TJCE - 3000216-20.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/07/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 11:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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16/06/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:13
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115323036
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115323036
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 115323036
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16/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115323036
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16/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/11/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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05/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/10/2024 14:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102092801
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000216-20.2024.8.06.0132 AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Ana Alves da Silva em face de Aspecir Previdencia, por ter percebido lançamentos de débitos mensais, realizados em sua conta corrente, intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", sustentando não ter havido autorização para que a demandada procedesse com tais descontos. Juntou os documentos de ids ns.º 102020761 a 102020764.
Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora (débito mensais realizados sem consentimento), bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação e/ou autorização na realização do débito automático em conta corrente), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo a demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança, bem como na inclusão e realização dos débitos mensais de forma automática na conta corrente da parte autora, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item I, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102092801
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30/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102092801
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29/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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