TJCE - 3000656-11.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000656-11.2024.8.06.0024 RECORRENTE: ROSA MARIA VITOR DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado. Após o julgamento do recurso inominado por este Colegiado, as partes formalizaram a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos patronos das partes com poderes para transigir.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3º, §2º, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes e, portanto, o feito será extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil e artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, 17 de maio de 2025.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819422
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27/05/2025 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000656-11.2024.8.06.0069 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
06/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20141350
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06/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19838420
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19838420
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000656-11.2024.8.06.0024 RECORRENTE: ROSA MARIA VITOR DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO QUE NÃO EXPRIME O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais ajuizada por ROSA MARIA VITOR DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO, insurgindo-se em face dos descontos sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTRATO 421044684" em sua conta bancária, sob o argumento de que não reconhece a dívida.
Em sede de contestação (Id 19150134), a instituição financeira, no mérito, alegou que a promovente recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso, e poderia ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual.
Assim, destacou que a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo pessoal em discussão, senão de forma expressa, ocorreu de forma tácita como consequência do seu comportamento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (Id 19150139), com base nos seguintes fundamentos: Compulsando os autos e as provas produzidas, verifico que o extrato da conta bancária juntado pela parte promovida e pela movimentação da conta bancária, tal valor foi usufruído pela parte promovente, evidenciando a ausência de ilegalidade da contratação ou fraude.
Com efeito, demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual.
Assim, se a parte promovente utilizou do valor depositado em sua conta, mesmo que indevidamente, sem qualquer questionamento, não consigna o valor em juízo e em momento algum menciona a devolução do montante depositado, logo, não há que se falar em indenização por danos morais e em restituição dos valores das parcelas pagas, sob pena de beneficiar a parte promovente de sua própria torpeza.
Dessa forma, mesmo que restasse comprovada a fraude na contratação do empréstimo, se os valores foram depositados na conta da parte promovente e esta utilizou do montante disponibilizado, além de estarmos diante de aceitação tácita do contrato, o ato representa apenas um mero dissabor, não sendo passível a indenização por danos morais, dessa forma de rigor a improcedência dos pedidos.
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id 19150241) arguindo que apesar do banco promovido ter apresentado extrato bancário com a indicação do depósito do valor mutuado, não houve prova da anuência da requerente com os referidos descontos, uma vez que o réu não juntou qualquer documento assinado pela autora, razão pela qual postulou a reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões (Id 19150246), a parte recorrida suscitou a ausência de dialeticidade do apelo da parte autora e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rechaço a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal formulada nas contrarrazões, porquanto o apelo em exame impugna frontalmente os fundamentos da decisão atacada, não padecendo de vício formal.
Portanto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
A controvérsia recursal reside na análise da regularidade dos descontos oriundos de empréstimo pessoal praticados pelo Bradesco na conta bancária da autora.
Como a recorrente negou a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, conforme artigo 373, II, do CPC.
Sucede que no decorrer do feito, o promovido não juntou o instrumento contratual demonstrando o consentimento da parte autora com a avença.
Com efeito, o mero depósito do valor mutuado na conta do consumidor, tal como ocorre na espécie, por si só não se revela suficiente para suprir a anuência do demandante com o contrato, pois caso assim fosse, bastaria que as instituições financeiras depositassem determinada quantia na conta dos correntistas para validar contratos unilateralmente impostos, gerando como consequência uma vantagem indevida em decorrência dos juros remuneratórios e demais encargos, além de consubstanciar prática abusiva prevista no art. 39, III, do CDC.
Logo, as práticas de tal natureza que recaem sobre a vulnerabilidade do consumidor não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário, sendo de rigor o reconhecimento de inexistência do ajuste, respondendo o banco objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, as parcelas deverão ser restituídas na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de justificar os descontos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência em razão dos indevidos descontos procedidos na conta bancária da autora, verba de natureza alimentar, por longo lapso temporal, o que privou a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Em relação ao valor indenizatório, sopesando a extensão do dano e o porte econômico das partes, em especial o fato de que os descontos em valores diversos são perpetrados desde 2021 e perduravam até a data de ajuizamento da ação em março de 2024, reputo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela justo e condizente com o caso em tela.
Noutro giro, em observância ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa e o retorno ao status quo ante, determino a compensação do valor de R$ 2.886,79 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) devidamente creditado na conta da recorrente (Id 19150135), atualizado pelo IPCA a partir da data do depósito, sem juros.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando integralmente a sentença para declarar a inexistência dos descontos do empréstimo pessoal nº 421044684, condenando a instituição financeira ao pagamento da restituição em dobro dos valores subtraídos da conta da autora, atualizados pelo IPCA e com juros na forma do parágrafo único do art. 406 do Código Civil a partir da data de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ), além de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros na forma do parágrafo único do art. 406 do Código Civil, a partir do primeiro dos descontos (Súmula 54 do STJ).
Por fim, autorizo a compensação de valores, nos termos do voto.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838420
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27/04/2025 08:36
Conhecido o recurso de ROSA MARIA VITOR DA COSTA - CPF: *94.***.*82-20 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19205433
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19205433
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000656-11.2024.8.06.0069 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
02/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205433
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02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Recebo o presente recurso inominado ID 112458008 estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 10 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000656-11.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA VITOR DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de setembro de 2024, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/02c986 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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