente. 2.
Verifica-se que o art. 100, §8º da Constituição Federal impede o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais.
A manobra também não possui guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte): 3.
De toda sorte, no caso em tela, o recorrente pretende obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, mas não o fracionamento do precatório. 4.
Com efeito, não hão a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, mas que simplesmente seja feita a reserva do percentual de honorários acordado, sem a emissão de um segundo requisitório. 5.
Feito esse esclarecimento, de fato, é possível a separação no mesmo precatório da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte. É o que dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018: 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESTAQUE COM RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 22, § 4º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RESSALTADA A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47 A CASO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante pretende destacar do montante devido pelo recorrido os honorários advocatícios contratuais pactuados no instrumento particular, e, como consequência, afastar a tese de fracionamento do precatório. 2.
O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi realizado antes da expedição do aludido precatório, possibilitando, então, a reserva dos valores, conforme dicção do artigo 22, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 3.
A reserva dos honorários contratuais isso não induz à interpretação de que seria lícito o fracionamento do precatório quanto aos honorários contratuais, de modo a separar um precatório em favor da autora e outro em benefício do advogado, permitindo o recebimento concomitante de valores, eis que o ordenamento constitucional, como regra, impõe a vedação do fracionamento. 4.
Ressalta-se que os honorários advocatícios contratuais, apesar de autônomos, constituem parcela integrante do valor principal, motivo pelo qual deve ser observada a mesma forma de pagamento deste, sem que haja fracionamento individualizado. 5.
In casu, não há justificativa idônea para o indeferimento da reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do advogado, posto que é diferente da expedição de RPV ou precatório em separado quanto a esta verba. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) Dessa forma, tendo o pedido de reserva sido realizado antes da expedição do precatório/RPV, assim como a juntada do contrato (ID: 46777214), acolho o pedido do advogado da parte autora e defiro a reserva dos honorários contratuais, no percentual estabelecido no contrato (20% - vinte por cento), a ser realizada no precatório/RPV a ser pago à autora.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
24/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000298-67.2022.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCIA MARIA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA SAMINA RODRIGUES - CE18392 D E S P A C H O Intime-se a parte promovente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à petição de ID: 53275960.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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