TJCE - 3000017-06.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:01
Decorrido prazo de COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Número: 3000017-06.2023.8.06.9000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: COSAMPA SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.
Impetrado: Ato do Juízo de Direito da 18ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis - Comarca de Fortaleza Litisconsorte passivo necessário: KATIANA BARBALHO DE SOUZA Processo referência: 3000994-67.2021.8.06.0011 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COSAMPA SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo de Direito da 18ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis - Comarca de Fortaleza, nos autos do processo 3000994-67.2021.8.06.0011 ajuizado pela litisconsorte passiva necessária KATIANA BARBALHO DE SOUZA.
A Impetrante sustenta que figura como requerida na ação 3000994-67.2021.8.06.0011, que trata de ação de reparação de danos movida por KATIANA BARBALHO DE SOUSA, em razão de acidente de trânsito, na qual requer indenização de R$30.087,13 (trinta mil, oitenta e sete reais e treze centavos) e que, embora tenha, em sua contestação, deduzido "preliminares de mérito e a necessidade de saneamento processual antes de dar início a instrução probatória, o Impetrado proferiu a decisão de ID n.º 32507927, ordenando a designação de audiência de instrução, sem decidir sobre as questões preliminares, tampouco distribuir o ônus da prova de forma adequada".
Refere, ainda, que "[e]m face da referida decisão, a Impetrante opôs embargos de declaração, visando a aclarar obscuridade para sanar o vício incorrido, modificando os termos da decisão ante a inexistência de relação de consumo no caso dos autos, bem como, para que o Juízo decidisse sobre as preliminares de mérito antes de dar início a fase de instrução processual"; nada obstante, prossegue assentando que "o Impetrado proferiu a decisão de ID n.º 35472233, violando direito líquido e certo da Impetrante, vez que deixou de sanear as questões preliminares de mérito, bem como, deixou de decidir acerca dos aclaratórios".
Afirma que a decisão interlocutória objurgada violou-lhe direito processual líquido e certo positivado no art. 357 do CPC, ou seja, que o juiz deve proferir decisão de saneamento e de organização processual previamente a audiência de instrução e julgamento.
Assim, ante decisão que em sua ótica causa violação ao devido processo legal, postula: b) Que SEJA CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, no sentido de SUSPENDER O ANDAMENTO DO PROCESSO 3000994-67.2021.8.06.0011, INCLUSIVE SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 25/05/2023 ÀS 09:30, até decisão definitiva neste mandamus; [...]; d) Ao final, requer que O DECISUM SEJA CASSADO, tendo em vista que viola de forma frontal o direito líquido e certo desta impetrante e princípio basilar do processo civil, caracterizando a ilegalidade apontada, a justificar a concessão da ordem no sentido de determinar a autoridade coatora decida as questões preliminares de mérito e defina a distribuição do ônus da prova previamente à marcação de audiência de instrução processual, inclusive emitindo decisão sobre os embargos de declaração apresentados aos autos; Feito o breve relato, passo à motivação da presente decisão monocrática (art. 39, IX, da CF).
Constitui-se o mandado de segurança em remédio jurídico-constitucional que visa à proteção de direito subjetivo líquido e certo, que é definido como aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero “[o] conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
Trata-se de conceito processual.
Não se trata de conceito de direito material – desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos [...] O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental.
Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de ‘procedimento documental’.
A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída” (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. – SaraivaJur – 2018 – p. 872/873).
Na já clássica lição de Hely Lopes Meirelles, se o direito “depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. É, portanto, ação constitucional marcada pela celeridade e sumariedade do procedimento que é informado por cognição limitada ao acervo documento produzido no bojo da qual não se admite dilação probatória.
O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Em nível infraconstitucional, o mandado de segurança é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, de modo que, além da certeza e liquidez dos fatos constitutivos do direito alegado, o pretendente à tutela mandamental pela via estreita do mandado de segurança tem de atender aos pressupostos legais previstos na mencionada norma.
Pois bem, de regra, as decisões judiciais de natureza interlocutória em sede de juizados especiais são irrecorríveis, não precluindo, devendo ser objeto de recurso inominado em face da sentença que encerrar a fase de conhecimento ou mesmo a fase de execução.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, em Recurso Extraordinário pelo regime da Repercussão Geral, que são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis, não sendo cabível o agravo de instrumento ou mesmo o manejo do mandado de segurança, uma vez que não há preclusão, podendo todas as matérias decididas serem objeto de recurso inominado ao final do processo, sem que haja qualquer ofensa ao direito de defesa e contraditório: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) É, precisamente, o caso dos autos em que o presente mandado de segurança é usado como sucedâneo recursal para modificar decisão interlocutória, o que é incabível pela jurisprudência do STF mencionada, sendo que a parte impetrante poderá suscitar tal nulidade, caso saia vencida, como preliminar de recurso inominado que venha a ser interposto.
Somente em casos excepcionais em que manifestas a ilegalidade e a teratologia, se presta o mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias; cabe assinalar que no âmbito das turmas recursais se admite, em tese, o manejo do mandado de segurança em casos em que haja manifesta ilegalidade ou teratologia, especialmente em sede de juízo de inadmissibilidade recursal proferido pelo juízo de origem, o que não é o caso dos autos em que a instrução processual sequer se iniciou.
Eis a posição do STJ sobre a excepcionalidade do uso do mandado de segurança contra decisão judicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.
Precedentes. 3.
Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece reparo, na medida em que a decisão impugnada, além de ser atacável por recurso inominado, não se mostrou teratológica, pois prolatada de forma fundamentada e com base na prova constante dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 68.539/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Pois bem, não se mostra cabível, portanto, o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão interlocutória que, na visão da impetrante, não analisou as preliminares que suscitou e nem distribuiu corretamente o ônus da prova por não haver, como assentou, relação de consumo.
A decisão criticada, diga-se, não está eivada de nenhuma ilegalidade ou teratologia manifesta e, como anunciei, se houve error in procedendo, a medida adequada será a interposição do recurso inominado a alegar tal nulidade a suscitar a reforma de eventual sentença desfavorável ou, até mesmo, a nulidade do processo a partir da decisão impetrada.
Isto posto, à míngua de qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, e assim procedo nos moldes do art. 330, inciso III do CPC c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas e sem honorários (Súmula 512 do STF).
P.R.I.
Arquivando-se, oportunamente.
Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2023.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 20:37
Indeferida a petição inicial
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23/01/2023 20:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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