TJCE - 0201717-02.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19839917
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19839917
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201717-02.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (Id. 15143746) nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono do processo pelo exequente, prejudicando o regular andamento do feito, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Nas razões recursais de Id. 15143757, em suma, alega o apelante que sentença deve ser cassada, haja vista que, antes da extinção do feito, não houve a intimação pessoal da parte autora. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão de abandono da causa, haja vista a omissão da promovente em efetuar o pagamento das custas processuais referentes à diligência de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação da devedora. Compulsando os autos, constata-se que em decisão de Id. 15143614, foi deferida a medida liminar de busca a apreensão do veículo objeto da demanda, sendo expedido o competente mandado.
Contudo, certificou o oficial de Justiça que deixou de efetuar a apreensão do bem móvel questionado em virtude de não o encontrar na diligência ocorrida (Id. 15143616). Após indicação de novo endereço e pagamento das custas, o Juízo primevo determinou nova expedição de mandado de busca e apreensão (Id. 15143633), contudo, novamente o bem não foi encontrado. Novamente, diante da indicação de novos endereços para fins de expedição de mandado, o Juízo a quo determinou a intimação da demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais das diligências a serem realizadas pelo oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (despacho de Id. 15143734), sendo a parte autora intimada (Id. 15143743), sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 15143744. Constatada a inércia do autor, o juízo a quo prolatou a sentença extintiva (Id. 15143746). Nesse contexto, entendo que razão não assiste ao apelante.
Explico. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) De acordo com o sumário dos atos processuais acima, verifico que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por seu patrono judicial, para efetuar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do meirinho, não sendo atendido o comando.
Também foi realizada a sua intimação pessoal, por meio do portal eletrônico SAJ, para a tomada das devidas providências para prosseguimento do feito, sendo advertido que a sua inércia culminaria em extinção. No que se refere à validade da intimação eletrônica realizada pelo portal SAJ, importante destacar que o Código de Processo Civil vigente prevê que preferencialmente as intimações serão efetuadas por meio eletrônico: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Trata-se de previsão legal já adotada por força da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, sendo importante destacar o previsto nos art. 5º e 6º do referido normativo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (grifou-se) O §6º do art. 5º, supra, dispõe expressamente que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo tal dispositivo aplicado por esse e.
Tribunal de Justiça, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE ART. 485, IV, DO CPC - EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO.
CASO DE ABANDONO DA CAUSA ¿ CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE FORMA MÍNIMA. 1.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inercia da parte autora em dar prosseguimento no feito. 2.
A priori, a ação de execução foi encerrada com base no artigo 485, VI, do CPC, por não haver o exequente se manifestado para dar continuidade ao processo, apesar de devidamente intimado, conforme determinado pelo juízo à fl. 88.
A falta de manifestação não indica falta de interesse processual, mas sim abandono da causa.
Por isso, entende-se que houve um equívoco na aplicação dos dispositivos na decisão, e conclui-se pela aplicação da tese de abandono da causa. 3.
Diversamente do que alega o apelante, foram realizadas as suas intimações para cumprir atos que lhe competiam, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 4.
Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. 6.
Por fim, importante esclarecer que o reconhecimento de ofício do erro material no dispositivo da sentença, implica somente, para constar que a extinção do feito se deu com base no art. 485, III, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada minimamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0051708-40.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Reclama o banco apelante que haveria de ter sido intimado pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito. 2.
Compulsando os autos, observo que sua Excelência, a eminente juíza da Vara Única da Comarca de Iracema, deixou bem claro na decisão interlocutória jazente às fls. 96/97, que, em caso de inércia, a intimação do apelante deveria ser empreendida de forma pessoal, o que de fato ocorreu, consoante certidões acostadas às fls. 102/105, que atestam a intimação pessoal realizada pelo Portal Eletrônico E-SAJ. 3.
Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e especificamente, em seu artigo 5º, § 6º, reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este egrégio Sodalício, inclusive esta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0002452-87.2013.8.06.0097, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) No caso em análise, em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da autora, por meio eletrônico.
Em certidão de Id. 15143743 restou certificado que a cientificação ocorreu em 22/07/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 25/07/2024, com previsão para encerramento em 31/07/2024.
Em 07/08/2024 (Id. 15143744), foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer manifestação pela recorrente. Assim, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, além de deixar transcorrer in albis o prazo previsto no art. 485, §1º, do CPC. Veja-se que não se trata de rigorismo processual, mas a aplicação da legislação pátria, a qual expressamente prevê que, em caso de abandono da causa, adotada a formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da ação. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
08/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19839917
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26/04/2025 16:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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