TJCE - 0011369-75.2013.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:54
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOZIVAL SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 16:20
Decorrido prazo de FELIPE CORREIA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0011369-75.2013.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOZIVAL SILVA DE OLIVEIRA REU: COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOZIVAL SILVA DE OLIVEIRA contra COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
MÉRITO Aduz o autor que efetuou uma compra, na data de 10/09/2010, de um ciclomotor da marca TRAXX.
Alega o autor que, no dia 01/06/2013, fora abordado pelos policiais rodoviários na rua dos expedicionários e, na ocasião, sua motocicleta fora apreendida, tendo em vista que o mesmo não estava portando habilitação e nem estava usando capacete.
Em seguida, assevera que foi ao Detran, aos 06/06/2013, na cidade de Fortaleza-CE para resgatar o ciclomotor, pagando uma taxa diária no valor de R$ 36,48 (trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) e o valor de R$ 63,86 (sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao serviço do guincho, totalizando o valor de R$ 100,34 (cem reais e trinta e quatro centavos).
Assevera, também, que ao tentar retirar seu veículo no DETRAN, o funcionário do referido órgão perguntou se o mesmo era o proprietário, tendo sido informado que não poderia retirar o veículo, uma vez que faltava uma numeração no CHASSI do bem.
Aduz que, diante da situação, foi ao estabelecimento comercial da requerida solicitar a nota fiscal com a numeração correta do CHASSI, contudo, nada foi resolvido.
Alega, ainda, que, diante de todo o acontecimento narrado na inicial, sofreu imenso abalo moral, requerendo, ao final indenização pelo dano moral sofrido, bem como, requereu que o seu veículo fosse entregue em perfeitas condições.
No curso da ação, requereu o pagamento do conserto da motocicleta, tendo em vista que o bem apresentou defeitos durante o período que ficou apreendido no pátio do DETRAN (ID n.º 27194129 e seguintes), juntando documentos do veículo no id n.º 27193959 e seguintes.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que a parte requerida já depositou em juízo o valor de R$ 984,96 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor do autor (id n.º 97194149), referente a multa diária cobrada pelo DETRAN, equivalente a 162 (cento e sessenta e dois) dias, do dia 03 de junho de 2013 a 11 de novembro de 2013, considerando que a multa diária era no valor de R$ 6,08 (seis reais e oito centavos), tendo sido o referido valor levantado pelo promovente, conforme documento de id n.º 27194232.
No tocante ao pedido do autor em que requereu que o promovido pagasse as despesas referentes aos danos causados no bem durante o período em que o mesmo ficou no pátio do DETRAN (id n.º 27194129 e seg.), entendo por julgar improcedente.
Em relação ao pleito de pagamento dos gastos para conserto do veículo, conforme se depreende dos autos, a requerida, em um primeiro momento, custeou o valor dos gastos para retirada do bem junto ao DETRAN, reconhecendo, portanto, em parte, os pedidos do autor, apenas quanto aos danos materiais suportados com gastos equivalente a 162 (cento e sessenta e dois) dias em que a motocicleta esteve apreendida no DETRAN, do dia 03 de junho de 2013 a 11 de novembro de 2013.
Todavia, o autor também pleiteia o pagamento dos valores que seriam despendidos para conserto do veículo, sustentado que este decorreu do tempo em que o bem ficou apreendido, por culpa exclusiva do requerido, uma vez que o mesmo deu causa ao evento danoso.
Contudo, ao contrário do que alega o autor, não há elementos suficientes nos autos para comprovar o referido dano.
Assim, entendo que não há nos autos elementos probatórios suficientes para desvendar a lide, quanto ao pedido relativo ao conserto do veículo, sendo necessária a dilação probatória.
Não há nos autos nenhum orçamento realizado por profissional competente a fim de comprovar as avarias sofridas em seu veículo.
Destaco, que, em momento algum, o autor trouxe aos autos o valor que achava ser verdadeiramente devido, capaz de atestar o valor do prejuízo que pudesse comprovar o dano alegado, embora devidamente intimado para especificar provas que desejasse produzir (id n.º 27194238).
Com efeito, no caso dos autos, o autor não apresentou qualquer tipo de documento que comprove o que fora alegado quanto ao referido pedido, estando desacompanhada de qualquer elemento de prova.
Não havendo, portanto, elementos mínimos a respaldar sua pretensão.
Embora vislumbre-se no caso dos autos uma típica relação consumerista, não se pode entender que o reclamante seja totalmente liberado do encargo de provar os fatos narrados.
A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, visto que incumbe ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do mencionado artigo do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, também entendo que não restaram configurados.
Ainda que inegável o aborrecimento do autor com os problemas manifestados, entendo que a situação não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos que precisam ser absorvidos pela sociedade diante da complexidade da vida cotidiana, até mesmo porque o autor não foi submetido a nenhum dano efetivo a seus atributos da personalidade.
Logo, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da requerida tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros incômodos inerentes à vida cotidiana.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar a parte requerida a pagar os valores relativos às diárias de apreensão do veículo, já pagas pelo réu e declarar extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 22:43
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2021 12:47
Mov. [121] - Encerrar análise
-
24/09/2021 12:46
Mov. [120] - Concluso para Sentença
-
24/09/2021 12:45
Mov. [119] - Certidão emitida
-
24/09/2021 12:35
Mov. [118] - Mandado
-
15/09/2021 10:36
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, solicit
-
04/06/2021 14:57
Mov. [116] - Certidão emitida
-
22/12/2020 16:09
Mov. [115] - Conclusão
-
22/12/2020 16:09
Mov. [114] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [113] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [112] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [111] - Petição
-
22/12/2020 16:09
Mov. [110] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [109] - Petição
-
22/12/2020 16:09
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/12/2020 16:09
Mov. [107] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [106] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [105] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [104] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [103] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [102] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [101] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [100] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [99] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [98] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [97] - Petição
-
22/12/2020 16:09
Mov. [96] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [95] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [94] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [93] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [92] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [91] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [90] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [89] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [88] - Petição
-
22/12/2020 16:09
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/12/2020 16:09
Mov. [86] - Petição
-
22/12/2020 16:09
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/12/2020 16:09
Mov. [84] - Petição
-
22/12/2020 16:09
Mov. [83] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [82] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [81] - Petição
-
22/12/2020 16:09
Mov. [80] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [79] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [78] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [77] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [76] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [75] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [74] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [73] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [72] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [71] - Documento
-
22/12/2020 16:09
Mov. [70] - Documento
-
25/08/2020 15:11
Mov. [69] - Informações: Encaminhado ao TJCE para virtualização.
-
11/08/2020 17:07
Mov. [68] - Informações: Processo em fase de pré-virtualização.
-
12/03/2020 11:07
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: Página: 818
-
03/03/2020 08:55
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 12:05
Mov. [65] - Mandado: mandado n° 227/2020
-
21/02/2020 16:03
Mov. [64] - Expedição de Mandado
-
11/02/2020 15:53
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 15:44
Mov. [62] - Recebimento
-
11/02/2020 15:44
Mov. [61] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
-
15/01/2020 15:50
Mov. [60] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
-
15/01/2020 15:45
Mov. [59] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PPAC20000301368
-
10/01/2020 16:41
Mov. [58] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/09/2019 09:49
Mov. [57] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
-
03/09/2019 09:49
Mov. [56] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
28/08/2019 16:55
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.19.00025126-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2019 14:01
-
28/08/2019 16:54
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR): Aviso de Recebimento nº AR787257267BI
-
21/08/2019 12:07
Mov. [53] - Juntada: 2ª VIA DE CARTA
-
21/08/2019 09:47
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: Página: 1020
-
19/08/2019 10:41
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 16:23
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
03/07/2019 11:18
Mov. [49] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que indiquem especificamente as provas que desejam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, advertidas de que a inércia implica no desinteresse em produzir novas provas e no julgamento do processo
-
14/08/2018 10:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
13/08/2018 15:43
Mov. [47] - Recebimento
-
27/07/2018 13:29
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição
-
27/07/2018 13:29
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
27/07/2018 13:27
Mov. [44] - Recebimento
-
26/07/2018 14:08
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
26/07/2018 14:08
Mov. [42] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
26/07/2018 13:50
Mov. [41] - Recebimento
-
24/07/2018 10:54
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2018 10:54
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2018 10:50
Mov. [38] - Recebimento
-
29/06/2018 11:29
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
29/06/2018 11:26
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
17/11/2017 14:52
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/04/2017 13:41
Mov. [34] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/02/2016 14:44
Mov. [33] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM - REQUERIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/02/2016 14:44
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
01/09/2015 14:00
Mov. [31] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 10/09/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/08/2015 11:01
Mov. [30] - Pauta de julgamento enviada para publicação no diário da justiça: PAUTA DE JULGAMENTO ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/08/2015 10:22
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DIANTE DA CERTIDÃO E DOCUMENTOS ÀS FL. 49/58, MANIFESTE-SE A DEMANDADA NO PRAZO DE 10 DIAS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/11/2013 14:43
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/11/2013 14:43
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/11/2013 14:42
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/11/2013 14:42
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/11/2013 14:41
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/11/2013 11:09
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/11/2013 11:08
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA DE ALVARÁ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/11/2013 11:05
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/11/2013 11:05
Mov. [20] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2013 11:05
Mov. [19] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2013 11:04
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/11/2013 11:04
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/11/2013 11:04
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/11/2013 11:04
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/11/2013 11:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/11/2013 13:29
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/11/2013 13:28
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/10/2013 13:28
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/10/2013 09:00
Mov. [10] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/09/2013 14:21
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
11/09/2013 14:20
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/10/2013 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
11/09/2013 14:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE E INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA A COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
10/09/2013 12:50
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
10/09/2013 12:46
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/09/2013 16:23
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/09/2013 13:21
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/09/2013 13:21
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/09/2013 14:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-76.2023.8.06.0016
Jose Arteiro Alves Feijao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 09:37
Processo nº 3002567-58.2022.8.06.0221
Evandro Rocha Xavier
B2W - Companhia Digital
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 18:30
Processo nº 3000255-28.2022.8.06.0151
Inacia Maria Rabelo Maia
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2022 09:29
Processo nº 3001424-43.2022.8.06.0024
Condominio Cohabece Ii
Ana Laura Tavora de Alencar Diegues
Advogado: Lucas Cunha Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 10:48
Processo nº 3001044-70.2022.8.06.0072
Ubirajara Aquino Macario
Atacadao S.A.
Advogado: Marcio Mendes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2022 00:25