TJCE - 0000448-33.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:50
Juntada de despacho
-
18/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 15:31
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 15:00
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 01/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JARDSON SARAIVA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JARDSON SARAIVA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 89462486
-
03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0000448-33.2018.8.06.0055AUTOR: JOHANNES SANNIG, ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDEREU: MUNICIPIO DE CANINDE Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE CANINDÉ (SANTA CASA DE CANINDÉ), em face do Município de Canindé/CE, em que requer a concessão de tutela de urgência, no sentido do afastamento da aplicação do artigo 6º-B, incisos III e V, do Decreto nº 6.170/2007 e do artigo 6º, incisos I e III, da Lei nº 10.522/2002, alegando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, bem como da aplicabilidade do artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº101/2000, a fim de que a parte requerida repasse valores oriundos de emendas parlamentares, independente da apresentação de certidão negativa de débito e/ou regularidade, bem com comprovação de produção hospitalar.
No ID 54011438, consta decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, proferida pelo magistrado que até então conduzia o feito, optando pela realização de audiência de conciliação ou de mediação.
Em audiência, foi oportunizado às partes expor os fatos e oferecer proposta, assim como a parte requerida pôde juntar documentação e regulamentação acerca das emendas objeto dos autos.
O Município de Canindé apresentou contestação (ID 54011465, ss.), em que discorre sobre as condições de exigibilidade das certidões negativas e de produtividade para que o repasse dos valores ocorra de forma legal, citando dispositivos da Lei nº 8.666/93 e da Constituição Federal de 1988.
Também discorre sobre a transferência das emendas parlamentares, mencionando o teor da Portaria Ministerial nº 424/2016, bem como o teor da Portaria nº 565/2018.
Posteriormente, foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, entretanto, não consta nos autos o cumprimento dos referidos despachos.
Instado, em virtude do cenário de excepcionalidade gerado pela pandemia do Covid-19, que interferiu diretamente no sistema público de saúde, ressaltando que o presente feito versa justamente sobre liberação de recursos públicos destinado à entidade hospitalar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito liminar, obedecendo aos requisitos legais, conforme parecer de ID 54011117.
Decisão no ID 54011111 deferindo o pedido de tutela de urgência para o Município de Canindé repassar, em 24 horas, os valores oriundos das Emendas Parlamentares n° *60.***.*58-17/2017-00 e n° 36000.1802752018-00, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais) até o montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo apresentar a respectiva comprovação nos autos.
Embargos de Declaração no ID 54011108.
Indeferimento dos embargos de declaração no ID 54009261.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 54009264).
Já o Município de Canindé postulou a realização de audiência de instrução (ID 54009269).
Despacho no ID 68897025 intimando as partes para justificarem a necessidade da produção de prova oral.
O réu nada apresentou, já o Ministério Público opinou pela não designação de audiência (ID 71992525).
Decisão de saneamento no ID 77159991, invertendo o ônus da prova e determinando que o Município junte aos autos os procedimentos administrativos de propositura das emendas parlamentares n° *60.***.*58-17/2017-00 e n° 36000.1802752018-00, em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Emendas parlamentares juntadas no ID 80727081.
Sobreveio parecer do Ministério Público no ID 88819025 pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias.
Extrai-se dos autos que em 2018 estava em tramitação junto à ré dois procedimentos para repasse à autora de verbas obtidas mediante emendas parlamentares.
Demandas nº 36000.158417/2017-00 e nº 36000.180275/2018-00, todas direcionadas à manutenção do hospital, já que a Portaria do Ministério da Saúde determinava que os valores deveriam ser transferidos a entidades filantrópicas (ID 80727081).
Entretanto, referidos processos foram paralisados ante a exigência da Administração de documentação comprobatória de regularidade fiscal e comprovação de produção hospitalar.
Pois bem.
Ao caso, há de se aplicar, por analogia, o art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (…) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (…) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Assim, em se tratando de repasse de verbas públicas destinadas a ações de saúde, não há que se falar em exigência de apresentação de certificado de regularidade fiscal.
Esse é o entendimento já exarado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO.
LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. 2.
Inviável em sede de recurso especial a análise dos artigos 66, § 2º, e 146 da Lei estadual n. 15.608/2007 e do Decreto Estadual n. 1.198/2011, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A parte recorrente alega violação à Resolução n. 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Nesse ponto, o recurso também não merece conhecimento, porque resolução não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da Republica, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 4.
Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores.
Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos , em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5.
Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.407.866/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o.
E 3o.
DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos. 3.
A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio.4.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 44.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) No caso, a parte autora é uma associação sem fins lucrativos, mantenedora da Santa Casa de Canindé, a qual se dedica à prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do Sistema Único de Saúde, e, ainda que não seja um ente federativo, há de se considerar que presta serviço público essencial, que poderá ser paralisado ou severamente afetado pela vedação de celebração de convênios ou mesmo recebimento de emendas parlamentares destinadas a melhorar o atendimento à saúde da população.
Portanto, tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, com finalidade de prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do SUS, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social.
Esse também é o entendimento dos Tribunais de Justiça: ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - CONVÊNIOS - REGULARIDADE FISCAL - Pretensão de afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de celebração de convênios com repasse de verbas obtidas mediante emendas parlamentares - Pedido julgado procedente - Insurgência do Estado - Descabimento - Aplicação, por analogia, da inteligência do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - Entidade que é o único estabelecimento hospitalar conveniado ao SUS do Município de Birigui - Direito à saúde - Garantia fundamental - Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003354-76.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) Apelação.
Entidade filantrópica administradora de unidades hospitalares.
Insurgência contra a sentença que determinou o afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de celebração de convênios para repasse de verbas obtidas mediante emendas parlamentares.
Descabimento.
Aplicação, por analogia, do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Entidade que administra estabelecimentos hospitalares conveniados ao SUS do Município de Campinas.
Exigência que colide com o regime do "Programa de Auxílio Financeiro às Entidades Hospitalares sem fins lucrativos", estatuído pela Lei Estadual nº 17.461/2021, norma mais específica ao caso.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004537-05.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2024) Assim, evidencia-se a possibilidade de aplicação, por analogia, do quanto disposto no §3º do citado dispositivo, o qual excepciona a suspensão de recebimento de transferências nos casos relativos às ações de educação, saúde e assistência social, que é justamente o caso dos autos, cuja verba refere-se, como consta na documentação acostada no ID 80727081, a Emenda Parlamentar nº 36000158417201700 ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica PAB, e Emenda Parlamentar nº 36000180275201800 ao incremento temporário do limite financeiro da assistência médica e alta complexidade MAC.
Salienta-se que os recursos foram empenhados e quitados (ID 80727081) em benefício da Santa Casa de Canindé, entidade filantrópica, voltada precipuamente ao atendimento de pacientes do SUS, e que, sem o repasse da verba pública, não terá condições de se manter e prestar atendimento à população do Município de Canindé e região, não havendo o que discutir sobre legitimidade e destinação.
Quanto à exigência de "comprovação de produção hospitalar", frise-se que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e, na sua parte final, dispõe que é garantido o acesso igualitário e universal às ações e serviços que promovam a proteção e a recuperação da saúde.
Nessa esteira, tendo em vista que a entidade autora é o único estabelecimento hospitalar de alta complexidade conveniado ao SUS do Município de Canindé, as exigências da Administração afetam diretamente a prestação de serviço público essencial à população carente do Município, o que prejudica a concretização do direito à saúde, previsto na Carta Magna.
Assim, exigir tais documentos é inviável, pois acarretaria a necessidade de juntada de todos os prontuários médicos de cada paciente, demonstração in loco da estrutura física e equipe profissional, dentre outras demonstrações.
Importe mencionar, ainda, que a pandemia afetou diretamente o serviço público de saúde e exigiu maior verba para suporte de emergência.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que Município de Canindé efetue o repasse dos valores oriundos das Emendas Parlamentares n° *60.***.*58-17/2017-00 e n° 36000.1802752018-00 ao requerente, independente da apresentação de certidão negativa de débitos e/ou certidões de regularidade, como também da comprovação de produção hospitalar, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 54011111.
Por conseguinte, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas isentas ao Município de Canindé.
Sucumbente, condeno o réu nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3, II, do CPC/15. Sentença sujeita à remessa necessária. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao E.
TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Canindé, 30 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89462486
-
02/09/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89462486
-
02/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 22:58
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77159991
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77159991
-
14/12/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77159991
-
14/12/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:30
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/01/2023 13:06
Mov. [89] - Encerrar análise
-
03/11/2022 15:39
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
31/10/2022 10:16
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01815579-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 10:08
-
29/09/2022 02:03
Mov. [86] - Certidão emitida
-
26/09/2022 14:46
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 14:58
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01813600-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 14:46
-
23/09/2022 13:44
Mov. [83] - Encerrar análise
-
20/09/2022 23:02
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 02:20
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 15:41
Mov. [80] - Certidão emitida
-
16/09/2022 12:15
Mov. [79] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 10:52
Mov. [78] - Documento
-
14/03/2022 12:56
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 12:55
Mov. [76] - Decurso de Prazo
-
25/01/2022 01:02
Mov. [75] - Certidão emitida
-
13/12/2021 12:02
Mov. [74] - Certidão emitida
-
23/11/2021 15:16
Mov. [73] - Mero expediente: Tendo em vista o art. 10 do CPC e o princípio da não surpresa, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados às págs. 316/333.
-
09/11/2021 10:51
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 10:51
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 13:15
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00176909-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 12:56
-
26/10/2021 02:06
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2021 13:43
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2021 15:54
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00175849-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2021 15:44
-
01/10/2021 00:46
Mov. [66] - Certidão emitida
-
22/09/2021 21:51
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
21/09/2021 01:52
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 12:12
Mov. [63] - Certidão emitida
-
29/06/2021 22:52
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 11:40
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/01/2021 12:30
Mov. [60] - Conclusão
-
21/01/2021 12:30
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determina Portaria 1724\2020 do TJ\CE.
-
21/01/2021 12:30
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determina Portaria 1724\2020 do TJ\CE.
-
13/01/2021 10:47
Mov. [57] - Certidão emitida
-
13/01/2021 10:33
Mov. [56] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/10/2020 01:58
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/09/2020 00:25
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intim
-
12/06/2020 13:10
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2020 13:10
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2020 18:20
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00168223-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/06/2020 17:54
-
29/05/2020 22:16
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2383
-
26/05/2020 08:39
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0169/2020 Teor do ato: Intime-se a parte requerente/embargada para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, em cinco dias. Advogados(s): Jardson Saraiva Cruz (OAB 11860/CE), J
-
25/05/2020 14:00
Mov. [48] - Documento
-
21/05/2020 17:58
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente/embargada para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, em cinco dias.
-
21/05/2020 17:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 09:52
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2020 09:50
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2020 13:52
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00167790-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2020 11:31
-
20/05/2020 13:52
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0000448-33.2018.8.06.0055/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
-
20/05/2020 13:52
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
19/05/2020 22:13
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377
-
19/05/2020 14:37
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/05/2020 14:37
Mov. [38] - Documento
-
18/05/2020 09:02
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 20:24
Mov. [36] - Certidão emitida
-
15/05/2020 15:26
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2020/001566-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2020 Local: Oficial de justiça - Joaquim Ribeiro Serafim
-
15/05/2020 15:18
Mov. [34] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 15:01
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2020 13:44
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00167579-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/05/2020 13:16
-
11/05/2020 09:51
Mov. [31] - Conclusão
-
11/05/2020 09:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2020 18:28
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00396243-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/04/2020 17:34
-
28/04/2020 08:25
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/04/2020 11:10
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 11:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 15:22
Mov. [25] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 105, observando-se que o mesmo já havia sido determinado no despacho de fls. 122.
-
21/12/2019 02:30
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 22:55
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/11/2019 14:11
Mov. [22] - Conclusão
-
13/09/2019 15:28
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
-
13/09/2019 15:28
Mov. [20] - Recebimento
-
06/06/2019 09:23
Mov. [19] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA Nº 03/2019 Cumpra-se o despacho de fls. 105. Expedientes necessários.
-
30/01/2019 17:16
Mov. [18] - Ofício
-
11/01/2019 14:30
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
-
17/12/2018 17:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/12/2018 17:16
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/12/2018 17:08
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
17/12/2018 14:20
Mov. [13] - Petição
-
13/12/2018 15:23
Mov. [12] - Petição
-
10/12/2018 12:21
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/12/2018 14:45
Mov. [10] - Mandado: YSLAINE DE FÁTIMA
-
04/12/2018 14:43
Mov. [9] - Mandado
-
04/12/2018 13:40
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2041 Página: 927
-
30/11/2018 09:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2018 12:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
18/10/2018 18:33
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 08:28
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
16/10/2018 16:18
Mov. [3] - Recebimento
-
16/10/2018 14:14
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Canindé
-
16/10/2018 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009295-08.2018.8.06.0028
Maria Aurea da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2018 00:00
Processo nº 0050265-87.2020.8.06.0090
Jadiane Alves Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2020 10:35
Processo nº 3001967-14.2024.8.06.0012
Dorotea Emilia Ribeiro Sayed
Camed Operadora de Plano de Saude LTDA.
Advogado: Paulo Mamedio Pinheiro Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 14:54
Processo nº 3000031-13.2021.8.06.0091
Humberto Pereira Alves dos Santos
Enel
Advogado: Rafael Holanda Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 10:55
Processo nº 0000448-33.2018.8.06.0055
Johannes Sannig
Municipio de Caninde
Advogado: Jardson Saraiva Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 15:39