TJCE - 3000818-15.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 01:48
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126003709
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126003709
-
19/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126003709
-
18/11/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107050362
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107050362
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000818-15.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SABRINA FERNANDES PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHOLEONARDO FIALHO PINTOPATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000818-15.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SABRINA FERNANDES PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a Requerente aduz que vem sendo cobrada por débitos condominiais que teriam sido declarados inexistentes (em face da Autora) nos autos do processo de n° 3001121-68.2018.8.06.0024, onde foi decidido o seguinte, em sentença já transitada em julgado: "Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTE A DEMANDA, declarando a inexistência dos débitos que deram origem aos lançamentos indevidos em listagem de restrição ao crédito, referentes às taxas condominiais vencidas em 10/03/2015, 10/04/2015, 10/05/2015, 10/06/2015, 10/07/2015, bem como, por minha sentença condenar, de forma solidária, PREMIER INCORPORAÇÕES SPE LTDA E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., ao pagamento de verba indenizatória por mim arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil Reais), a título de danos morais, corrigido a partir desta data e juros legais desde citação.
Quanto ao pagamento das cotas condominiais atrasadas, creio que devem ser objeto de ação própria, manejada por quem de direito, pois que necessários cálculos atuariais." As requeridas apresentaram contestações requerendo pela improcedência da ação. Não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se a matéria exclusivamente de direito, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Conforme se observa, o comando sentencial exarado nos autos do processo que já transitou em julgado reconheceu a inexistência dos débitos anteriores à imissão na posse do imóvel pela Autora, como bem se observa dos fundamentos daquela decisão.
Contudo, a sentença não determinou a quem competia o pagamento das cotas atrasadas, apenas prevendo que a ação de cobrança deveria ser manejada por quem de direito.
Neste processo a Requerente visa a condenação do condomínio em danos morais, todavia, o ente despersonalizado não fez parte do processo anterior, de modo que a dívida existe e deve ser paga, ainda que por pessoa diversa da Requerente.
Em que pese o entendimento jurídico sobre a pretensão posta pela pare autora, em decorrência dos princípios da congruência ou da adstrição ao pedido, não é possível entregar o bem da vida tutelado da forma como foi posta nos autos em decorrência de erro na formulação do pedido.
Em verdade, a Requerente deveria ter procedido com ação de obrigação de pagar contra a construtora, para que fosse reconhecido o seu dever em relação aos débitos anteriores à sua posse, já que a sentença anterior não atribuiu a ela a responsabilidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. A relação jurídica existente entre a Requerente (compradora) e a Construtora (vendedora) não interfere na relação entre aquela (Requerente) e o Condomínio e, caso a Requerente entendesse que a obrigação de pagar os débitos anteriores à imissão na posse era da vendedora, deveria ter lançado pedido condenatório contra a construtora, para que fosse reconhecida/declarada sua obrigação de pagar, e não o seu direito a não pagar contra o condomínio e ainda danos morais. Com dito anteriormente, o condomínio nem mesmo fez parte do processo anterior, assim, não pode arcar com ônus do qual não teve a oportunidade de se defender, daí ser incabível dano moral dali decorrente. É imperioso reconhecer que a sentença transitada em julgado (proferida nos autos do processo nº 3001121-68.2018.8.06.0024), ainda que tenha declarado a inexistência do débito em face da Requerente, não especificou de quem seria a responsabilidade pelos pagamentos, de modo que o condomínio age em exercício regular de direito ao lançar as cobranças de um débito que, de fato, existe. Segundo a classificação e a natureza jurídica das decisões judiciais de mérito (sentenças, dentre elas), elas podem ser divididas em condenatórias, declaratórias e constitutivas. Em verdade, a presente ação foi manejada como uma espécie de cumprimento de sentença em face do descumprimento daquilo que foi decido no processo anterior, entretanto, até o presente momento, nada foi decidido acerca do pagamento do débito anterior. Recorrendo-se à teoria da asserção, a cognição jurídica que se exige para um correto julgamento do mérito deve ser extraída a partir da análise entre os fatos e fundamentos lançados na petição inicial em adstrição ao pedido, contudo, quando não se é possível proceder à perfeita correlação entre os fatos e os pedidos, a entrega do mérito mostra-se inviável. O seguinte aresto da Corte Superior reflete bem o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OFERTAS PUBLICITÁRIAS.
DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Sem maiores prolixidades, a natureza da ação deveria ser mista (declaratória e condenatória) com os pedidos certos e determinados a ela inerentes direcionados de forma individualizada a cada parte do polo passivo, onde fosse possível ao órgão julgador atribuir a alguém a responsabilidade pelo pagamento, uma vez que a declaração da inexistência TOTAL do débito não é possível. Desta forma, compete à Autora ou ao Condomínio, em ação própria, buscar provimento condenatório em face de quem deve pagar o débito, sendo contraproducente lançar qualquer decreto condenatório em face do condomínio, tendo em vista que age em exercício regular de direito ao cobrar um débito do qual é credor. Entretanto, tendo em vista o comando sentencial já transitado em julgado, que reconheceu a inexistência do débito em face da Requerente, deve o condomínio se abster de proceder com as cobranças em face da parte Autora, procedendo ele (o Condomínio) ou a Requerente com a competente ação de cobrança em face daquela parte que entenderem ser a responsável pelo pagamento das cotas. Não reconheço a existência de danos morais, tendo em vista que o débito existe e deve ser pago, competindo à Requerente promover a ação correta em face de quem entender ser o devedor, de modo que o condomínio não fez parte da primeira ação e, assim, não pode ser responsabilizado pelos ônus dela decorrentes, sendo que a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que dela participaram. Neste sentido e na forma do art. 6°, da lei 9.099/95, que prevê que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum e tendo em vista a matéria discutida neste processo, sendo que aqui tomou parte o Condomínio, também exercendo seu direito de defesa, bem como diante do fato de que a sentença declaratória de inexistência do débito deve repercutir sobre todas as partes, deverá o condomínio se abster de proceder com as cobranças em face da Autora, também podendo promover a ação de cobrança em face das corresponsáveis pelo pagamento do débito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, tão somente, para determinar ao condomínio Requerido que se abstenha de proceder com as cobranças (em face da Autora) das taxas condominiais anteriores à imissão da sua posse no imóvel, em observância ao que ficou decidido nos autos de número 3001121-68.2018.8.06.0024, resguardando-se no direito de proceder com a ação de cobrança em face das responsáveis pelo pagamento (seja a construtora, seja a incorporadora), na linha da jurisprudência do STJ, bem como deverá o condomínio Requerido assegurar a participação plena da Requerente nas assembleias, nelas podendo votar e ser votada para todos os fins legais (exceto se houver débitos recentes), sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
Rejeito os demais pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107050362
-
09/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73182133
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73182132
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73182131
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73182133
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73182132
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73182131
-
07/12/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73182133
-
07/12/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73182132
-
07/12/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73182131
-
07/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:20
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:51
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000818-15.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SABRINA FERNANDES PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 01/06/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 17:38
Juntada de informação
-
08/08/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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