TJCE - 3000255-28.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:51
Decretada a revelia
-
25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 09/09/2024 23:59.
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04/08/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000255-28.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: INACIA MARIA RABELO MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Intimem-se as partes, para querendo produzir provas, especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo poderão também apresentar proposta de conciliação, ou requerer a designação de audiência de conciliação, em atenção aos princípios norteadores do CPC/2015.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Caso entendam pela necessidade de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
14/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 14:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000255-28.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: INACIA MARIA RABELO MAIA Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA R.H.
Acolho a Petição reputando-a como regular, não observando causa de improcedência liminar do pedido ou necessidade de qualquer emenda, até então.
De logo, defiro a gratuidade judiciária.
Sem prejuízo de designação de audiência de conciliação a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso ( CPC, art. 319, V), atenta ao fundamento constitucional da cidadania ( CRFB, art. 1, II), ao direito da garantia constitucional de duração razoável do processo ( CRFB, art. 5, LXXVIII), e ao princípios que orientam o CPC, em especial o da voluntariedade ( art. 6) , o da autonomia da vontade ( art. 166), e o da eficiência ( art. 8), atenta à natureza desta ação, mostra-se contraproducente, neste momento processual, a designação de audiência de conciliação.
Neste sentido, Cite-se o Município de Ibicuitinga para contestar a ação no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmado pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Quixadá/CE, 24 de janeiro de 2023.
Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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