TJCE - 0200557-68.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19097482
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19097482
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200557-68.2023.8.06.0126 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Pugnou a parte apelante, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, quais concernem à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente pagos e à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regulamente intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso e pela mantença da sentença em todos os seus termos. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento do recurso, contudo, deixou de se pronunciar quanto ao mérito recursal. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. PRELIMINAR - Ausência de impugnação específica (dialeticidade) De início, descabida é a preliminar suscitada pelo recorrido quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990). A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente estão bem delineados aos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição. De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Impõe-se assentar que o tema em liça não requer extensa digressão, posto que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É certo que tal forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta-corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese em liça, é certo que a firma requerida acostou aos autos o instrumento contratual expressamente assinado pela parte requerente, por meio eletrônico (biometria facial), recibo de transferência bancária em conta bancária de titularidade da requerente e seus documentos pessoais, os quais reforçam a legitimidade da avença entabulada entre eles, não se me afigurando verossímil a alegação de que houve vício de consentimento. Demais disso, inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita. Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos, oriundos da 3ª Câmara de Direito Privado desta egrégia Corte Alencarina, nos seguintes dizeres: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVANTE DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE.
FATOS INCONTROVERSOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado.
II.
No presente caso, tenho como evidente que a falha na prestação de serviços não existiu, porquanto a instituição financeira comprovou que celebrou o contrato com a consumidora. Às fls. 218-227, o Banco apelante apresentou cópia do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), devidamente assinado e rubricado em todas as páginas pela apelante Maria Noeme da Silva, bem como cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência desta.
III.
Somado a isso, a Instituição Bancária comprovou por meio de extrato, fl. 119, e TED às fl. 118, que Maria Noeme da Silva efetuou saque no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais).
IV.
Isto posto, tendo em vista que no presente caso não houve configuração de dano ou de conduta ilícita, reformo a sentença vergastada, para dar provimento ao apelo do Banco e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
V.
Por derradeiro, diante do provimento do apelo interposto pelo Banco BMG S/A, Inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando a apelante/promovente nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios, a qual majoro recursalmente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ², bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser a autora beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15).
VI.
RECURSO APELATÓRIO DE MARIA NOEME DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO.
VII.
RECURSO APELATÓRIO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0006905-75.2017.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos), celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 73), a apelante afirmou, expressamente, não ter interesse na produção de outras provas, pois o cotejo probatório do fascículo processual demonstrava-se suficiente (fl. 76).
Por consectário, infere-se que precluiu eventual direito da parte apelante à realização de perícia quanto ao contrato e à assinatura apresentados pelo banco, de modo que coube ao juízo a quo decidir acerca da validade ou não da assinatura e do contrato, ora impugnados. 3.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com a contestação, os documentos de fls. 52/53, demonstrando que a parte promovente assinou - TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto no benefício previdenciário.
Além disso, foi assinado ainda o - TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o qual clarifica os detalhes do acordo supramencionado.
O pacto foi acompanhado dos documentos pessoais, incluindo o título de eleitor da autora (fls. 56/57). 4.
Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando cópia do contrato assinado pela parte autora, verifica-se que o Banco recorrido colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação. 5.
Uma vez que a requerida apresentou, às fls. 56, documentos de identidade, CPF, e Título de Eleitor da autora, sem que essa tenha demonstrado por qualquer meio que tenha perdido a posse destes, amaina-se a tese de que a parte recorrente 'nunca tenha feito qualquer contratação com a requerida', ratificando-se, pois, a verossimilhança das alegações da instituição bancária.
Regularidade suficientemente comprovada. 6.
Por derradeiro, tendo em vista que a parte autora apelante sucumbiu ao pedido, caberá a ele arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050196-22.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) E, de minha relatoria, colaciono decisão assim ementada, que bem traduz a temática ora versada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Com referência à contratação por biometria facial, a egrégia Corte Alencarina vem reiterando o entendimento no sentido de que, demonstrada a regularidade do ajuste negocial com a juntada das cópias do instrumento contratual assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, dos documentos pessoais e da disponibilização do numerário, tem-se por afastada a ocorrência de fraude e pela mantença da avença, como se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 71/81), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 109), tendo como destinatário a autora, Maria Josefa Lima de Souza (CPF: *00.***.*67-15), na agência situada no município de Cedro/CE, localidade onde reside a demandante segundo comprovante de residência apresentado pela mesma em sede de exordial (fl. 18). 2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Apelo desprovido. (Apelação Cível - 0200115-54.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
COMPROVANTES DE COMPRAS REALIZADAS UTILIZANDO O CARTÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a alegação de cerceamento do direito de defesa arguida pelo apelante.
Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem. 3.
Sobre o assunto, a Primeira Câmara de Direito Privado deste E.TJCE, firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Verifico, por fim, que o autor realizou, vários saques autorizados, creditados diretamente em conta bancária de titularidade do autor, nos valores de R$ 1.040,00 (hum mil e quarenta reais), R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), R$ 303,00 trezentos e três reais, R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), e R$ 1.164,00 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais), R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), por meio de assinatura de Cédulas de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, restando evidenciado que a operação realizada seria de saque dentro dos limites dos cartões de crédito contratados. (fls. 114/119). 5.
Além disso, o apelante ainda utilizou o cartão de crédito final 8808 para compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. (fl. 233). 6. À vista dessas provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 5.
Por tudo isso, conclui-se que a contratação do cartão de crédito fora realizada pela recorrente por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade não foi impugnada especificamente. 6.
Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 7.
Isto posto, a sentença ora atacada não merece qualquer retoque, mantendo-se inalterada por seus próprios fundamentos. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sentença mantida. 11.
Honorários majorados. (Apelação Cível - 0200104-26.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL E COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação que busca a anulação de empréstimo consignado, sob o fundamento que foi juntado contrato apto a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da suposta contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes por meio eletrônico. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 81-101), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 115), tendo como destinatário a presente autora, Rita de Cassia Ribeiro Batista (CPF: *32.***.*49-97), ente financeiro Banco Bradesco S/A. 3.
Além disso, cabe ressaltar que foram juntados os extratos do cartão de crédito consignado durante o período, bem como todos os documentos referentes a contratação neles estão presente autenticação eletrônica, contendo PIN da operação, horário, IP e Geolocalização. 4.
Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 5.
Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0257158-81.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO e DENEGO-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19097482
-
28/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*45-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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