TJCE - 0256708-12.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929032
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16929032
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0256708-12.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Processo n. 0256708-1.021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Apelado: Erinaldo Henrique Gomes Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inércia da parte autora em informar endereço do devedor.
Extinção sem resolução de mérito.
Ausência de decisão surpresa.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovente contra decisão proferida pelo juízo da 7 Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se teria havido decisão surpresa.
III.
Razões de Decidir 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4.
O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 5.
A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária. 6.
Verifica-se que o juízo da causa determinou a intimação do autor para se manifestar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) (id1610050).
Decorreu o prazo legal (id 1610051).
Portanto, não houve decisão surpresa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito, nos seguintes termos (id 1610052): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Proceda-se a baixa do Renajud de ID 98507464.
Custas já antecipadas pelo autor, ID 98512413.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I.
Houve a oposição de Embargos de Declaração pelo promovente, os quais foram rejeitados (id 16210057).
Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu, em suma, que teria havido decisão surpresa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 16210059).
Sem contrarrazões.
Feito concluso. É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2.
MÉRITO Verifica-se que o juízo da causa extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC.
O apelo sob exame foi interposto contra a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As questões em debate recaem sobre definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu, como também verificar se teria havido decisão surpresa.
Pois bem.
A despeito dos argumentos da instituição financeira apelante, não há reforma a ser feita na decisão de primeira instância.
Depreende-se dos autos processuais que o recorrente foi intimado para se manifestar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) (id1610050).
No entanto, a parte requerente restou inerte (id 1610051).
Em razão disso, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Chega-se a conclusão de que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor.
Desta feita, a ausência de citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A propósito, veja-se a ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022).
Nesse sentido, é o entendimento transcrito nos julgados das ementas a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AD QUEM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal trazida pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., diz respeito a ausência de sua intimação pessoal da decisão exarada à fl. 103, bem como insatisfação quanto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Observa-se das Certidões de fls. 104-107, que o ente financeiro foi devidamente intimado da decisão de fl. 103, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo, a sentença, ora recorrida.
Destarte, desacolhe-se a alegação recursal de ausência de intimação da decisão retromencionada, uma vez que a mesma foi devidamente efetivada. 2.
Consoante se extrai da decisão que precedeu a sentença de extinção do processo (fl. 103), foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo que pretende apreender, ou, em igual prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis, conforme certidão de fl.106. 3.
In casu, tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, como pretende o banco recorrente e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão ad quem mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0257639-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão, constante à fl. 163, intimando a parte autora, ora recorrente, para se manifestar sobre a não localização do bem alienado ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Com efeito, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com seu dever legal.
Em sede de demandas repetitivas, a Corte Cidadã decidiu que o descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial tem como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do CPC/15.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor, mesmo que esta tenha sido efetuada. 5.
Recurso improvido. (TJCE, AC nº 0125938-67.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/04/2022) Por fim, necessário enfatizar que não há falar em ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e da efetividade do processo, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de localizar a parte contrária e também contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
Ressalte-se, ainda, que decorreu o prazo legal da intimação do autor para se manifestar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD, ensejando a extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) (id1610050).
Portanto, não houve decisão surpresa.
Logo, não merece reforma a decisão recorrida, na medida em que o decisum está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, encontrar-se a sentença de primeiro grau corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e, por isso, manter o pronunciamento judicial recorrido. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
09/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929032
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19/12/2024 14:23
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503973
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503973
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05/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503973
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03/12/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 01:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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