TJCE - 3000968-93.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107044920
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107044920
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILANE DA SILVA PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a audiência foi realizada em 22/11/2023 e que foi fixado à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para indicar novo endereço do réu, conforme requerido, verifico que, até o presente momento, não houve manifestação da parte autora no sentido de cumprir tal determinação. É dever da parte, ao se valer do rito especial sumaríssimo, identificar com máxima presteza o endereço para citação efetiva.
Além disso, observa-se que a parte autora está regularmente assistida por advogada, que, na audiência, teve ciência de que, no prazo estipulado, deveria apresentar o novo endereço.
Em todas as oportunidades em que se pronunciou no processo, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem apresentar o endereço do réu para fins de citação. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme disposto na Lei 9.099/95.
O descumprimento do prazo para a indicação do novo endereço do réu compromete a efetividade da prestação jurisdicional, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, cabe à autora manejar nova ação, com novo endereço, perante a vara dos juizados especiais cíveis ou, caso não disponha de meios para obter a qualificação completa da parte demandada, essa especializada estará impossibilitada de promover diligências para realizar a triangulação processual, haja vista os princípios que regem o rito sumaríssimo, de modo que é inaplicável o § 1º do artigo 319 do CPC, devendo ser ajuizada a demanda junto ao juízo comum.
Dessa forma, considerando a ausência de citação do réu e a inércia da parte autora em informar o novo endereço, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.
Em atenção ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107044920
-
01/10/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85521815
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85521815
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILANE DA SILVA PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a petição de ID. 72972353 se encontra com a visibilidade prejudicada devido a um erro do Pje, intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, apresentar a petição nos autos..
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
06/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521815
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06/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:58
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72493864
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72493864
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000968-93.2022.8.06.0024 PROCESSO Nº 3000968-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILANE DA SILVA PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO Aos 22 dias de novembro de 2023 às 16h30, na sala de Audiência de Conciliação, presidida pela conciliadora Ana Cristina S.
Façanha, compareceu a parte promovente Sra.
LEILANE DA SILVA PAULA - CPF: *60.***.*90-37,acompanhada pela advogada Dra.MARYLIA SOUSA LUCENA OAB/CE 39.535.
Aberta a audiência, dada a tolerância para acesso de 10 (dez) minutos, constatou-se ausência da parte promovida JEAN PEREIRA DE CASTRO CPF:*34.***.*82-05, não tendo sido citado, id 71204237 restando prejudicado o ato conciliatório.
Dada a palavra a advogada da parte promovente: requer prazo para que possa diligenciar novo endereço ou novo número de telefone para que possa ser realizada a nova citação do requerido.
Abre-se prazo de 10(dez)dias para advogada da parte promovente indicar novo endereço.
Autos conclusos ao MM Juiz.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo que, após lido e achado conforme, segue lançado, registrado e publicado e assinado eletronicamente.
Ana Cristina S.
Façanha Conciliadora(49270) -
22/11/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72493864
-
22/11/2023 17:41
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70490452
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70490452
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILANE DA SILVA PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 22/11/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
11/10/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70490452
-
11/10/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 06:22
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILANE DA SILVA PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILANE DA SILVA PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO DESPACHO Vistos etc.
A citação é o ato formal imprescindível, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar o polo passivo da relação jurídico-processual e, via de consequência, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Muito embora a novel construção legislativa, ex vi do art. 246, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, preveja que a solenidade processual será feita, preferencialmente, por meios eletrônicos, não se pode perder de vista a ausência de regulamentação pertinente ao banco de dados do Poder Judiciário, menos ainda quanto a utilização do aplicativo multiplataforma WhatsApp para tal desiderato.
Na mesma vertente, acresço fragmento doutrinário: "Contudo, para a efetividade da citação eletrônica, ainda é necessário um ato de planejamento e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Atualmente, tem-se a previsão legal, porém, não existe instrumento para a sua realização.
Então, até o momento, é possível se constatar a boa intenção do legislador e, ainda, a utilidade da citação eletrônica, pois é sinal de que o processo eletrônico está acompanhando a evolução da internet e da sociedade.
Tem-se que se trata de um importante instrumento (a citação eletrônica), porém, atualmente, ainda incerto e ineficaz, pois, para a sua aplicabilidade, é necessário se regulamentar o banco de dados com os respectivos endereços eletrônicos.
Assim, a citação eletrônica, com certeza, é uma importante inovação, mas ainda com aplicabilidade incerta" (JUNIOR, Massaki. 30.
Citação eletrônica: inovação e incerteza In: RT, Editorial.
Artigos sob a curadoria do Editorial RT - Ed. 2021.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327458248/artigos-sob-a-curadoria-do-editorial-rt-ed-2021).
A par disso, o microssistema dos Juizados Especiais tem regulamento próprio quanto ao tema no artigo 18 da Lei 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório, mesmo porque indispensável à fixação da competência de cada Módulo Jurisdicional.
Noutra banda, levando em consideração que as normas gerais do Código de Processo Civil somente serão empregadas subsidiariamente nas hipóteses em que não se mostrarem incompatíveis com a Lei 9.099/95, havendo antinomia entre aquela (Lex Generalis) e esta (Lex Specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legal.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, informar o endereço do requerido, para eventual expedição de carta precatória à comarca do Rio de Janeiro.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
28/02/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILANE DA SILVA PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO DESPACHO Cls.
Diante do retorno da citação inválida, estando o promovido "em local incerto e não sabido, intime-se a promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz em respondência (assinatura digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2022 13:53
Juntada de informação
-
05/07/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:34
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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