TJCE - 3000796-69.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134772797
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134772797
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134772797
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134772797
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134772797
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134772797
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134772797
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134772797
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134772797
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134772797
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134772797
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134772797
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05/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:44
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:31
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112424400
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112424400
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112424400
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112424400
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112424400
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112424400
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112424400
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112424400
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112424400
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112424400
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112424400
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112424400
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102065428
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102065428
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000796-69.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IVONE DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Apensos: [3000794-02.2024.8.06.0158, 3000795-84.2024.8.06.0158] Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, nesse momento processual, os documentos acostados, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora não contraiu o mútuo objeto da demanda.
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102065428
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102065428
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29/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065428
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29/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065428
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29/08/2024 17:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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29/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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