TJCE - 3906254-38.2013.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GERALDO RAIMUNDO DE MELO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:39
Decorrido prazo de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:39
Decorrido prazo de GERALDO RAIMUNDO DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102121419
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3906254-38.2013.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDO RAIMUNDO DE MELO PROMOVIDA: PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3001009-95.2018.8.06.0090, observa-se que fora extinto por inércia da parte exequente.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102121419
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30/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121419
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30/08/2024 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/10/2019 11:12
Decorrido prazo de GERALDO RAIMUNDO DE MELO em 01/11/2018 23:59:59.
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17/01/2019 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2019 10:59
Juntada de Certidão
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11/10/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 12:44
Mov. [93] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2013.906.254-4) para o PJe (3906254-38.2013.8.06.0090)
-
24/04/2018 12:14
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/04/2018 12:14
Mov. [91] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
15/02/2018 11:41
Mov. [90] - Petição: Juntada de Petição de Petição Inicial
-
06/02/2018 11:27
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 06/02/18 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(05/02/18)
-
05/02/2018 17:38
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GERALDO RAIMUNDO DE MELO)
-
05/02/2018 17:38
Mov. [87] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Consulta Renajud.
-
05/02/2018 17:37
Mov. [86] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
27/11/2017 01:22
Mov. [85] - Documento: Juntada de Cálculos
-
11/05/2017 16:53
Mov. [84] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para CONSULTAR SISTEMA INFOJUD E RENAJUD
-
11/05/2017 16:53
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
05/04/2017 16:15
Mov. [82] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
05/04/2017 16:15
Mov. [81] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/10/2016 15:06
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/10/2016 15:06
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
19/10/2016 15:03
Mov. [78] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 19/10/2016 15:03 Certifico que a sentença prolatada nos autos, transitou em julgado no dia 21/09/2016, sem interposição de recursos.
-
19/10/2016 15:01
Mov. [77] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar trânsito julgado
-
15/09/2016 08:27
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
13/09/2016 13:04
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
13/09/2016 13:04
Mov. [74] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
12/09/2016 23:59
Mov. [73] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GERALDO RAIMUNDO DE MELO/(Sem resposta) *Referente ao evento Extinção(31/08/16)
-
01/09/2016 09:50
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 01/09/16 *Referente ao evento Extinto o processo sem resolução do mérito por(31/08/16)
-
31/08/2016 12:12
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS)
-
31/08/2016 12:12
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GERALDO RAIMUNDO DE MELO)
-
31/08/2016 12:12
Mov. [69] - Extinção: Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
30/08/2016 09:14
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL
-
30/08/2016 09:14
Mov. [67] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
22/07/2016 15:26
Mov. [65] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
18/07/2016 23:59
Mov. [64] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GERALDO RAIMUNDO DE MELO/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(08/07/16)
-
12/07/2016 15:38
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 12/07/16 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(08/07/16)
-
08/07/2016 17:32
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GERALDO RAIMUNDO DE MELO)
-
08/07/2016 17:32
Mov. [61] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do detalhamento de bloqueio negativo.
-
05/06/2016 09:38
Mov. [60] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
-
10/05/2016 13:29
Mov. [59] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
10/05/2016 13:29
Mov. [58] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
10/05/2016 13:26
Mov. [57] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
24/12/2015 11:02
Mov. [56] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para ATUALIZAR SALDO
-
24/12/2015 11:02
Mov. [55] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS
-
24/12/2015 11:02
Mov. [54] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
-
23/09/2015 09:30
Mov. [53] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
23/09/2015 09:30
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS)
-
23/09/2015 09:30
Mov. [51] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação à parte requerida acerca do inteiro teor do despacho proferido no evento 48.
-
23/09/2015 09:28
Mov. [50] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
11/09/2015 17:06
Mov. [49] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
11/09/2015 17:06
Mov. [48] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
24/08/2015 09:54
Mov. [47] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
24/08/2015 09:54
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
-
24/08/2015 09:54
Mov. [45] - Documento analisado: Documento analisado
-
13/08/2015 09:12
Mov. [44] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
15/07/2015 16:09
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 15/07/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/07/15)
-
15/07/2015 12:26
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GERALDO RAIMUNDO DE MELO)
-
15/07/2015 12:26
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
15/07/2015 12:24
Mov. [40] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 15/07/2015 12:24
-
15/07/2015 12:24
Mov. [39] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir sentença
-
26/06/2015 00:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(15/06/15)
-
25/06/2015 23:59
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GERALDO RAIMUNDO DE MELO/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(15/06/15)
-
15/06/2015 16:43
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RÔMULO DA SILVA BEZERRA) em 15/06/15 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(15/06/15)
-
15/06/2015 15:18
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 15/06/15 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(15/06/15)
-
15/06/2015 10:47
Mov. [34] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
15/06/2015 10:47
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS)
-
15/06/2015 10:47
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GERALDO RAIMUNDO DE MELO)
-
15/06/2015 10:47
Mov. [31] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
19/03/2015 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(03/03/15)
-
19/03/2015 14:56
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
16/03/2015 23:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GERALDO RAIMUNDO DE MELO/(Sem resposta) *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(03/03/15)
-
16/03/2015 15:19
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/03/2015 15:28
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RÔMULO DA SILVA BEZERRA) em 09/03/15 *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(03/03/15)
-
05/03/2015 09:10
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 05/03/15 *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(03/03/15)
-
03/03/2015 12:58
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS)
-
03/03/2015 12:58
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GERALDO RAIMUNDO DE MELO)
-
03/03/2015 12:58
Mov. [20] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
-
17/07/2013 08:35
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
17/07/2013 08:35
Mov. [18] - Documento analisado: Documento analisado Evento 16.
-
17/07/2013 08:35
Mov. [17] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
-
01/04/2013 15:09
Mov. [16] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
21/03/2013 11:19
Mov. [15] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
21/03/2013 11:19
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de GERALDO RAIMUNDO DE MELO)
-
21/03/2013 11:19
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
21/03/2013 11:19
Mov. [12] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
21/03/2013 09:03
Mov. [11] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RÔMULO DA SILVA BEZERRA 15306 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS
-
20/03/2013 19:16
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/03/2013 17:53
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/03/2013 09:18
Mov. [8] - Documento: Juntada de Citação
-
12/03/2013 09:18
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS em 28/02/13
-
20/02/2013 10:52
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS
-
19/02/2013 09:06
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PRO HOME COMERCIO DE MADEIRA- FERRAGENS E UTENSILIOS DOMESTICOS
-
19/02/2013 09:06
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para GERALDO RAIMUNDO DE MELO) em 19/02/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/02/13)
-
19/02/2013 09:06
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Março de 2013 às 09:50)
-
19/02/2013 09:06
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
-
19/02/2013 09:06
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18629ACE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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